Consorciado desistente: o direito à restituição está pacificado, a composição do valor é que se disputa
As ações de restituição de parcelas de consórcio chegam ao Judiciário com o mérito praticamente resolvido pela jurisprudência e com o valor quase sempre em aberto. É uma inversão curiosa: discute-se pouco se o consorciado tem direito a receber, e discute-se muito quanto, quando e com que deduções. O trabalho útil está justamente nessa segunda parte.
Quando se recebe
O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas. O que a Lei 11.795/2008 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 312 afastaram foi a devolução imediata: o pagamento ocorre em até 30 dias contados do encerramento do grupo, ou por ocasião de eventual contemplação da cota.
A razão da regra é econômica antes de ser jurídica. O grupo de consórcio funciona com recursos rateados entre os participantes, e a retirada antecipada de valores de um deles compromete a capacidade de contemplar os demais. A Segunda Seção do STJ já reafirmou o veto à devolução antecipada, o que estabiliza a matéria.
A consequência prática para a inicial é que o pedido não deve ser de restituição imediata, salvo hipótese específica, e sim de reconhecimento do direito com pagamento no marco legal. Pedir o que a jurisprudência nega desloca o debate e enfraquece o resto.
Com que correção
A Súmula 35 do STJ resolve o critério: incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio. A correção alcança cada prestação a partir do respectivo desembolso, e não da data do desligamento ou do encerramento do grupo.
Os juros de mora seguem lógica distinta. Como a obrigação de restituir só se torna exigível ao fim do prazo legal, os juros fluem a partir do 30º dia posterior ao encerramento do grupo. Antes disso não há mora da administradora, e cobrar juros do período anterior é pedido que a defesa derruba sem esforço.
Essa distinção entre marco da correção e marco dos juros é onde muita planilha erra, e o erro tem efeito direto sobre o valor pedido.
O que se deduz
Nem tudo que o consorciado pagou retorna. A taxa de administração remunera o serviço efetivamente prestado pela administradora e não é restituível, orientação pacificada no STJ. Outras rubricas dependem de exame do contrato e da regulamentação do grupo, como o fundo de reserva, o seguro prestamista e eventual cláusula penal por desistência.
Daí a necessidade de compor o valor parcela a parcela, e não em bloco. Cada boleto de consórcio se decompõe em percentuais destinados a finalidades diversas, e é essa decomposição que permite dizer quanto foi ao fundo comum, quanto remunerou a administradora e quanto se destinou a reserva ou seguro.
Num recorte ilustrativo, parcelas pagas que somam R$ 34.200,00 já corrigidas desde cada desembolso, deduzidos R$ 4.900,00 de taxa de administração e R$ 1.710,00 de cláusula penal contratualmente prevista, resultam em R$ 27.590,00 a restituir. O número em si importa menos que o método: cada dedução tem fundamento próprio e precisa ser apontada individualmente.
O que instrui bem esse tipo de ação
Três documentos costumam bastar para o exame: o contrato de adesão com o regulamento do grupo, o extrato de pagamentos com a discriminação das rubricas de cada parcela e a informação sobre o encerramento do grupo, que fixa o marco de exigibilidade e o início dos juros.
Com esses elementos, a inicial pode indicar valor composto e critério declarado, o que muda a qualidade da discussão. Sem eles, o pedido tende a ser um total arredondado que a administradora reduz alegando deduções contratuais, sem que ninguém consiga aferir quem está certo.
O perito decompõe as parcelas, aplica a correção desde cada desembolso e apura o valor com as deduções cabíveis. A qualificação das cláusulas contratuais e a tese jurídica são do advogado que subscreve a ação.
Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.
Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.