Superendividamento: o plano do art. 104-A começa numa conta, não numa proposta
A Lei 14.181/2021 mudou a forma de tratar quem não consegue mais pagar tudo o que deve. Ao inserir no Código de Defesa do Consumidor o capítulo da prevenção e do tratamento do superendividamento, ela deixou de tratar a inadimplência do consumidor como fracasso individual e passou a organizá-la num procedimento com regra própria. O centro desse procedimento é o plano de pagamento do art. 104-A, e o que o torna viável ou inviável, na prática, é um número: a capacidade de pagamento que sobra depois de preservado o mínimo existencial.
Repactuar é reorganizar, não perdoar
O art. 104-A define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Reconhecido isso, o consumidor pede ao juízo a instauração do processo de repactuação, e o juiz designa audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o devedor apresenta uma proposta de plano com prazo de até cinco anos.
O ponto que costuma ser mal compreendido é este: a repactuação não extingue a dívida. Ela a redistribui no tempo, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, de modo que caiba na renda do devedor sem sufocá-lo. O procedimento é bifásico. Não havendo acordo na fase conciliatória do art. 104-A, abre-se a revisão judicial do art. 104-B, com a instituição de um plano compulsório. Em ambas as fases, a mesma trava se aplica: o plano tem de resguardar o mínimo existencial.
O mínimo existencial é o teto do que o plano pode tomar
O mínimo existencial é a parcela da renda que a lei protege para assegurar a vida digna do consumidor e de sua família. O Decreto 11.150/2022 regulamentou a matéria, e o Decreto 11.567/2023 alterou o parâmetro, fixando o piso a ser preservado. Seja qual for o valor de referência vigente na data do cálculo, a lógica é invariável: preserva-se primeiro o mínimo existencial, e apenas o que sobra da renda pode ser comprometido com o plano.
É daí que nasce a capacidade de pagamento. Apurada a renda líquida mensal e subtraído o mínimo existencial, obtém-se o montante que o consumidor pode destinar ao conjunto dos credores. Num recorte ilustrativo, uma renda líquida de R$ 2.400,00 com mínimo existencial de R$ 600,00 preservado deixa R$ 1.800,00 de capacidade mensal, que é o que se distribui, no prazo de até cinco anos, entre as dívidas repactuadas.
O trabalho técnico que sustenta o plano
Montar esse plano não é escolher um valor confortável e propor. Exige levantar a renda e os descontos já incidentes, isolar o mínimo existencial, calcular a capacidade remanescente e projetar o fluxo de pagamento mês a mês dentro do prazo legal, verificando se o conjunto das dívidas cabe no que sobra. Quando não cabe, é o próprio cálculo que revela a necessidade de dilação ou de revisão de encargos, e dá ao juízo a base objetiva para decidir.
Para o advogado, isso significa que a petição de repactuação ganha força quando vem instruída com a capacidade de pagamento demonstrada, não com uma proposta genérica de parcelamento. O perito apura a renda, o mínimo existencial e o fluxo possível; a tese jurídica e a condução da ação são do advogado.
Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.
Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.