DSR sobre adicionais: quais parcelas repercutem no repouso e como se calcula
O DSR sobre adicionais é um dos pontos em que as contas trabalhistas mais erram, nos dois sentidos. Há conta que calcula repouso sobre parcela que já o remunera e há conta que esquece o repouso sobre parcela que o gera. A diferença de um mês é pequena; somada a cinco anos de contrato, deixa de ser.
A regra de partida está na Lei 605/1949. O repouso semanal remunerado é devido a todo empregado, e a sua remuneração corresponde a um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas (art. 7º). Para o mensalista, o repouso já está incluído no salário mensal (art. 7º, §2º). O problema está na parte variável da remuneração, que nem sempre está incluída.
A pergunta que decide a conta
Antes de calcular, a conferência precisa responder a uma pergunta para cada parcela: o valor pago no mês já remunera os dias de repouso?
Se a parcela é calculada sobre o salário mensal, ou é fixada por mês, o repouso já está dentro dela. Se é calculada por hora trabalhada, por produção ou por venda, os dias de repouso não estão remunerados, e o reflexo é devido quando houver habitualidade.
Parcela por parcela
A tabela resume a regra de cada parcela. O detalhamento vem em seguida.
| Parcela | Repercute no DSR? | Fundamento |
|---|---|---|
| Horas extras habituais | Sim | Súmula 172 do TST |
| Adicional noturno habitual | Sim | Súmula 60, I, do TST |
| Comissões | Sim | Súmula 27 do TST e Lei 605/1949 |
| Adicional de insalubridade | Não, já remunera o repouso | OJ 103 da SDI-1 |
| Adicional de periculosidade do mensalista | Em regra, não | Art. 193, §1º, da CLT |
| Gorjetas | Não | Súmula 354 do TST |
Horas extras
As horas extras habituais repercutem no repouso (Súmula 172 do TST). É o reflexo mais comum e o de maior valor na maioria das liquidações.
O cálculo é feito mês a mês:
DSR = (valor da parcela variável do mês ÷ dias úteis do mês) × (domingos e feriados do mês)
Dias úteis são os dias do mês que não são domingo nem feriado. Na jornada de 44 horas, o sábado é dia útil não trabalhado e entra no divisor. Com R$ 1.040,00 de horas extras em um mês de 26 dias úteis e 4 domingos, o DSR é R$ 160,00.
Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o DSR majorado repercute também em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme a nova redação da OJ 394 da SDI-1. Para as anteriores, não. O tema está detalhado no artigo sobre cálculo de horas extras e reflexos.
Adicional noturno
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). Como é calculado por hora trabalhada no período noturno, os dias de repouso não estão remunerados por ele, e o reflexo no DSR segue a mesma fórmula das horas extras.
Comissões
O empregado comissionista, ainda que puro, tem direito ao repouso semanal e aos feriados (Súmula 27 do TST). Como a comissão remunera a venda, e não o dia, o repouso é calculado sobre as comissões do mês pela mesma fórmula: comissões do mês divididas pelos dias úteis e multiplicadas pelos domingos e feriados.
Na conferência de liquidações, é um reflexo que costuma faltar quando o empregado recebe salário fixo mais comissões. O salário fixo já remunera o repouso; as comissões, não.
Adicional de insalubridade: sem reflexo
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-1). Como é calculado sobre base mensal, não há reflexo no DSR. Conta que calcula repouso sobre a insalubridade está em excesso.
O adicional continua integrando a remuneração enquanto for pago (Súmula 139 do TST) e repercute em férias, 13º e FGTS. O que não existe é o reflexo no repouso.
Adicional de periculosidade
A periculosidade é calculada sobre o salário básico mensal (art. 193, §1º, da CLT). Pelo mesmo raciocínio da OJ 103, o valor mensal já remunera os dias de repouso, e o reflexo em DSR costuma ser afastado para o empregado mensalista.
