Capa do artigo: Liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc: o que se confere antes de a conta virar título

Liquidação de sentença trabalhista: guia do cálculo, do PJe-Calc à homologação

A liquidação de sentença trabalhista é a fase em que a condenação ganha valor. O título diz o que é devido; a conta diz quanto. Entre um e outro existem dezenas de escolhas técnicas, e cada uma pode deslocar o resultado: o período de apuração, a base de cálculo, o divisor, o índice de correção, a contribuição previdenciária e o imposto de renda.

Na Justiça do Trabalho essas escolhas são feitas, quase sempre, dentro do PJe-Calc. O sistema padroniza a memória de cálculo, mas não interpreta a sentença. Quem interpreta é quem parametriza, e é nesse ponto que a conta da parte, a conta do perito e a conta homologada se afastam.

Este guia percorre a liquidação na ordem em que ela acontece no processo, do despacho que intima as partes à homologação e aos embargos, com os critérios que mais pesam no valor final.

Neste guia

O que é a liquidação de sentença trabalhista

Sendo ilíquida a sentença, a CLT manda liquidá-la antes da execução, por cálculo, por arbitramento ou por artigos (art. 879, caput). A liquidação por cálculo é a regra e cobre a imensa maioria das condenações trabalhistas, porque os elementos necessários, como salários, jornada e datas, já estão nos autos.

O arbitramento é reservado às situações em que o valor depende de avaliação técnica que os documentos não permitem fazer por simples operação aritmética. A liquidação por artigos, que o CPC de 2015 passou a chamar de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II), é usada quando é preciso provar fato novo para chegar ao valor.

Um limite vale para as três modalidades: na liquidação não se modifica nem se inova a sentença, nem se discute matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º). A conta traduz o título; não o reescreve.

Quem faz a conta

O §1º-B do art. 879 determina que as partes sejam previamente intimadas para apresentar o cálculo de liquidação, incluída a contribuição previdenciária. Na prática, o juízo intima uma das partes, normalmente o reclamante, para apresentar a conta, e a outra para se manifestar. Em muitos tribunais a conta também é elaborada ou conferida pela contadoria da vara.

Quando a conta é complexa, o §6º do mesmo artigo autoriza o juiz a nomear perito para elaborá-la, fixando os honorários depois da conclusão do trabalho, com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais segue o art. 790-B da CLT, com a ressalva do que o STF decidiu na ADI 5766 para o beneficiário da justiça gratuita.

Com perito nomeado, as regras do CPC sobre prova pericial se aplicam de forma subsidiária. A parte pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º), formular quesitos suplementares durante a diligência (art. 469) e pedir esclarecimentos sobre o laudo (art. 477, §3º).

O caminho da conta até a homologação

A liquidação por cálculo segue uma sequência previsível. Os prazos abaixo são os da lei; o juízo pode fixar prazo próprio nos pontos em que a lei não fixa.

EtapaPrazoFundamento
Intimação das partes para apresentar o cálculoFixado pelo juízoArt. 879, §1º-B, da CLT
Impugnação fundamentada da conta, com itens e valores8 dias, comum às partesArt. 879, §2º, da CLT
Manifestação da União sobre a contribuição previdenciária10 diasArt. 879, §3º, da CLT
Homologação da conta (sentença de liquidação)Decisão do juízoArt. 879 da CLT
Embargos à execução, após garantia do juízo5 diasArt. 884, caput, da CLT
Impugnação do exequente à sentença de liquidação5 diasArt. 884, §3º, da CLT

O ponto de maior risco é a segunda linha. O prazo de oito dias é preclusivo: o que não for impugnado ali não pode ser levado depois aos embargos. O detalhamento está no artigo sobre impugnação aos cálculos trabalhistas.

O PJe-Calc: o que resolve e o que não resolve

O PJe-Calc é o sistema adotado pela Justiça do Trabalho para elaboração e conferência de cálculos, com versão disponível às partes e aos peritos. Ele organiza a apuração por verba, gera a memória mês a mês e aplica tabelas de índices, contribuição previdenciária e imposto de renda.

