Encargos de inadimplência no crédito rural: juros de mora e multa na cédula rural

Encargos de inadimplência no crédito rural: juros de mora e multa na cédula rural

Os encargos de inadimplência no crédito rural são o ponto em que a conta do banco mais se afasta do que a cédula permite. Quando a operação vence sem pagamento, é comum o demonstrativo trocar a taxa contratada por uma taxa de mercado, somar comissão de permanência e aplicar juros de mora mensais. A cédula de crédito rural tem disciplina própria, e o STJ já disse quais encargos cabem no período de atraso. O resto vira diferença a apurar em perícia.

Abaixo, o que o STJ admite na mora da cédula rural, como conferir o demonstrativo e um exemplo hipotético do efeito na dívida.

O que o STJ admite na mora da cédula de crédito rural

No REsp 1.348.081, julgado pela Terceira Turma em junho de 2016, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha, o voto registra que a cédula de crédito rural tem disciplina específica que prevê somente a cobrança de juros remuneratórios e de mora, multa e correção monetária. Dessa leitura saem três regras que organizam a conferência:

  • a comissão de permanência não se aplica à cédula rural, que tem regramento próprio;
  • na mora, os juros remuneratórios podem ser elevados em até 1% ao ano, conforme precedentes do próprio STJ citados no acórdão, como o AgRg no Ag 1.118.790;
  • a multa moratória depende de pactuação e do enquadramento do tomador, como se verá adiante.

O ponto que o advogado precisa levar para a petição é este: na inadimplência da cédula rural, a taxa remuneratória não é substituída por outra. Ela continua a mesma do contrato, com o acréscimo limitado ao percentual anual da mora.

Comissão de permanência e taxa de mercado na inadimplência

Na ementa do REsp 1.348.081, o STJ afirma que a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural. No mesmo acórdão, o recurso do banco que defendia a cobrança foi desprovido. Na prática, o encargo aparece com nomes diferentes no demonstrativo: comissão de permanência, encargos de inadimplemento, taxa de mercado ou encargos financeiros do período de anormalidade.

O nome não muda a análise. O que o perito verifica é se, depois do vencimento, a taxa aplicada ao saldo é a taxa da cédula acrescida da mora ou se é outra taxa, variável ou de mercado. Se for outra, a diferença entre as duas é o primeiro item do excesso. Para operações com prorrogação deferida, o critério é outro, e está explicado no artigo sobre os encargos de normalidade na prorrogação do crédito rural.

Multa moratória na cédula rural: 10% ou 2%

A multa é o encargo com mais variação entre os casos. No REsp 1.348.081, o STJ fixou a multa moratória em 10%, desde que pactuada, e afastou a redução para 2% prevista no CDC porque os tomadores foram considerados empresários, e não consumidores finais. O acórdão também cita precedente segundo o qual a multa de 10% se aplica apenas quando o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 9.298/96.

A Súmula 285 do STJ diz que, nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória nele prevista. Para a cédula rural, a resposta depende de duas perguntas que o advogado responde antes do perito:

  • a multa está pactuada na cédula, e em qual percentual;
  • o produtor foi tratado no processo como consumidor ou como empresário, e quando a cédula foi emitida.

Com essas respostas e o título judicial, o percentual deixa de ser discussão de cálculo. Sem elas, o laudo precisa apresentar os dois cenários.

Exemplo hipotético: o peso dos encargos de inadimplência em um ano

Os números a seguir são hipotéticos e simplificados, sem correção monetária, só para mostrar a ordem de grandeza. Uma cédula com saldo vencido de R$ 200.000,00 e taxa contratada de 8% ao ano fica um ano em atraso.

  • O banco aplica encargos de inadimplência de 1% ao mês, capitalizados mensalmente: R$ 25.365,01 de encargos no ano.
  • Pelo critério da cédula, taxa contratada de 8% mais 1% ao ano de mora: R$ 18.000,00 no ano.
  • Só nessa troca de taxa, a diferença é de R$ 7.365,01 em um ano.
  • A multa sobre o saldo de R$ 200.000,00 seria de R$ 20.000,00 a 10% ou de R$ 4.000,00 a 2%.

No exemplo, a dívida cobrada pelo banco chega a R$ 245.365,01 com multa de 10%. Recalculada pela cédula, fica em R$ 238.000,00 com multa de 10% ou em R$ 222.000,00 com multa de 2%. Em atrasos de vários anos, a diferença cresce a cada período.

Como conferir o demonstrativo de débito da cédula rural

  1. Localizar na cédula a cláusula de encargos de inadimplemento e ver o que ela prevê: taxa, multa, percentual de mora.
  2. Separar no demonstrativo o período de normalidade e o período de atraso, com a data exata do vencimento considerado.
  3. Verificar se a taxa aplicada depois do vencimento é a da cédula ou outra.
  4. Identificar qualquer rubrica de comissão de permanência ou equivalente.
  5. Conferir a multa: se está pactuada, qual o percentual e sobre qual base foi calculada.
  6. Verificar se houve pedido de prorrogação, renegociação ou securitização que mude o marco da mora.

A taxa remuneratória da própria cédula também pode estar acima do que a fonte do recurso permite. Essa discussão vem antes da mora e está no artigo sobre o limite de juros no crédito rural. Em perícia, as duas análises andam juntas, porque a mora incide sobre a taxa que sobrar da revisão da normalidade.

Nas perícias de crédito rural que faço, o demonstrativo do banco raramente separa os dois períodos de forma clara, e é ali que o encargo de inadimplência entra sem ser notado. Os serviços de perícia e cálculo em crédito rural cobrem embargos, revisional e impugnação de cálculo.

Perguntas frequentes sobre encargos de inadimplência no crédito rural

O banco pode cobrar comissão de permanência na cédula rural?

Não. No REsp 1.348.081, o STJ afirmou que a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que têm regramento próprio. A cédula prevê só juros remuneratórios e de mora, multa e correção monetária.

Quanto os juros podem subir na mora da cédula rural?

Pelos precedentes do STJ citados no REsp 1.348.081, os juros remuneratórios podem ser elevados em até 1% ao ano em razão da mora. A taxa da cédula não é trocada por taxa de mercado no período de atraso.

A multa na cédula rural é de 10% ou de 2%?

Depende. O STJ admitiu a multa de 10%, desde que pactuada, quando o tomador foi considerado empresário e não consumidor final. Em contratos bancários posteriores ao CDC com relação de consumo, a Súmula 285 do STJ manda aplicar a multa prevista no código.

O que o perito precisa para recalcular a dívida vencida?

A cédula com os aditivos, o demonstrativo de débito completo desde a liberação, os comprovantes de pagamento e, se houver, os pedidos de prorrogação ou renegociação. Com isso é possível separar normalidade e atraso e refazer os encargos pelo critério da cédula.

Envie a cédula para análise prévia

Se você tem uma execução ou revisional de cédula rural com encargos de inadimplência no demonstrativo, mande a cédula e o demonstrativo do banco pelo WhatsApp (38) 99129-3315. Faço uma análise prévia e digo quais encargos aparecem no período de atraso e quais documentos faltam para o cálculo.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *