Superendividamento: quais dívidas entram e quais ficam de fora
Por Luís Fillipe Silva Soares, Perito Contador (CRC/MG 128164/O)
Nem toda dívida entra na proteção do superendividamento. A Lei 14.181/2021 é para o consumidor de boa-fé, e por isso exclui alguns tipos de débito. Saber quais dívidas entram no superendividamento evita frustração no processo.
Sumário
O que entra quando se pergunta quais dívidas entram no superendividamento
Entram as dívidas de consumo em geral: empréstimos, financiamentos, cartão de crédito, cheque especial, carnês e contas de consumo. São os débitos do dia a dia que, somados, comprometem a renda da pessoa física.
O que fica de fora
Pelo art. 54-A do CDC, ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, as feitas dolosamente sem intenção de pagar e as de aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Também não entram, em regra, dívidas fiscais, de pensão alimentícia e as ligadas à atividade profissional ou empresarial.
Por que a boa-fé é o centro
A proteção existe para quem se endividou tentando dar conta da vida, não para quem se aproveitou do crédito. Por isso a análise de quais dívidas entram no superendividamento começa por separar as dívidas elegíveis das que ficam de fora, antes de montar o plano de repactuação.
Essa triagem inicial é parte do trabalho técnico: o perito lista todos os débitos apresentados pelo consumidor, classifica cada um conforme os critérios legais e monta o quadro apenas com as dívidas que efetivamente entram no cálculo da repactuação, evitando incluir valores que o juiz vai excluir de qualquer forma.
Uma dúvida comum é sobre dívidas conjuntas ou avais dados a terceiros: quando o consumidor é apenas avalista ou fiador de uma dívida que não é sua, a análise de quais dívidas entram no superendividamento exige verificar se ele efetivamente arca com o pagamento, caso em que a obrigação pode ser considerada no cálculo.

Perguntas frequentes sobre quais dívidas entram no superendividamento
Dívida de cartão e cheque especial entra?
Sim, são dívidas de consumo típicas e entram na repactuação. São, inclusive, das que mais pesam por causa dos juros altos.
E dívida de imposto ou pensão?
Em regra, não entram. Dívidas fiscais e de pensão alimentícia ficam fora do regime do superendividamento, assim como as de fraude e as de luxo.
E financiamento de veículo ou de imóvel?
Entram, desde que contraídos para consumo próprio e de boa-fé. O que muda é a forma de negociar cada um dentro do plano de repactuação, já que costumam ter garantia associada.
Precisa montar o quadro de dívidas para uma ação de superendividamento? Envie os contratos e extratos e eu organizo o cálculo para a repactuação. Fale comigo.