Tarifa de cadastro cobrada mais de uma vez: o que a Súmula 566 do STJ realmente permite
Tarifa de cadastro divide opinião entre advogados que atuam em revisional bancária. Uma parte trata qualquer cobrança como abusiva; outra assume que, sendo válida, pode aparecer em toda renegociação do contrato. As duas posições erram, e o erro custa a causa. O que decide a tese não é a natureza da tarifa, é a data do contrato e o número de vezes que ela foi lançada.
O marco temporal que separa as teses
Até 30 de abril de 2008, vigorava a Resolução CMN 2.303/1996, que autorizava a livre pactuação de tarifas bancárias, incluindo a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 618 (REsp 1.251.331/RS), reconheceu essa validade, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
A Resolução CMN 3.518/2007 mudou esse cenário a partir de 30/04/2008. Ela extinguiu a possibilidade de cobrança de TAC e TEC nos moldes anteriores e restringiu as tarifas bancárias a uma lista fechada, entre elas a tarifa de cadastro. A Súmula 565 do STJ fixou essa fronteira: TAC e TEC, sob qualquer denominação para o mesmo fato gerador, só são válidas em contratos anteriores a 30/04/2008.
O que a Súmula 566 autoriza, e o que ela não autoriza
Para os contratos posteriores a essa data, o STJ admitiu a cobrança da tarifa de cadastro, mas com uma condição que costuma passar despercebida: ela só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Súmula 566 do STJ é textual nesse ponto.
Isso significa que uma segunda cobrança de tarifa de cadastro, lançada numa renegociação, repactuação ou novo contrato com o mesmo banco em que o consumidor já é cliente, não encontra amparo na súmula. O fato gerador da tarifa é a abertura do relacionamento, não cada novo instrumento contratual assinado com a mesma instituição.
Na prática pericial, essa distinção aparece quando o cliente tem mais de um contrato com o mesmo banco, firmados em datas diferentes, cada um com sua própria tarifa de cadastro lançada. O trabalho técnico consiste em reconstituir o histórico de relacionamento do consumidor com a instituição financeira, identificar a data do primeiro contrato e verificar se as tarifas de cadastro subsequentes correspondem, de fato, a um novo relacionamento ou a uma continuidade do mesmo vínculo.
Por que a tese genérica não avança
Formular o pedido de restituição de TAC e TEC sem verificar a data do contrato é o erro mais recorrente nessa matéria. Contrato firmado em 2015, por exemplo, já está sob a vedação da Súmula 565, e a tarifa cobrada sob esse rótulo não se sustenta de forma alguma, independentemente de exame de abusividade. Já a tarifa de cadastro cobrada nesse mesmo contrato pode ser legítima, se corresponder à abertura do relacionamento, ou indevida, se for a segunda ou terceira cobrança do mesmo fato gerador.
A perícia contábil nessa matéria não recalcula uma taxa de juros. Ela reconstitui a linha do tempo do relacionamento bancário do cliente, contrato por contrato, tarifa por tarifa, e aponta em qual momento a cobrança extrapolou o que a Súmula 566 autoriza. É esse levantamento documental, não a alegação genérica de abusividade, que sustenta o pedido de restituição em juízo.
Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.
Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.