CCB é título executivo, mas a liquidez depende do demonstrativo do art. 28 da Lei 10.931/2004

Nas execuções de capital de giro e de crédito rotativo empresarial, a defesa costuma se dividir em dois campos que raramente conversam. De um lado, a alegação de que a cédula de crédito bancário não seria título hábil. De outro, a discussão de encargos, com pedido genérico de revisão. O primeiro campo está superado há mais de uma década. O segundo quase sempre chega sem o número que o sustenta. Entre os dois há um terreno pouco explorado, que é onde a defesa de fato se ganha: o demonstrativo que acompanha a cédula.

O que o Tema 549 decidiu

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, o que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. A controvérsia que deu origem ao julgamento vinha das Súmulas 233 e 247, firmadas em outro contexto: o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, mas serve à monitória quando instruído com demonstrativo de débito.

A solução não foi simplesmente afastar as súmulas. Foi reconhecer a executividade da cédula desde que observados os requisitos legais que lhe dão liquidez, e esses requisitos estão no art. 28 da Lei 10.931/2004.

O conteúdo obrigatório do demonstrativo

O §2º do art. 28 é específico. O demonstrativo deve apresentar cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento a respeito do valor da dívida, dos encargos, das despesas e das demais parcelas, inclusive honorários e penalidades. Deve ainda discriminar os valores efetivamente utilizados pelo devedor, os encargos incidentes e as amortizações realizadas, quando a cédula for emitida pelo valor total do crédito colocado à disposição.

A exigência não é formalidade. Ela existe porque, numa operação de crédito rotativo, o valor devido não decorre de uma parcela contratada, e sim de uma sucessão de utilizações, encargos e pagamentos ao longo do tempo. Sem a discriminação desses movimentos, o saldo apresentado é um número final sem caminho, e um número sem caminho não é líquido no sentido que a execução exige.

O teste técnico: a conta se refaz?

Na perícia, essa exigência legal se traduz num teste objetivo. Toma-se o demonstrativo apresentado pelo credor e tenta-se refazer o saldo a partir dele: valores utilizados, encargos aplicados período a período, amortizações lançadas. Se a recomposição chega ao valor exigido, o documento cumpriu sua função e a discussão passa a ser sobre os critérios adotados, como taxa aplicada, capitalização e tarifas.

Se a recomposição chega a valor diferente, o exame produz o excesso. Num recorte ilustrativo, um saldo exigido de R$ 418.700,00 confrontado com R$ 366.250,00 recompostos pelos próprios lançamentos do demonstrativo revela R$ 52.450,00 de diferença. Esse número tem uma qualidade processual importante: ele não vem de premissa do assistente técnico da devedora, vem do documento que o credor juntou.

E há a terceira possibilidade, que é a mais comum nas operações antigas: o demonstrativo não permite refazer conta alguma, porque apresenta saldos consolidados sem discriminar utilizações e amortizações. Aqui o problema deixa de ser aritmético. Ele diz respeito ao atendimento do art. 28, §2º, e portanto à liquidez do título, matéria que o advogado deduz na peça própria.

Como isso muda a preparação dos embargos

A consequência prática é ordenar o trabalho. Antes de discutir capitalização, taxa média ou comissão, vale examinar se o demonstrativo permite reconstruir o saldo. Esse exame define qual defesa é viável e evita o pedido genérico de revisão, que pouco impressiona quando desacompanhado de número.

Convém lembrar que, em crédito empresarial, o STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações destinadas a incrementar a atividade produtiva, o que retira a inversão do ônus da prova. Sem inversão, quem alega excesso demonstra. É mais uma razão para que a conta recomposta acompanhe os embargos desde a inicial, e não apareça só depois, em resposta à impugnação.

O perito diz se a conta se refaz e apura a diferença. A qualificação jurídica do vício, seja excesso de execução, seja iliquidez do título, é do advogado que subscreve a peça.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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