Refinanciamento sucessivo de consignado: por que o exame começa no primeiro contrato, e não no último

O aposentado chega ao escritório com um contrato de consignado e uma queixa simples: paga há anos e a dívida não diminui. O advogado pede a análise do contrato apresentado, e a análise volta dizendo que a taxa está dentro do teto e a amortização segue o previsto. Tecnicamente correto, e praticamente inútil, porque o documento examinado é o último elo de uma cadeia que ninguém abriu.

Como a cadeia se forma

O refinanciamento de consignado é operação nova sobre dívida existente. Parte do valor liberado é destinada à quitação do saldo devedor do contrato anterior, e a diferença é entregue ao tomador como troco. Formalmente, a operação antiga se encerra e outra nasce, com novo prazo e novo saldo.

Repetida algumas vezes ao longo dos anos, essa operação produz um efeito que o exame isolado não capta. O prazo recomeça a cada etapa, a parcela mensal costuma permanecer em patamar semelhante e o saldo devedor se renova. Do ponto de vista do beneficiário, a sensação é de pagar sempre e nunca terminar. Do ponto de vista documental, cada contrato parece regular quando lido sozinho.

Vale distinguir duas figuras que se misturam no atendimento. Na portabilidade, disciplinada pela Resolução CMN 4.292/2013, o contrato é transferido para outra instituição, que assume a quitação da dívida junto à original, sem cobrança de tarifa ao cliente pela operação. No refinanciamento, não há mudança de instituição: o mesmo banco renegocia a operação e libera crédito adicional. É comum que as duas coisas apareçam na mesma trajetória, inclusive com portabilidade seguida de refinanciamento na instituição de destino, o que torna a reconstituição mais trabalhosa e mais necessária.

O que a reconstituição apura

O exame técnico consiste em enfileirar as operações por data e ligar cada quitação ao contrato que a originou. Feito isso, apuram-se dois totais.

O primeiro é o valor efetivamente recebido pelo tomador ao longo de toda a cadeia, isto é, a soma dos trocos, e não a soma dos valores nominalmente financiados. Num recorte ilustrativo, uma etapa com R$ 12.000,00 liberados e R$ 10.900,00 aplicados na quitação do contrato anterior entregou R$ 1.100,00 ao beneficiário. Somar os R$ 12.000,00 de cada etapa como se fossem crédito novo superestima grosseiramente o que o cliente recebeu.

O segundo total é o das parcelas efetivamente descontadas no benefício, mês a mês, extraídas do extrato de pagamentos do INSS. Esse levantamento tem valor próprio, porque o demonstrativo do benefício traz cada consignação com sua rubrica e permite identificar sobreposição de contratos no mesmo período.

O confronto entre os dois totais é o resultado que interessa. Ele mostra quanto entrou, quanto saiu e em que condições, e é sobre essa base que se discute qualquer vício específico.

O que o exame permite enxergar depois

Reconstituída a cadeia, alguns pontos passam a ser verificáveis com número. Um deles é a coerência entre o saldo devedor usado para quitação e o saldo que resultaria da amortização regular do contrato anterior até aquela data. Diferença aqui significa que a quitação incorporou encargos que precisam ser identificados.

Outro ponto é a soma das consignações em cada mês, confrontada com a margem consignável vigente no período, tema que tem regra própria e teto que mudou ao longo do tempo. E há ainda a comparação entre a taxa aplicada em cada etapa e o teto do consignado do INSS na data da contratação, apuração que só faz sentido depois de datar corretamente cada operação da série.

Nada disso se resolve com o contrato que está na mão do cliente. Resolve-se com a série completa, o que costuma exigir pedido de exibição das cédulas anteriores e do extrato de consignações do benefício, providência que vale requerer já na inicial.

O perito reconstitui a cadeia, apura o recebido, o pago e o saldo. A tese jurídica e a escolha do pedido são do advogado que subscreve a ação.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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