Perícia em crédito rural

Revisão de cédula rural, prorrogação e defesa em execução, com o cálculo refeito a partir da regra do programa que financiou a operação.

Onde a conta do banco costuma errar

Crédito rural tem regime próprio. As taxas vêm do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural (MCR), os títulos seguem o Decreto-Lei 167/1967 e a Lei 8.171/1991 amarra o prazo do financiamento ao ciclo produtivo. Quando a instituição trata a operação como empréstimo comum, a diferença aparece no saldo cobrado.

Nos casos que analiso, o excesso costuma estar em cinco pontos:

  • Taxa acima da permitida para a fonte do recurso. Recurso controlado tem teto fixado no MCR para cada programa e ano-safra, e é a origem do dinheiro, não o nome do contrato, que define a taxa aplicável.
  • Encargos de mora além do que a cédula admite. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 permite elevar os juros em 1% ao ano na mora, e a multa do art. 71 é de até 2%. Comissão de permanência não tem previsão na cédula rural.
  • Capitalização em periodicidade diferente da pactuada no título.
  • Prorrogação deferida, mas cobrada com encargos de inadimplência no período prorrogado.
  • Seguros, tarifas e débitos lançados na conta vinculada sem previsão na cédula ou no MCR.

A lógica de cada ponto está detalhada no guia de revisão de contrato de crédito rural e no artigo sobre a fonte do recurso e o teto de juros.

Prorrogação, alongamento e dívidas antigas

A Súmula 298 do STJ fixou que o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei. Quando a prorrogação foi pedida com os requisitos do MCR 2-6-4 e negada, ou deferida com encargos de inadimplência, a perícia refaz o saldo como deveria ter ficado e compara com o que foi cobrado depois.

Em operações antigas, entra ainda o índice de março de 1990. Para as cédulas corrigidas pela poupança naquele mês, o STJ fixou o BTNF de 41,28% no lugar do IPC de 84,32% (REsp 1.319.232/DF). O recálculo desse período está explicado no artigo sobre expurgo inflacionário no crédito rural.

O que eu confiro na perícia em crédito rural

  1. Fonte do recurso e programa, com a taxa que o MCR fixava na data da contratação.
  2. Se a modalidade lançada no extrato (custeio, investimento ou comercialização) é a mesma da cédula.
  3. Se o credor integra o Sistema Financeiro Nacional. Fora dele, a Lei da Usura limita os juros a 12% ao ano e só admite capitalização anual.
  4. Base de incidência dos juros: saldo efetivamente liberado e amortizado, dia a dia, e não saldo teórico.
  5. Periodicidade da capitalização e datas de exigibilidade previstas no título.
  6. Encargos de mora, multa, seguros e tarifas debitados na conta vinculada.
  7. Efeito de cada prorrogação, aditivo ou renegociação sobre o saldo final.

Documentos para a análise

  • Cédula e todos os aditivos.
  • Extrato ou demonstrativo da conta vinculada desde a liberação.
  • Planilha de cálculo do banco, se já houver cobrança ou execução.
  • Pedidos de prorrogação, laudos de frustração de safra e respostas do banco, quando houver.
  • Petição inicial, execução ou embargos, se o processo já estiver em curso.

Onde eu entro

Atuo como assistente técnico da parte em ação revisional, embargos à execução e defesa em execução de cédula, e como perito do juízo quando nomeado. O trabalho começa por uma análise prévia da cédula e do extrato, que mostra se há diferença a discutir e de que ordem, antes da contratação do parecer. O parecer segue com memória de cálculo em planilha e quesitos para a perícia judicial.

Perguntas frequentes

A capitalização de juros é permitida na cédula rural?

Sim, quando pactuada. A Súmula 93 do STJ admite o pacto de capitalização nas cédulas de crédito rural, e o REsp 1.333.977/MT, julgado como repetitivo em 2014, aceitou periodicidade inferior à semestral desde que prevista no título. Sem pacto, vale o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967. O que a perícia verifica é se a periodicidade aplicada no extrato é a que está escrita na cédula.

Qual o limite de juros no crédito rural?

Depende da fonte do recurso. Operação com recurso controlado segue o teto fixado pelo Conselho Monetário Nacional no Manual de Crédito Rural para o programa e o ano-safra. Quando o CMN não fixou a taxa, o STJ aplica o limite de 12% ao ano da Lei da Usura.

E se o credor for uma trading ou uma revenda de insumos?

Quem não integra o Sistema Financeiro Nacional não pode cobrar juros de banco. Em CPR e confissões de dívida com tradings, cerealistas e revendas, a Lei da Usura limita os juros a 12% ao ano e só admite capitalização anual. É uma das primeiras conferências que faço em dívida rural fora do banco.

O banco pode recusar a prorrogação?

A Súmula 298 do STJ diz que o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei, e não faculdade da instituição financeira. Presentes os requisitos do MCR 2-6-4, o cálculo pericial mostra o saldo que resultaria da prorrogação e o que foi cobrado a mais por ela não ter sido aplicada.

Vocês atendem processos fora de Minas Gerais?

Sim. O trabalho é feito sobre a cédula, o extrato e os autos eletrônicos, para advogados de qualquer comarca. Sou cadastrado nos bancos de peritos do TJMG, do TJPB e do TJMA.

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Envie a cédula e o extrato

A análise prévia mostra se há diferença a discutir antes de qualquer contratação. Retorno com escopo, prazo de entrega e valor.