PASEP e Tema 1.387/STJ: o saque integral do principal define a prescrição

PASEP e Tema 1.387/STJ: por que a data do saque integral decide a prescrição antes da petição inicial

Em 24 de fevereiro de 2026 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.387, nos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, e fixou que o saque integral do principal deflagra o prazo prescricional das pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, déficit ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas individuais do PASEP. A tese completa o desenho que já vinha do Tema 1.150, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e do Tema 1.300, que distribuiu o ônus da prova conforme a modalidade do saque.

Para o advogado que recebe um cliente com conta antiga do programa, a mudança prática é direta. A pergunta que abre o caso deixou de ser apenas “houve déficit” e passou a ser também “quando o titular sacou o principal por inteiro”. Essa segunda pergunta não se responde na petição. Responde-se no extrato.

O que o Tema 1.387 fixou, e o que ele não resolve

O Tema 1.387 estabeleceu um marco temporal objetivo. Antes dele, a contagem gravitava em torno da ciência do déficit pelo titular, na linha da actio nata em sua vertente subjetiva, o que abria discussão caso a caso sobre a data em que o participante tomou conhecimento da falha. Com o novo repetitivo, o saque integral do principal funciona como o evento que inicia a fluência do prazo decenal.

O ganho é de previsibilidade. O ponto de atenção é que a previsibilidade corre para os dois lados. Ao fixar um marco objetivo, o tribunal também deu ao Banco do Brasil um argumento de prescrição de fácil demonstração: identificado o saque integral em data superior a dez anos do ajuizamento, a pretensão de reparação tende a estar fulminada. O que a tese não faz é dizer, no caso concreto, qual foi essa data. Isso continua sendo matéria de exame documental.

Onde a data mora: a microficha do Banco do Brasil

A microficha e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil registram a evolução dos depósitos, a correção anual do saldo e cada saque efetuado na conta individual. É nesse conjunto documental que se localiza o saque integral do principal e a sua data. A leitura não é trivial: microfichas antigas trazem lançamentos abreviados, correções por índices sucessivos e, muitas vezes, mais de um saque parcial antes do esvaziamento da conta. Distinguir um saque parcial do saque integral do principal é justamente o trabalho técnico que antecede a definição do marco prescricional.

Feita essa leitura, a contagem é aritmética simples. Ao ano do saque integral somam-se os dez anos do art. 205 do Código Civil, e obtém-se o ano-limite para o ajuizamento. Um saque integral em 2019, por exemplo, projeta o termo final para 2029. Ação distribuída em 2026 está no prazo; distribuída em 2030, já nasce prescrita. A operação é elementar; o que não é elementar é a data que entra nela, e essa vem do documento.

O erro que custa o caso

O erro recorrente é distribuir a ação sem antes localizar e datar o saque integral. Sem esse dado, a inicial parte de uma premissa que a parte adversa pode desmontar já na contestação, com o próprio extrato que o banco tem em mãos. Quando o marco já superou os dez anos, discutir déficit, expurgos ou metodologia de correção torna-se inútil, porque a pretensão sequer chega ao mérito.

A ordem de trabalho que reduz esse risco é conhecida: primeiro reunir a microficha e os extratos, depois identificar o saque integral e sua data, e só então avaliar a tempestividade e dimensionar o eventual déficit. Não se trata de antecipar o laudo, mas de saber, antes de protocolar, se o caso ainda está vivo. O perito demonstra a data do saque e apura o valor não creditado; a tese jurídica e a decisão de ajuizar são do advogado.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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