Trava bancária na recuperação judicial: a cessão fiduciária escapa do concurso, mas a garantia tem medida

A cessão fiduciária de recebíveis é uma das garantias mais usadas no crédito bancário a empresas, e uma das mais discutidas quando a devedora entra em recuperação judicial. A regra de partida é conhecida e desfavorável à recuperanda: o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação. Está no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esse recebível não integra o concurso de credores. A chamada trava bancária, por isso, não é ilegal nem cai automaticamente com o deferimento do processamento.

O que a regra não diz é qual o tamanho legítimo dessa retenção. E é aí que a discussão deixa de ser apenas jurídica e passa a exigir número.

Garantia é acessória da dívida

A cessão fiduciária existe para assegurar o pagamento de uma dívida determinada, a cédula ou o contrato garantido. Como toda garantia, é acessória: serve à obrigação principal e se dimensiona por ela. Retidos recebíveis em valor superior ao saldo devedor da operação garantida, o excedente não encontra lastro na dívida que justifica a trava. Sobra o que se costuma chamar de excesso de garantia.

Medir esse excesso não é tarefa de alegação. Exige apurar o saldo devedor real da operação na data de referência, expurgando o que estiver indevido, e confrontá-lo com o fluxo de recebíveis efetivamente retido, recebível a recebível, cessão a cessão. O resultado é um número: quanto a garantia cobre e quanto excede.

O que a perícia entrega ao juízo

Sem essa apuração, a discussão sobre a trava tende a se resolver no impressionismo das petições, com a recuperanda alegando asfixia de caixa e o banco invocando a higidez da garantia. Nenhum dos dois lados leva ao juízo o dado que decide: o saldo devedor demonstrado.

Há ainda um ponto que a apuração ajuda a esclarecer. O STJ tem distinguido o recebível cedido fiduciariamente do conceito de bem de capital, aquele bem corpóreo, empregado na atividade produtiva, que a lei protege da retirada durante o período de suspensão. Recebível não é bem de capital, e por isso a proteção do stay period não o alcança. Essa distinção, porém, opera no plano jurídico e pressupõe que se saiba qual recebível, em que montante e para garantir qual saldo, tudo dado que só a apuração contábil fornece.

Com o saldo apurado, o quadro se inverte. Fica visível quanto dos recebíveis retidos está de fato amparado pela dívida e quanto ultrapassa esse limite. O perito não decide o destino do excedente, isso é atribuição do juízo da recuperação, mas entrega a base para que a decisão recaia sobre valores, e não sobre adjetivos. Um exemplo ilustrativo torna a lógica concreta: retidos R$ 800.000,00 em recebíveis para garantir uma cédula com saldo devedor de R$ 520.000,00, há R$ 280.000,00 de excesso de garantia a apurar.

A conta é simples de enunciar e trabalhosa de fazer, porque o saldo devedor raramente vem pronto e depurado. Depende de reconstruir a evolução da operação, aplicar os encargos efetivamente contratados e afastar o que não se sustenta. É esse trabalho que transforma a trava, de tese de audiência, em matéria demonstrada.

Antes de discutir, medir

Para o advogado da empresa em recuperação, a ordem de trabalho é clara: antes de pedir a liberação da trava, apurar o saldo devedor da operação garantida e o excesso de garantia. Para o advogado do banco, a mesma apuração previne o pedido genérico da recuperanda e delimita a retenção ao que a lei ampara. Nos dois lados, o número apurado é o que sustenta a posição diante de um juízo que decide sobre a continuidade da empresa.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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