Quesitos suplementares: a janela do art. 469 do CPC se fecha antes do que a maioria imagina
Há um erro recorrente na condução da prova pericial que não aparece em nenhuma decisão, porque nunca chega a ser discutido: a parte deixa passar a diligência sem formular quesito suplementar, lê o laudo, encontra o ponto que ficou de fora e tenta corrigir por pedido de esclarecimento. Descobre então que os dois instrumentos não se equivalem, e que o momento adequado ficou para trás.
Três momentos previstos, com finalidades distintas
O Código de Processo Civil organiza a formulação de quesitos em três janelas.
A primeira é a dos quesitos iniciais. Intimadas da nomeação do perito, as partes têm 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III. É o momento de definir o que se quer que a perícia apure, e é também o momento em que a maior parte do trabalho de estratégia probatória se decide.
A segunda é a dos quesitos suplementares. O art. 469 permite que as partes os apresentem durante a diligência, e prevê que o perito os responda previamente ou na audiência de instrução e julgamento, com ciência à parte contrária da juntada aos autos. A finalidade é acompanhar o que a diligência revela. Ao examinar o documento, o perito encontra um lançamento que ninguém antecipou na inicial; é ali que o quesito suplementar tem função, porque nasce do que apareceu no exame.
A terceira janela é posterior ao laudo. Entregue o trabalho, o que o art. 477, §3º, autoriza é o pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do que foi apresentado. Não é oportunidade para ampliar o objeto nem para introduzir apuração nova. A jurisprudência é explícita ao separar as duas figuras: pedido de esclarecimento não se confunde com quesito suplementar.
O filtro do art. 470, I
Vale registrar que o quesito suplementar não entra automaticamente. Ele se submete ao controle jurisdicional, e o art. 470, I, incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, além de permitir que o próprio juízo formule os que entender necessários. Quesito protelatório ou inútil cai no mesmo filtro.
Isso tem um efeito prático sobre a redação. O quesito que sobrevive é o que pergunta sobre um fato técnico, de forma fechada, ancorado em documento identificado nos autos. Perguntas do tipo “houve ilegalidade na cobrança” convidam ao indeferimento por duas razões somadas: pedem juízo jurídico, que não é do perito, e não delimitam fato algum. Já a pergunta sobre qual foi a taxa mensal efetivamente aplicada em determinado período, conforme os lançamentos de um extrato específico, é fato, é técnica e é verificável.
Por que a janela se fecha na prática, e não só na lei
A limitação temporal do art. 469 é apenas metade do problema. A outra metade é informacional. Para formular quesito suplementar é preciso saber o que a diligência está revelando, e isso depende de acompanhamento. Quem confia que o laudo trará tudo o que interessa descobre a lacuna na leitura do documento final, e nesse ponto o perito já formou e fundamentou sua conclusão.
O acompanhamento não exige presença física em toda perícia contábil, que muitas vezes se resolve sobre documentos. Exige, isso sim, contato com o perito ao longo do trabalho, ciência dos documentos requisitados e leitura do que vai sendo juntado. É desse acompanhamento que nascem os quesitos suplementares úteis, e é a ausência dele que transforma a janela do art. 469 em letra morta no processo concreto.
O que fazer com isso
Três providências resolvem a maior parte dos casos. Tratar os quesitos iniciais como peça de estratégia, e não como formalidade preenchida na véspera do prazo. Acompanhar a diligência com atenção ao que o perito requisita, porque a requisição indica o caminho do exame. E reservar o pedido de esclarecimento do art. 477 para o que ele é: instrumento de esclarecimento do laudo, não de ampliação do objeto.
Quando essas três providências falham juntas, o resultado costuma ser o pedido de segunda perícia, que o art. 480 só admite quando a matéria não foi suficientemente esclarecida, e não quando a parte perdeu as oportunidades que teve.
Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.
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