Impugnação aos cálculos trabalhistas: o que cabe nos 8 dias do art. 879 da CLT
A impugnação aos cálculos trabalhistas é a oportunidade que a parte tem de corrigir a conta antes que ela seja homologada. Tornada líquida a conta, o juízo abre prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
Três exigências estão nesse texto. O prazo é comum, de oito dias. A impugnação precisa ser fundamentada. E precisa indicar itens e valores, o que afasta a manifestação genérica de discordância. Quem deixa passar a janela perde a chance de discutir o ponto nos embargos à execução.
O que diz a lei e o que ficou para trás
A redação atual do §2º veio com a Lei 13.467/2017. Antes, o juiz podia abrir vista às partes pelo prazo sucessivo de dez dias, e a abertura era facultativa. Hoje o prazo é comum, de oito dias, e a impugnação não aproveitada preclui.
O prazo de dez dias continua existindo, mas para outra pessoa: é o prazo da União para se manifestar sobre a contribuição previdenciária (§3º do mesmo artigo). Confundir os dois é um erro que aparece com frequência em modelos de petição.
O que se impugna nessa fase
A impugnação ataca a forma como a conta foi feita, nunca o direito reconhecido no título. Discutir se a verba é devida, depois do trânsito em julgado, é pedido que o juiz não conhece. Discutir se ela foi calculada como o título mandou é exatamente o objeto desta fase, como mostra o guia de liquidação de sentença trabalhista.
Na conferência de contas trabalhistas, a diferença de maior valor raramente está na aritmética. Está no critério. Os pontos mais frequentes são estes.
Índice de correção e juros
É o item com maior efeito sobre o total. Pela decisão da SDI-1 do TST que aplicou a Lei 14.905/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029, outubro de 2024), a fase pré-judicial é corrigida pelo IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; da data do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a SELIC, que engloba correção e juros; e, a partir de 30/08/2024, a correção passa a ser pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA.
Conta que soma SELIC com juros de 1% ao mês, que aplica IPCA-E na fase judicial ou que ignora a mudança de 30/08/2024 está sujeita a impugnação. Se o título fixou índice diverso de forma expressa, prevalece o título.
Base de cálculo e divisor das horas extras
A hora extra é calculada sobre a hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Adicional de periculosidade pago em caráter permanente entra na base (Súmula 132). O divisor é 220 para quem cumpre 44 horas semanais e 200 para 40 horas (Súmula 431). Divisor ou base errados contaminam todas as competências do período. O detalhamento está em reflexos das horas extras.
Reflexos em cascata
A repercussão do DSR majorado pelas horas extras em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS só é devida para as horas trabalhadas a partir de 20/03/2023, data do julgamento que alterou a OJ 394 da SDI-1. Conta que aplica a repercussão ao período anterior está em excesso; conta que deixa de aplicá-la ao período posterior está a menor.
FGTS e contribuição previdenciária
O FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A contribuição previdenciária não incide sobre ele (STJ, Tema 478). A contribuição deve ser apurada mês a mês (Súmula 368 do TST), e a conta precisa separar a cota do empregado da cota do empregador.
Imposto de renda
Créditos trabalhistas pagos acumuladamente seguem o regime do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com tabela progressiva multiplicada pelo número de meses. Os juros de mora não integram a base do imposto (OJ 400 da SDI-1). Aplicação da tabela mensal simples sobre o total é erro que eleva a retenção.
Multas e honorários
As multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT só entram na conta se deferidas no título, e cada uma tem base própria. A multa do art. 523, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, conforme tese firmada pelo TST em recurso repetitivo. Os honorários sucumbenciais seguem o percentual e a base fixados na sentença (art. 791-A da CLT).
Como a impugnação deve ser apresentada
O §2º exige que se indiquem itens e valores. Na prática, isso significa que a impugnação vem acompanhada de demonstrativo. Um formato que funciona bem é o seguinte:
- Identificação de cada item impugnado, com a folha ou o ID do documento na conta do perito ou da parte contrária.
- Critério adotado na conta impugnada e critério correto, com o fundamento no título, na lei ou na jurisprudência.
- Recálculo do item, com o valor apurado na conta, o valor correto e a diferença, por competência quando a divergência for mensal.
- Total das diferenças e pedido de retificação da conta.
Impugnação sem valores é tratada como simples inconformismo. O juiz não refaz a conta para descobrir o que a parte quis dizer.
