PASEP: por que o desfalque se prova na microficha, exercício por exercício, e não no saldo final

A ação de revisão do PASEP costuma chegar ao Judiciário instruída com o extrato de encerramento da conta e a afirmação de que o saldo é incompatível com décadas de contribuição. A afirmação pode até estar certa, mas ela não é prova de nada. Saldo final é resultado, não demonstração. O que a conta vinculada exige é a reconstituição exercício por exercício, e o documento que permite isso é a microficha.

O que o Tema 1150 resolveu, e o que deixou para o cálculo

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, resolveu três controvérsias que travavam essas ações. Reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço da conta vinculada ao PASEP, o que alcança saques não autorizados, desfalques e a não aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. Fixou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão indenizatória. E situou o termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do desfalque na conta individualizada.

São três definições relevantes, e nenhuma delas responde à pergunta que decide o valor da condenação: quanto faltou. O precedente diz quem responde, em que prazo e a partir de quando se conta. O quanto continua sendo matéria de cálculo, e cálculo se faz sobre documento, não sobre presunção.

Por que o saldo final não serve

A conta do PASEP não é uma poupança com uma única taxa ao longo da vida. Ela recebeu créditos de rendimento definidos ano a ano, sofreu saques em momentos distintos, passou por mudanças de regime e por períodos de correção que variaram. O saldo que aparece no encerramento é a soma algébrica de tudo isso, e uma soma não permite identificar qual parcela falhou.

A consequência prática é direta. Se o pedido afirma que o saldo deveria ser maior, sem apontar em que exercício o rendimento deixou de ser creditado, a defesa do banco tem trabalho fácil: basta sustentar que os créditos seguiram os índices do Conselho Diretor e que a diferença alegada é estimativa. Sem apontar o ano e a rubrica, não há como o juízo aferir o alegado, e a perícia acaba sendo pedida para descobrir o que a inicial deveria ter delimitado.

A microficha e a reconstituição

A microficha é o registro histórico da conta individual. Nela constam, por exercício, o saldo de abertura, os créditos lançados a título de rendimento e os saques realizados, com as respectivas datas. É documento de leitura trabalhosa, muitas vezes digitalizado em baixa qualidade, e é justamente por isso que costuma ser subaproveitado.

O trabalho técnico consiste em transcrever esses lançamentos para uma planilha, recompor o saldo de cada exercício e confrontar o rendimento efetivamente creditado com o rendimento devido segundo o critério aplicável ao período. A diferença de cada ano é apurada isoladamente e só depois somada. Num recorte ilustrativo, um exercício em que o rendimento devido corresponde a R$ 1.240,00 e o crédito efetivo foi de R$ 380,00 apresenta diferença de R$ 860,00 naquele ano. Repetido o exame para toda a série, tem-se o desfalque com data e origem.

Essa metodologia produz dois efeitos processuais. O primeiro é dar liquidez ao pedido, que passa a indicar valor e composição. O segundo é conversar diretamente com a prescrição: se o termo inicial é a ciência do desfalque, e se o marco temporal foi refinado pela jurisprudência posterior em torno do momento do saque do principal, ter cada evento datado no extrato reconstituído é o que permite discutir tempestividade com documento, e não com alegação.

O que o advogado leva disso para a inicial

A inicial se fortalece quando vem instruída com a microficha e com a memória de cálculo que a traduz. Não porque o juízo vá conferir linha a linha, mas porque a pretensão deixa de ser genérica. Pedir a diferença de rendimentos de uma conta é diferente de pedir a diferença apurada em exercícios identificados, com o critério de correção declarado.

Vale um registro sobre divisão de papéis. O perito reconstitui a conta, aponta o exercício em que o crédito faltou e apura a diferença. A definição do índice aplicável a cada período e a tese jurídica sobre o marco prescricional são do advogado que subscreve a ação. Confundir as duas coisas costuma produzir laudo que opina sobre direito e petição que se apoia em número sem lastro.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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