Execução de Título Extrajudicial e Cumprimento de Sentença
O prazo já está correndo. O cálculo que o senhor tem em mãos resiste a uma impugnação ou a embargos?
SISBAJUD já bloqueou, a penhora está próxima, ou o prazo de embargos está contado em dias. Nessa fase o problema quase nunca é a tese: é o cálculo que sustenta o que está sendo cobrado, ou o excesso que está sendo alegado.
Um caso real, com os números
Financiamento de veículo, 36 parcelas. A diferença por parcela era de apenas R$ 42,64. Recalculada a juros simples, na linha da Súmula 539 do STJ e do Tema 246, e projetada sobre as 36 parcelas, a diferença corrigida chegou a R$ 10.010,76.
É esse tipo de diferença, pequena na parcela e grande no total, que sustenta um excesso de execução quando bem demonstrado, e que passa despercebido quando não é.
Caso concluído, apresentado sem identificação das partes. Outros resultados em Resultados.
Onde eu entro
- Demonstrativo de débito completo, nos sete requisitos do art. 524 do CPC, para abrir a execução ou o cumprimento de sentença
- Cálculo de impugnação (art. 525), com o valor incontroverso destacado desde a primeira petição, para evitar a rejeição liminar por não declarar de imediato o que é devido
- Cálculo de embargos à execução (art. 917, §2º), isolando o excesso alegado item a item, não em bloco
- Conferência de bloqueio SISBAJUD contra impenhorabilidade de salário e de até 40 salários mínimos em poupança (art. 833)
- Confronto entre o cálculo do exequente e o cálculo próprio, apontando exatamente onde a divergência começa
Por que o cálculo decide o resultado nessa fase
O CPC trata execução em dois trilhos diferentes: mero cálculo aritmético (art. 509, §2º) e liquidação, que exige perícia ou arbitramento. Confundir os dois é onde nasce boa parte das impugnações rejeitadas.
Já vi impugnação inteira ser afastada porque o valor incontroverso não foi declarado de imediato: é a armadilha do art. 525, §§4º e 5º. E já vi embargos serem tratados como mera atualização de conta (Tema 249/STJ) por não trazerem, de forma isolada, o que caracteriza excesso conforme o art. 917, §2º. O cálculo bem construído evita os dois problemas.
O que eu não prometo
Não prometo resultado processual. O que garanto é que o demonstrativo segue o critério do título, a memória de cálculo vem discriminada e o excesso, quando existe, é demonstrado, não apenas alegado.
Quem assina o cálculo
Luís Fillipe Soares, perito contador, CRC/MG 128164/O, perito nomeado pelo TJMG e assistente técnico em perícia bancária, previdenciária e trabalhista. Atendimento remoto para todo o Brasil, com documentação enviada em formato digital.
Perguntas frequentes
Meu prazo é curto. Dá tempo?
Diga o prazo já na primeira mensagem pelo WhatsApp. Casos urgentes entram na frente da fila; o que muda é a forma de pagamento, não a qualidade do cálculo.
O cálculo serve tanto para exequente quanto para executado?
Sim. Produzo o demonstrativo para quem cobra e o cálculo de excesso para quem embarga ou impugna, sempre a favor de uma única parte por processo.
Quais documentos preciso enviar?
O título executivo ou a sentença com o critério de liquidação, o cálculo já apresentado nos autos (se houver) e os extratos ou demonstrativos do período. Quanto mais completo, mais rápido o retorno.
Vocês atendem advogados de fora de Montes Claros?
Sim. O atendimento é remoto para todo o Brasil e a documentação é enviada de forma digital.
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