Antes de protocolar, vale passar a conta por esta checagem:
| Item | O que conferir | Fundamento |
|---|---|---|
| Período | Início no marco prescricional e fim na data do título | Art. 7º, XXIX, da Constituição |
| Base das horas extras | Parcelas salariais habituais integradas | Súmulas 264 e 132 do TST |
| Divisor | Compatível com a jornada semanal | Súmula 431 do TST |
| DSR majorado | Repercussão só para horas a partir de 20/03/2023 | OJ 394 da SDI-1 |
| Correção e juros | Três fases, com corte em 29/08/2024 | Lei 14.905/2024 e SDI-1 do TST |
| Aviso prévio indenizado | Com FGTS e sem contribuição previdenciária | Súmula 305 do TST e Tema 478 do STJ |
| Imposto de renda | Regime do art. 12-A, sem juros de mora na base | OJ 400 da SDI-1 |
| Multas | Só as deferidas no título, sem a do art. 523 do CPC | Arts. 467 e 477 da CLT |
O parecer do assistente técnico é a peça que dá sustentação técnica a esses quatro pontos. A estrutura de um parecer que enfrenta o cálculo adversário está no artigo sobre parecer técnico divergente.
Quando há perito nomeado
Nas liquidações complexas, o juiz pode nomear perito (art. 879, §6º, da CLT). Nesse caso, as regras do CPC sobre prova pericial se aplicam subsidiariamente. A parte pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias da intimação da nomeação (art. 465, §1º, do CPC), apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469) e pedir esclarecimentos sobre o laudo (art. 477, §3º).
Esses instrumentos não substituem a impugnação do art. 879, §2º. São anteriores a ela e servem para que o erro seja corrigido antes de a conta ficar pronta. O artigo sobre prazo para apresentar quesitos trata de cada uma dessas janelas.
Depois dos 8 dias
Homologada a conta, a discussão pode continuar nos embargos à execução, que o executado apresenta em cinco dias depois de garantida a execução, cabendo igual prazo ao exequente para impugnar a sentença de liquidação (art. 884, caput e §3º, da CLT).
O limite é a preclusão do art. 879, §2º. A parte que foi intimada para impugnar a conta e não o fez não pode trazer nos embargos a matéria que deixou de apontar. Os embargos servem ao que foi impugnado e rejeitado, ou ao que não pôde ser impugnado antes.
Quesitos que ajudam a preparar a impugnação
Quando a conta é elaborada por perito, quesitos bem feitos antecipam a impugnação. Alguns exemplos:
- Informe o perito quais índices de correção e quais critérios de juros foram aplicados em cada fase, com as datas de início e fim de cada uma.
- Informe o perito se a contribuição previdenciária foi apurada mês a mês e se o aviso prévio indenizado foi excluído da sua base.
- Informe o perito se o imposto de renda foi calculado pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e se os juros de mora foram excluídos da base.
- Informe o perito se as horas extras anteriores a 20/03/2023 geraram repercussão do DSR em outras verbas.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impugnar cálculos na Justiça do Trabalho?
Oito dias, comum às partes, contado da abertura de vista pelo juízo depois de tornada líquida a conta (art. 879, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017). O prazo de dez dias previsto no §3º do mesmo artigo é da União, para a manifestação sobre a contribuição previdenciária, e não se aplica às partes.
O que acontece se a parte não impugnar no prazo?
Ocorre preclusão. A matéria que poderia ter sido impugnada e não foi não pode ser levada depois aos embargos à execução nem à impugnação à sentença de liquidação do art. 884 da CLT. Na prática, o ponto não impugnado nos oito dias passa a integrar a conta homologada, mesmo que esteja errado.
É obrigatório apresentar planilha com a impugnação?
A lei exige a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Na prática, isso só se cumpre com demonstrativo do recálculo, item por item, com o valor da conta impugnada, o valor correto e a diferença. Impugnação sem valores costuma ser rejeitada como simples inconformismo, porque o juiz não refaz a conta para descobrir a divergência.
Na impugnação dá para discutir se a verba é devida?
Não. Depois do trânsito em julgado, a impugnação discute apenas se a conta seguiu o título. Na liquidação não se modifica nem se inova a sentença, nem se discute matéria da causa principal (art. 879, §1º, da CLT). O que se impugna é o critério de cálculo, como período, base, divisor, índice ou incidência.
Qual é o prazo dos embargos à execução trabalhista?
Cinco dias, contados da garantia da execução ou da penhora de bens, com igual prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação (art. 884, caput e §3º, da CLT). Os embargos não reabrem o que ficou precluso: servem ao que foi impugnado e rejeitado ou ao que não pôde ser impugnado no prazo de oito dias.
Se o prazo de impugnação do seu cliente está aberto e a conta precisa de conferência técnica, fale comigo pelo WhatsApp (38) 99129-3315. O parecer é entregue com o demonstrativo das diferenças item a item.