Perícia em cheque especial

Recálculo dos juros da conta corrente dia a dia, com a taxa contratada ou a média do Banco Central, e separação do que foi cobrado a mais.

Onde está a diferença

No cheque especial, os juros incidem sobre o saldo devedor de cada dia e são debitados na conta, em regra, uma vez por mês. O extrato mostra só o lançamento final de juros ou encargos do limite, sem a memória do cálculo. A perícia refaz essa conta a partir dos saldos diários e compara com o que foi debitado.

As diferenças mais frequentes aparecem em seis pontos:

Perito contador responsável pela perícia em cheque especial
  • Base de incidência diferente do saldo devedor efetivamente ocorrido em cada dia.
  • Taxa acima da contratada ou, sem contrato nos autos, acima da média do Banco Central para a modalidade (Súmula 296 do STJ).
  • A partir de 06/01/2020, taxa acima de 8% ao mês para pessoa física e microempreendedor individual, limite da Resolução CMN 4.765/2019.
  • Tarifa pela simples disponibilização do limite, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6.407.
  • Juros do mês incorporados ao saldo sobre o qual incidem os juros seguintes, sem pacto de capitalização. A Súmula 539 do STJ admite a capitalização mensal quando expressamente pactuada, e a Súmula 541 considera pactuada a taxa anual superior a doze vezes a mensal.
  • Comissão de permanência somada a juros remuneratórios, juros de mora e multa, o que a Súmula 472 do STJ não permite.

O método hamburguês

O método hamburguês multiplica cada saldo devedor pelo número de dias em que ele ficou na conta e aplica a taxa diária equivalente. É o método que acompanha a movimentação real: cada depósito reduz a base, cada débito a aumenta. Por isso é o adequado para conta corrente e cheque especial, e é com ele que a base de incidência usada pelo banco pode ser conferida. O passo a passo está no artigo sobre o método hamburguês.

O que eu confiro na perícia em cheque especial

  1. Contrato de abertura de conta e de limite, com a taxa pactuada e a cláusula de capitalização, se houver.
  2. Se o produto lançado no extrato é de fato cheque especial ou outro crédito rotativo, como conta garantida de pessoa jurídica.
  3. Saldo devedor de cada dia e número de dias em cada saldo.
  4. Taxa aplicada pelo banco em cada mês, extraída dos próprios lançamentos, contra a taxa contratada, o limite de 8% ao mês quando aplicável e a média do Banco Central.
  5. IOF, tarifas e encargos de inadimplência debitados no período.
  6. Diferença mês a mês entre os encargos cobrados e os recalculados, com o saldo corrigido ao final.

Documentos para a análise

  • Contrato de abertura de conta e de limite de cheque especial.
  • Extratos mensais de todo o período, sem lacunas.
  • Renegociações ou confissões de dívida que absorveram o saldo da conta, se houver.
  • Planilha de cálculo do banco, se já houver cobrança ou execução.

Onde eu entro

Atuo como assistente técnico em ação revisional, embargos à execução e defesa em ação de cobrança, e como perito do juízo quando nomeado. Com os extratos em mãos, a análise prévia mostra a taxa que o banco efetivamente aplicou e a ordem de grandeza da diferença, antes da contratação do parecer. Para uma primeira estimativa por conta própria, há o simulador de juros abusivos.

Perguntas frequentes

Existe limite de juros no cheque especial?

Sim. Desde 06/01/2020, a Resolução CMN 4.765/2019 limita os juros do cheque especial a 8% ao mês para pessoa física e microempreendedor individual. Para períodos anteriores e para pessoa jurídica, a referência é a taxa contratada, examinada contra a média de mercado do Banco Central para a modalidade.

O banco pode cobrar tarifa só por deixar o limite disponível?

Não. O STF declarou inconstitucional, na ADI 6.407, julgada em abril de 2021, o dispositivo da Resolução CMN 4.765/2019 que autorizava cobrar pela disponibilização do limite não utilizado.

Renegociei a dívida. Ainda dá para revisar o cheque especial anterior?

Sim. A Súmula 286 do STJ diz que a renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores. Na prática, o saldo de cheque especial que entrou na renegociação é recalculado, e a diferença reduz a dívida nova.

E se o banco não apresentar o contrato?

A Súmula 296 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O recálculo é feito com a série do cheque especial para pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

Quantos meses de extrato são necessários?

Todo o período em discussão, sem lacunas. O saldo de cada dia depende do dia anterior, e um mês faltando interrompe o recálculo a partir dali. É por isso que a perícia em cheque especial exige o extrato completo, sem meses faltando.

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