A periculosidade paga em caráter permanente integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 132, I, do TST). Nesse caso, ela chega ao repouso por dentro da hora extra, e não como reflexo autônomo. Somar as duas coisas duplica a parcela.
Gorjetas: sem reflexo
As gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).
Habitualidade
O reflexo no repouso pressupõe habitualidade, e a lei não fixa percentual de meses para caracterizá-la. A verificação é feita no caso, pela regularidade da prestação ao longo do período. Na liquidação, a questão costuma estar decidida no título: se a sentença reconheceu a habitualidade e deferiu os reflexos, a conta os aplica em todo o período fixado. O que não se faz é rediscutir a habitualidade na conta, porque na liquidação não se modifica a sentença (art. 879, §1º, da CLT), como mostra o guia de liquidação de sentença trabalhista.
Erros que mais aparecem na conferência
- DSR calculado sobre adicional de insalubridade, contrariando a OJ 103.
- DSR sobre periculosidade somado ao DSR das horas extras que já têm a periculosidade na base.
- Comissões sem reflexo no repouso quando o empregado tinha salário misto.
- Divisor fixo de 30 dias, ou exclusão do sábado dos dias úteis na jornada de 44 horas.
- Repercussão do DSR majorado aplicada sem observar o corte de 20/03/2023.
- Gorjetas usadas como base de repouso, contrariando a Súmula 354.
Cada erro, para ser corrigido, precisa ser apontado com valores no prazo de oito dias do art. 879, §2º, da CLT. O caminho está no artigo sobre impugnação aos cálculos trabalhistas, e o reflexo das verbas rescisórias em aviso prévio indenizado.
Quesitos sobre o repouso semanal
- Informe o perito, para cada parcela variável deferida, se foi calculado reflexo no DSR e com qual fórmula.
- Informe o perito o número de dias úteis e de domingos e feriados considerado em cada competência.
- Informe o perito se houve cálculo de DSR sobre o adicional de insalubridade.
- Informe o perito se o adicional de periculosidade integrou a base das horas extras e, em caso positivo, se também foi calculado reflexo autônomo em DSR.
- Informe o perito se as comissões pagas no período geraram reflexo no repouso.
Perguntas frequentes
Como se calcula o DSR sobre adicionais?
Divide-se o valor da parcela variável do mês pelos dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês. Dias úteis são os que não são domingo nem feriado, e o sábado, na jornada de 44 horas, entra no divisor. O cálculo é feito competência por competência, com os dias efetivos de cada mês.
O adicional de insalubridade reflete no DSR?
Não. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (OJ 103 da SDI-1), porque é calculado sobre base mensal. Ele continua integrando a remuneração enquanto for pago (Súmula 139 do TST) e repercute em férias, 13º e FGTS, mas conta que calcula repouso sobre ele está em excesso.
O comissionista tem direito ao DSR?
Tem, ainda que seja comissionista puro (Súmula 27 do TST). Como a comissão remunera a venda, e não o dia, o repouso é calculado sobre as comissões do mês pela mesma fórmula das horas extras. Quando o empregado recebe salário fixo mais comissões, o fixo já remunera o repouso e o reflexo incide só sobre a parte comissionada.
O adicional noturno reflete no DSR?
Sim, quando pago com habitualidade. O adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST) e é calculado por hora trabalhada no período noturno, por isso não remunera os dias de repouso. O reflexo segue a mesma fórmula das horas extras, mês a mês.
Gorjeta entra no cálculo do repouso semanal?
Não. As gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST). Conta de liquidação que usa gorjeta como base de DSR está em excesso e deve ser impugnada no prazo de oito dias do art. 879, §2º, da CLT.
Se a conta do seu cliente tem parcelas variáveis e o reflexo no repouso precisa ser conferido, fale comigo pelo WhatsApp (38) 99129-3315. O guia completo está em liquidação de sentença trabalhista, e o reflexo das verbas rescisórias em aviso prévio indenizado.