Documento entregue direto ao perito: por que o atalho enfraquece o laudo que deveria ajudar
Em perícia contábil, boa parte do trabalho é documental, e boa parte dos documentos está com uma das partes. Daí nasce um hábito que parece eficiente e não é: entregar ao perito, por fora dos autos, a planilha, o extrato ou o contrato que faltava. O laudo sai mais rápido, com mais informação, e chega ao processo com um flanco aberto que o assistente técnico do outro lado explora sem esforço.
Duas coisas diferentes que se confundem
O art. 473, §3º, do Código de Processo Civil dá ao perito e aos assistentes técnicos margem ampla de atuação. Podem valer-se de todos os meios necessários ao desempenho da função, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiro ou em repartições públicas, além de instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos.
Essa autorização legal é frequentemente lida como um salvo-conduto para receber qualquer documento por qualquer via. Não é. Ela descreve os meios de trabalho do perito, cujo produto é o laudo, e o laudo é juntado aos autos com os elementos que o instruem, submetendo-se ao contraditório das partes. O documento obtido pelo perito entra no processo pelo laudo, com identificação de origem.
Coisa distinta é a parte antecipar ao perito, informalmente, o documento que lhe cabia juntar. O art. 434 atribui à parte o ônus de instruir a petição com os documentos destinados a provar suas alegações. O art. 435 disciplina a juntada posterior, admitida para fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos já produzidos. E o art. 437, §1º, garante à parte contrária o prazo de 15 dias para se manifestar sobre documento juntado.
O que o atalho suprime é justamente a terceira etapa. O documento entra na formação da convicção do perito sem que a parte adversa tenha sabido dele, discutido sua autenticidade ou apontado o que ele não mostra.
Por que isso é o ataque mais barato à disposição do outro lado
Impugnar metodologia dá trabalho. Exige que o assistente técnico refaça a conta, escolha critério diverso, sustente por que o do perito não serve e produza número alternativo. É o embate que o perito bem preparado ganha.
Impugnar a origem do dado não exige nada disso. Basta demonstrar que o valor usado no laudo não tem correspondência em documento dos autos. A discussão sai do campo técnico, onde o perito é forte, e vai para o campo processual, onde o laudo não tem defesa própria. O pedido subsequente costuma ser de desconsideração do trabalho ou de complementação, e às vezes de nova perícia.
O prejuízo é maior para o lado que forneceu o documento. Foi ele quem quis a informação no laudo, e é o laudo dele que fica contaminado.
Como conduzir sem perder informação
A providência que resolve quase tudo é antecipar a lista. Antes da diligência, mapear quais documentos o exame vai exigir e verificar onde cada um está. O que estiver com o cliente, juntar. O que estiver com a parte contrária ou com terceiro, requerer exibição. O que estiver em repartição pública ou em instituição financeira, requerer ofício, providência que o perito também pode solicitar, e que produz documento com origem verificável.
Quando o documento aparece durante o trabalho pericial, o encaminhamento é o mesmo. O perito indica nos autos que solicitou determinado documento, e ele é juntado, abrindo-se a manifestação. Isso custa alguns dias e economiza a discussão sobre a validade do laudo inteiro.
Vale um registro sobre a atuação do assistente técnico da parte. Ele tem acesso amplo ao material e pode acompanhar as diligências, sendo avisado com antecedência mínima. É por esse canal que a informação circula legitimamente durante o trabalho, e não por entrega paralela ao perito do juízo.
O perito examina o que está nos autos e indica a fonte de cada número que usa. Colocar o documento no processo, no momento e pela via adequados, é tarefa da parte e do advogado que a representa.
Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.
Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.