Perícia em crédito rural
Revisão de cédula rural, prorrogação e defesa em execução, com o cálculo refeito a partir da regra do programa que financiou a operação.
Onde a conta do banco costuma errar
Crédito rural tem regime próprio. As taxas vêm do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural (MCR), os títulos seguem o Decreto-Lei 167/1967 e a Lei 8.171/1991 amarra o prazo do financiamento ao ciclo produtivo. Quando a instituição trata a operação como empréstimo comum, a diferença aparece no saldo cobrado.
Nos casos que analiso, o excesso costuma estar em cinco pontos:
- Taxa acima da permitida para a fonte do recurso. Recurso controlado tem teto fixado no MCR para cada programa e ano-safra, e é a origem do dinheiro, não o nome do contrato, que define a taxa aplicável.
- Encargos de mora além do que a cédula admite. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 permite elevar os juros em 1% ao ano na mora, e a multa do art. 71 é de até 2%. Comissão de permanência não tem previsão na cédula rural.
- Capitalização em periodicidade diferente da pactuada no título.
- Prorrogação deferida, mas cobrada com encargos de inadimplência no período prorrogado.
- Seguros, tarifas e débitos lançados na conta vinculada sem previsão na cédula ou no MCR.
A lógica de cada ponto está detalhada no guia de revisão de contrato de crédito rural e no artigo sobre a fonte do recurso e o teto de juros.
Prorrogação, alongamento e dívidas antigas
A Súmula 298 do STJ fixou que o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei. Quando a prorrogação foi pedida com os requisitos do MCR 2-6-4 e negada, ou deferida com encargos de inadimplência, a perícia refaz o saldo como deveria ter ficado e compara com o que foi cobrado depois.
Em operações antigas, entra ainda o índice de março de 1990. Para as cédulas corrigidas pela poupança naquele mês, o STJ fixou o BTNF de 41,28% no lugar do IPC de 84,32% (REsp 1.319.232/DF). O recálculo desse período está explicado no artigo sobre expurgo inflacionário no crédito rural.
O que eu confiro na perícia em crédito rural
- Fonte do recurso e programa, com a taxa que o MCR fixava na data da contratação.
- Se a modalidade lançada no extrato (custeio, investimento ou comercialização) é a mesma da cédula.
- Se o credor integra o Sistema Financeiro Nacional. Fora dele, a Lei da Usura limita os juros a 12% ao ano e só admite capitalização anual.
- Base de incidência dos juros: saldo efetivamente liberado e amortizado, dia a dia, e não saldo teórico.
- Periodicidade da capitalização e datas de exigibilidade previstas no título.
- Encargos de mora, multa, seguros e tarifas debitados na conta vinculada.
- Efeito de cada prorrogação, aditivo ou renegociação sobre o saldo final.
Documentos para a análise
- Cédula e todos os aditivos.
- Extrato ou demonstrativo da conta vinculada desde a liberação.
- Planilha de cálculo do banco, se já houver cobrança ou execução.
- Pedidos de prorrogação, laudos de frustração de safra e respostas do banco, quando houver.
- Petição inicial, execução ou embargos, se o processo já estiver em curso.
Onde eu entro
Atuo como assistente técnico da parte em ação revisional, embargos à execução e defesa em execução de cédula, e como perito do juízo quando nomeado. O trabalho começa por uma análise prévia da cédula e do extrato, que mostra se há diferença a discutir e de que ordem, antes da contratação do parecer. O parecer segue com memória de cálculo em planilha e quesitos para a perícia judicial.
Perguntas frequentes
A capitalização de juros é permitida na cédula rural?
Sim, quando pactuada. A Súmula 93 do STJ admite o pacto de capitalização nas cédulas de crédito rural, e o REsp 1.333.977/MT, julgado como repetitivo em 2014, aceitou periodicidade inferior à semestral desde que prevista no título. Sem pacto, vale o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967. O que a perícia verifica é se a periodicidade aplicada no extrato é a que está escrita na cédula.
Qual o limite de juros no crédito rural?
Depende da fonte do recurso. Operação com recurso controlado segue o teto fixado pelo Conselho Monetário Nacional no Manual de Crédito Rural para o programa e o ano-safra. Quando o CMN não fixou a taxa, o STJ aplica o limite de 12% ao ano da Lei da Usura.
E se o credor for uma trading ou uma revenda de insumos?
Quem não integra o Sistema Financeiro Nacional não pode cobrar juros de banco. Em CPR e confissões de dívida com tradings, cerealistas e revendas, a Lei da Usura limita os juros a 12% ao ano e só admite capitalização anual. É uma das primeiras conferências que faço em dívida rural fora do banco.
O banco pode recusar a prorrogação?
A Súmula 298 do STJ diz que o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei, e não faculdade da instituição financeira. Presentes os requisitos do MCR 2-6-4, o cálculo pericial mostra o saldo que resultaria da prorrogação e o que foi cobrado a mais por ela não ter sido aplicada.
Vocês atendem processos fora de Minas Gerais?
Sim. O trabalho é feito sobre a cédula, o extrato e os autos eletrônicos, para advogados de qualquer comarca. Sou cadastrado nos bancos de peritos do TJMG, do TJPB e do TJMA.
Leia também
- Revisão de contrato de crédito rural: guia completo
- Taxa de juros no crédito rural e a fonte do recurso
- Capitalização no crédito rural
- Prorrogação no crédito rural: os encargos do período
- Expurgo inflacionário no crédito rural
Envie a cédula e o extrato
A análise prévia mostra se há diferença a discutir antes de qualquer contratação. Retorno com escopo, prazo de entrega e valor.