Comissão de permanência: por que a Súmula 472 do STJ transforma a cobrança em conta pericial

A comissão de permanência é um dos encargos mais recorrentes em revisional de contrato bancário e um dos mais mal atacados. A tese costuma vir genérica, pedindo o afastamento da comissão em bloco, quando o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou não é a proibição da comissão, e sim a proibição de cobrá-la cumulada com outros encargos. A diferença entre uma coisa e outra é justamente a conta que separa o pedido que vinga do que é rejeitado.

O que a Súmula 472 fixou

A Súmula 472 do STJ enuncia que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O verbo é preciso: exclui. A comissão de permanência não convive com esses encargos, ela os substitui no período de inadimplência.

Essa súmula não nasceu isolada. Ela consolida o que já vinha das Súmulas 30, 294 e 296: a comissão de permanência é admitida, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa do contrato, mas não pode ser somada a juros remuneratórios, a juros de mora nem à multa. Cobrada com qualquer um deles ao lado, há cumulação vedada.

Onde a cumulação se esconde

O problema prático é que a cumulação raramente aparece anunciada. Ela se manifesta na composição do saldo devedor durante a inadimplência, quando a instituição lança a comissão de permanência e, no mesmo intervalo, acrescenta juros de mora e a multa de dois por cento. Cada rubrica isolada parece legítima; o vício está na soma.

Por isso a demonstração é pericial, não retórica. É preciso percorrer o demonstrativo de débito período a período, identificar o que foi cobrado a título de comissão de permanência e o que foi acrescido de juros de mora e multa sobre o mesmo saldo, e confrontar os dois. O que exceder a comissão de permanência isolada é a cumulação a expurgar. Num recorte ilustrativo: cobrados R$ 1.620,00 de encargos de inadimplência num período em que a comissão de permanência isolada correspondia a R$ 1.200,00, há R$ 420,00 de cumulação indevida.

O que isso muda no pedido

Para o advogado, a consequência é direta. Pedir a exclusão pura e simples da comissão de permanência ignora a Súmula 472 e entrega ao banco o argumento de que a cobrança, isolada, é lícita. O pedido que se sustenta é o de afastamento da cumulação: manter a comissão de permanência dentro do limite sumular e expurgar os juros de mora e a multa somados a ela, com o recálculo do saldo devedor a partir daí.

Esse recálculo não se faz por estimativa. Depende de reconstruir a evolução do débito, aplicar a comissão de permanência no teto admitido e retirar o que foi cumulado, chegando ao saldo efetivamente devido. É esse trabalho que converte a alegação de cumulação em diferença apurada, e é ele que sobrevive à contestação do banco, que terá o mesmo demonstrativo em mãos.

Há ainda um ponto de classificação que antecede o cálculo. Muitos contratos deixaram de nomear o encargo como comissão de permanência e passaram a lançar, no vencimento, um conjunto de “encargos moratórios” que reproduz a mesma soma vedada com outro rótulo. O nome não decide: decide a natureza do que foi cobrado. Cabe ao exame identificar se a rubrica lançada é, na essência, comissão de permanência acrescida de mora e multa, porque é a substância do encargo, e não a etiqueta do extrato, que atrai a Súmula 472.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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