O que o sistema não faz é decidir. Se o título manda apurar horas extras pela jornada da inicial em um período e pelos cartões de ponto em outro, alguém precisa lançar isso. Se a sentença exclui meses do período, alguém precisa excluir. Se a base das horas extras deve incluir o adicional de periculosidade (Súmula 132 do TST), o parâmetro precisa estar marcado.

Uma conta pode estar aritmeticamente perfeita e juridicamente errada. A conferência que interessa é a do parâmetro contra o título, e ela passa por estes pontos:

  • Datas de admissão, dispensa e ajuizamento, e o marco da prescrição quinquenal declarada.
  • Período de apuração de cada verba, com as exclusões determinadas na sentença.
  • Evolução salarial e as parcelas que compõem a base de cada verba.
  • Jornada, divisor e adicionais de horas extras.
  • Reflexos deferidos e o critério de média.
  • Índice de correção, juros e as datas de corte de cada fase.
  • Incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda verba por verba.
  • Multas, honorários e deduções de valores já pagos.

Correção monetária e juros na Justiça do Trabalho

É o ponto com maior peso financeiro e o que mais mudou nos últimos anos. Depois do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, a SDI-1 do TST, ao aplicar a Lei 14.905/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em outubro de 2024), organizou a atualização dos créditos trabalhistas em três fases:

FasePeríodoCorreção monetáriaJuros
Pré-judicialDo vencimento até o ajuizamentoIPCA-EArt. 39, caput, da Lei 8.177/1991
JudicialDo ajuizamento até 29/08/2024SELIC, que engloba correção e jurosIncluídos na SELIC
JudicialA partir de 30/08/2024IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC)Taxa legal: SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do CC), podendo resultar em zero

O marco inicial da fase judicial é o ajuizamento da ação, conforme o STF esclareceu nos embargos de declaração da ADC 58. Os créditos de FGTS objeto de condenação seguem os mesmos índices dos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1).

Contas que ainda somam IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase judicial, ou que aplicam a SELIC depois de 30/08/2024 sem a separação exigida pela Lei 14.905/2024, precisam ser revistas. Se o título transitado em julgado fixou índice diverso de forma expressa, prevalece o título, e essa leitura é parte da conferência.

As verbas que mais pesam na conta

Cada condenação tem o seu conjunto de verbas, mas algumas aparecem em quase toda liquidação e concentram a maior parte do valor e das divergências.

Horas extras e reflexos

A hora extra é calculada sobre a hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), com divisor 220 para 44 horas semanais e 200 para 40 horas (Súmula 431). As habituais repercutem em DSR, 13º, férias com um terço, aviso prévio e FGTS. A repercussão do DSR majorado nas demais verbas só vale para horas trabalhadas a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1). O cálculo completo está em reflexos das horas extras.

Repouso semanal sobre parcelas variáveis

Nem toda parcela repercute no DSR. As horas extras habituais, o adicional noturno e as comissões repercutem; o adicional de insalubridade já remunera o repouso (OJ 103 da SDI-1); as gorjetas não servem de base (Súmula 354). A conferência parcela por parcela está em DSR sobre adicionais.

Verbas rescisórias e aviso prévio

O aviso prévio proporcional da Lei 12.506/2011 projeta o contrato e acrescenta avos de 13º e férias. Sobre ele incide FGTS (Súmula 305 do TST) e não incide contribuição previdenciária (STJ, Tema 478). O passo a passo está em aviso prévio indenizado.

FGTS e indenização de 40%

A conta apura os depósitos não realizados sobre as verbas deferidas e a indenização de 40% quando a dispensa foi sem justa causa. A OJ 42, II, da SDI-1 manda calcular a indenização sobre o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

Multas e honorários

A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, no percentual de 50%. A do art. 477, §8º, equivale a um salário e decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Os honorários sucumbenciais seguem o percentual e a base fixados na sentença (art. 791-A da CLT). Nenhuma delas entra na conta se o título não a deferiu.

A multa do art. 523, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, conforme tese firmada pelo TST em incidente de recursos repetitivos.

Período de apuração, prescrição e deduções

O período da conta começa onde a prescrição declarada na sentença termina. Respeitado o prazo de dois anos após a extinção do contrato, a prescrição alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX, da Constituição e Súmula 308, I, do TST). Conta que apura verbas desde a admissão, quando o título declarou a prescrição quinquenal, está em excesso em todas as competências anteriores ao marco.

O fim do período também tem regra. Para as verbas rescisórias, a data de saída é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado (OJ 82 da SDI-1). Para parcelas vincendas deferidas no título, como diferenças salariais que continuam a ocorrer no contrato em curso, a apuração segue até a data fixada na sentença ou até a efetiva implantação.

As deduções pedem atenção própria. A dedução das horas extras comprovadamente pagas não se limita ao mês de apuração: deve ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas no período imprescrito (OJ 415 da SDI-1). Valores pagos a título diverso só são compensados se o título autorizar.

Já na fase de execução, a prescrição intercorrente de dois anos (art. 11-A da CLT) começa a correr quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Não é tema da conta, mas é motivo para não deixar a liquidação parada.

Contribuição previdenciária e imposto de renda

A contribuição previdenciária é apurada mês a mês, pelo regime de competência, com a separação entre a cota do empregado e a do empregador (Súmula 368 do TST). As verbas de natureza indenizatória ficam fora da base, e é por isso que a conta precisa classificar cada parcela antes de calcular a contribuição. O aviso prévio indenizado é o exemplo mais comum de verba que não integra o salário de contribuição.

O imposto de renda sobre créditos trabalhistas pagos acumuladamente segue o regime de rendimentos recebidos acumuladamente do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos. Os juros de mora não integram a base do imposto (OJ 400 da SDI-1). A aplicação da tabela mensal simples sobre o total é erro que eleva a retenção.

Onde as contas costumam divergir

Na conferência de liquidações, a divergência de maior valor raramente está na aritmética. Está no critério. Os pontos abaixo concentram a maior parte das diferenças entre a conta de uma parte e a da outra:

  • Período de apuração diferente do fixado no título, inclusive sem a prescrição quinquenal declarada.
  • Base de cálculo das horas extras sem os adicionais habituais (Súmulas 264 e 132 do TST).
  • Divisor incompatível com a jornada contratual.
  • Repercussão do DSR majorado aplicada, ou negada, sem o corte de 20/03/2023.
  • Índice de correção e juros fora da regra da Lei 14.905/2024 e da decisão da SDI-1.
  • FGTS ausente sobre o aviso prévio indenizado, ou contribuição previdenciária calculada sobre ele.
  • Imposto de renda pela tabela mensal simples, ou com os juros de mora na base.
  • Multas não deferidas no título, ou a multa do art. 523 do CPC.
  • Dedução das horas extras já pagas limitada ao mês de apuração, quando a OJ 415 da SDI-1 manda deduzir pelo total quitado no período imprescrito.

Impugnação: o prazo de 8 dias e a preclusão

Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abre às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017).

Três exigências estão nesse texto. O prazo é comum. A impugnação precisa ser fundamentada. E precisa indicar itens e valores, o que na prática só se cumpre com demonstrativo do recálculo. A estrutura completa da peça e o que fica precluso estão em impugnação aos cálculos trabalhistas.

O papel do assistente técnico

O perito nomeado pelo juízo trabalha para o processo. O assistente técnico trabalha para a parte e confere se a tese vencedora foi traduzida corretamente em números. São funções diferentes, e ambas legítimas.

A atuação do assistente técnico tem três momentos. Antes da conta, a leitura do título verba por verba e a preparação dos quesitos. Durante, o acompanhamento da parametrização e os quesitos suplementares. Depois, a conferência linha a linha e o parecer que acompanha a impugnação no prazo de oito dias.

Quanto mais cedo o assistente entra, menor a chance de a divergência chegar à impugnação. Muitas vezes o erro é de parâmetro e se resolve com um quesito bem posto antes de o laudo ser juntado. Quesito útil pergunta um fato, é técnico, admite resposta objetiva e aponta o documento em que se apoia:

  1. Com base nos cartões de ponto juntados, informe o perito quantas horas extras foram prestadas em cada mês do período fixado na sentença, discriminando as excedentes da oitava diária e da 44ª semanal.
  2. Informe o perito qual divisor foi utilizado para apurar o salário-hora e qual jornada semanal contratual o fundamenta.
  3. Informe o perito se as parcelas salariais pagas com habitualidade no período integraram a base de cálculo das horas extras, indicando quais.
  4. Informe o perito, para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, se o DSR majorado repercutiu em férias com um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
  5. Informe o perito qual índice de correção e qual critério de juros foram aplicados em cada fase, com as datas de início e fim de cada uma.
  6. Informe o perito se o imposto de renda foi calculado pelo regime do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com exclusão dos juros de mora da base.

A técnica de montagem de quesitos e os prazos de cada janela estão em prazo para apresentar quesitos.

Neste escritório, a liquidação começa pela leitura do título executivo, verba por verba, com a identificação do critério aplicável e dos pontos de risco. Em seguida é elaborada a memória de cálculo no PJe-Calc, com cada parâmetro registrado e justificado. O trabalho termina no parecer técnico que acompanha a manifestação do advogado, com o recálculo em planilha e a diferença apurada item a item. A página de cálculos trabalhistas resume o serviço.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impugnar os cálculos de liquidação trabalhista?

Oito dias, prazo comum às partes, contado da abertura de vista pelo juízo depois de tornada líquida a conta (art. 879, §2º, da CLT). A impugnação precisa indicar os itens e os valores objeto da discordância. O que não for impugnado nesse prazo fica precluso e não pode ser discutido depois nos embargos à execução nem na impugnação à sentença de liquidação.

O PJe-Calc substitui o trabalho do perito?

Não. O sistema executa o cálculo a partir dos parâmetros informados e aplica as tabelas oficiais de índices e tributos. A leitura do título, a escolha dos critérios de cada verba e a verificação de que a conta corresponde exatamente ao que a sentença deferiu continuam sendo trabalho técnico, e é nessa etapa que as contas das partes costumam se afastar.

Quais índices corrigem os créditos trabalhistas hoje?

Na fase pré-judicial, IPCA-E com os juros do art. 39 da Lei 8.177/1991. Do ajuizamento até 29/08/2024, a SELIC, que engloba correção e juros. A partir de 30/08/2024, IPCA como correção e juros pela taxa legal, que é a SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei 14.905/2024 e a decisão da SDI-1 do TST de outubro de 2024. Índice diverso fixado expressamente no título deve ser observado.

Quem elabora o cálculo de liquidação na Justiça do Trabalho?

As partes são intimadas para apresentar o cálculo, incluída a contribuição previdenciária (art. 879, §1º-B, da CLT). A contadoria da vara pode elaborar ou conferir a conta. Nas liquidações complexas, o juiz pode nomear perito para elaborá-la (art. 879, §6º), e as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

O assistente técnico pode ser contratado antes de o juiz nomear perito?

Pode. A parte pode contratar assistente técnico desde o trânsito em julgado, para ler o título verba por verba, elaborar a conta da própria parte quando o juízo intimar para cálculos e preparar quesitos para o caso de o juiz nomear perito. A atuação antecipada costuma resolver divergências de parâmetro antes que elas cheguem à impugnação.

A multa de 10% do art. 523 do CPC se aplica na execução trabalhista?

Não. O TST firmou, em incidente de recursos repetitivos, que a multa do art. 523, §1º, do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Conta de liquidação que a inclui está em excesso e deve ser impugnada no prazo de oito dias do art. 879, §2º, da CLT, com a indicação do valor a ser excluído.

Como o imposto de renda é calculado na liquidação trabalhista?

Pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente do art. 12-A da Lei 7.713/1988: a tabela progressiva é multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos. Os juros de mora não integram a base do imposto (OJ 400 da SDI-1). A aplicação da tabela mensal simples sobre o valor total é erro que eleva a retenção do reclamante.

O que acontece se a conta homologada estiver errada?

Os pontos que foram impugnados no prazo de oito dias e rejeitados podem ser renovados nos embargos à execução, apresentados em cinco dias depois de garantido o juízo, ou na impugnação do exequente à sentença de liquidação (art. 884 da CLT). Os pontos não impugnados no prazo ficam preclusos, e por isso a conferência precisa ser feita antes da homologação.


Se o seu cliente está em fase de liquidação e a conta precisa ser conferida antes do prazo de impugnação, fale comigo pelo WhatsApp (38) 99129-3315. O atendimento é feito por meio eletrônico para advogados de todo o país.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *