Luís Fillipe Silva Soares, perito contador CRC/MG 128164/O, perícia contábil judicial e extrajudicial

Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376: regras e laudo

A renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026 permite trocar operações de custeio, comercialização, industrialização e parcelas de investimento por uma nova linha de crédito com juros de 5% a 12% ao ano e prazo de até dez anos, desde que o produtor comprove, por laudo, perda de renda em duas ou mais safras entre 2019 e 2025. O prazo para contratar vai até 12 de novembro de 2026, e a adesão depende de três contas que precisam fechar antes da assinatura: a queda de renda bruta, o enquadramento de cada débito e o saldo que o banco pretende refinanciar.

O que a MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330 autorizam

A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizou linhas de crédito rural para composição de dívidas. O Conselho Monetário Nacional regulamentou a linha em 23 de julho, pela Resolução CMN 5.330/2026, depois alterada pela Resolução 5.334 e complementada pela Resolução 5.340, de 4 de setembro.

O mecanismo é uma operação nova que liquida ou amortiza as antigas. Não há perdão de principal nem suspensão automática de execução. A instituição financeira contrata “por sua conveniência e decisão”, segue a política interna de crédito e classifica o risco como o de uma operação nova. Ou seja: estar enquadrado não obriga o banco a aprovar.

Ficam fora as operações com recursos do Fundo Social, as encaminhadas para a Dívida Ativa da União e, em regra, as contratadas ao amparo da MP 1.314/2025. Também não entram valores já liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive os cobertos por Proagro ou seguro rural. A MP ainda tramita no Congresso, com prazo de deliberação até 11 de novembro de 2026; este texto segue a redação vigente em outubro de 2026.

Quem pode aderir à renegociação de dívidas rurais da MP 1.376

São beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural. O requisito central é a perda: duas ou mais safras, entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada. A causa pode ser evento climático extremo (seca, estiagem, geada, granizo, enxurrada e outros listados na norma) ou queda do preço de comercialização dos produtos financiados. A resolução manda considerar as safras como anos civis.

Os débitos elegíveis são de três grupos:

  • custeio, comercialização e industrialização renegociados ou prorrogados até 31/05/2026 e adimplentes na data da nova contratação;
  • custeio, comercialização e industrialização contratados até 31/12/2025, inadimplentes desde 1º/01/2024 e ainda inadimplentes em 31/05/2026;
  • parcelas de investimento vencidas ou vincendas entre 1º/01/2024 e 31/12/2026, de operações contratadas até 31/12/2025, nas mesmas condições de inadimplência.

A Resolução 5.340 abriu duas portas a mais. Alcança as operações prorrogadas por 30 dias com base no art. 4º da Resolução 5.330 que caíram em inadimplência porque a composição não foi formalizada a tempo, e as renegociadas até 31/05/2026 com vencimento entre 15 de agosto e 8 de setembro de 2026 que entraram em atraso nesse intervalo. Também autoriza linha com recursos livres para operações não abrangidas ou quando os recursos controlados se esgotarem.

Juros, prazo e limites das duas linhas

A linha geral cobra 6% ao ano para o Pronaf, 9% para o Pronamp e 12% para os demais produtores, com prazo de até oito anos. Os limites por mutuário são de R$ 400 mil, R$ 2 milhões e R$ 4 milhões, somados todos os bancos.

A linha para perdas graves exige três ou mais safras com queda mínima de 40% da renda bruta esperada, e aqui só conta o evento climático. Queda de preço não serve para esse enquadramento. Os juros caem para 5%, 8% e 11% ao ano, o prazo sobe para até dez anos e os limites passam a R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões. Nas duas linhas os juros são pagos durante a carência e a primeira parcela de principal vence dois anos depois da contratação.

Para Pronaf e Pronamp, o saldo que passa do limite pode ir para uma segunda operação com a taxa da faixa seguinte. O que sobra acima de todos os limites cai no art. 2º, com recursos livres, LCA ou poupança rural, e juros de livre negociação. Esse pedaço da dívida volta, na prática, a preço de mercado.

O laudo de perda de renda e o que o cálculo precisa demonstrar

A comprovação da perda é feita por laudo de profissional habilitado nos termos do MCR 1-3-3, que trata da assistência técnica; a orientação da CNA aponta o engenheiro agrônomo ou o técnico agrícola. A resolução acrescenta duas exigências: o banco pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade, e o laudo deve demonstrar a relação direta entre as perdas e as operações que serão liquidadas. O art. 7º da resolução prevê responsabilidade solidária do profissional que assinar laudo com informação falsa ou incompatível com a realidade da propriedade.

A perda que a norma mede é de renda bruta, e renda bruta é conta. Renda esperada, renda obtida e percentual de queda, safra por safra, precisam sair de documento: orçamento do financiamento, notas fiscais de venda, registros de produção, cotações. É nesse ponto que o perito contador entra, com o demonstrativo financeiro que sustenta o laudo técnico e resiste à conferência do banco.

Um exemplo ilustrativo mostra por que separar as causas importa. Um produtor esperava colher 60 sacas por hectare em 500 hectares, a R$ 120 a saca: renda esperada de R$ 3.600.000,00. Colheu 38 sacas por hectare e vendeu a R$ 110: renda obtida de R$ 2.090.000,00, queda de 41,9%. Isolado o efeito da quebra de produção (38 sacas a R$ 120), a renda seria de R$ 2.280.000,00, e a queda atribuível ao clima é de 36,7%. Para a linha geral a safra está enquadrada. Para a linha grave, que só aceita causa climática, não está, porque a parcela climática não alcança 40%.

A mesma separação vale para cada ano civil e para cada operação. Uma perda na lavoura de soja não sustenta a liquidação de um custeio pecuário, se o laudo não mostrar o vínculo. Nos casos de perícia de crédito rural que chegam ao escritório, o que mais derruba o enquadramento é a renda esperada sem base documental.

Dívida atual contra dívida refinanciada: a simulação antes de assinar

Prazo longo não resolve fluxo de caixa que não fecha. A simulação compara o que o produtor paga hoje, pelos encargos de cada contrato antigo, com o que pagará na nova operação, ano a ano, e põe ao lado a receita projetada da atividade e a necessidade de custeio da safra seguinte.

Num cenário ilustrativo, R$ 1.000.000,00 refinanciados na linha geral a 12% ao ano, em oito anos, com dois anos de carência pagando juros e seis parcelas anuais pela Tabela Price, geram R$ 120.000,00 de juros em cada ano de carência e parcelas de R$ 243.225,72 depois. O total desembolsado chega a R$ 1.699.354,31. Na linha grave, a 11% e dez anos, a parcela cai para R$ 194.321,05, mas o total sobe para R$ 1.774.568,43. A parcela menor custa mais no fim, e a escolha depende de quanto o caixa suporta em cada ano. O sistema de amortização real será o do contrato que o banco oferecer.

A taxa da proposta também precisa ser conferida. Na linha do art. 1º, os juros são os fixados pela norma qualquer que seja a fonte usada pelo banco: a resolução admite recurso não controlado, mas com as taxas dos §§ 4º e 7º. Operações dos Fundos Constitucionais (FNE, FNO e FCO) mantêm a fonte e seguem as taxas do fundo. Só o excedente do art. 2º tem juros livres, e uma proposta que aplica taxa de mercado à parcela dentro do limite está mal enquadrada. A lógica é a mesma do texto sobre a fonte do recurso que decide o teto de juros no crédito rural.

O saldo levado à renegociação de dívidas rurais precisa ser conferido

O banco apresenta um saldo devedor e propõe refinanciá-lo. Se esse número carrega encargos indevidos, eles passam a render juros na operação nova por até dez anos. Os mais comuns em contratos rurais são encargos de inadimplência acima do permitido, capitalização em periodicidade não autorizada, multa e juros moratórios cumulados com comissão de permanência e, nas prorrogações, a cobrança de encargo de mora num período em que deveriam correr os de normalidade, ponto tratado no texto sobre encargos do período de prorrogação no crédito rural.

No mesmo cenário ilustrativo, R$ 80.000,00 de encargos indevidos embutidos no saldo e refinanciados a 12% ao ano em oito anos custam R$ 135.948,34 ao produtor ao longo do contrato. Na linha de dez anos, a 11%, R$ 141.965,47.

A conferência também depura o que a própria norma exclui: valores pagos por Proagro ou seguro até 14 de julho de 2026 não entram na composição, e o saldo tem de refletir essa amortização. A Súmula 286 do STJ admite discutir ilegalidades dos contratos anteriores mesmo depois da renegociação, mas a revisão feita antes da assinatura evita refinanciar o excesso. O roteiro dos encargos que costumam aparecer está no guia de revisão de contrato de crédito rural.

Perguntas frequentes sobre a renegociação de dívidas rurais da MP 1.376

Até quando é possível contratar a renegociação?

Até 12 de novembro de 2026, data fixada pelas Resoluções CMN 5.330 e 5.340 e que corresponde aos 120 dias contados da publicação da MP 1.376, em 15 de julho de 2026. Laudo, documentos de renda e conferência do saldo precisam estar prontos antes, porque o banco ainda fará a análise de crédito.

O banco é obrigado a renegociar se o produtor cumprir os requisitos?

Não. A resolução autoriza a instituição a contratar por conveniência e decisão própria, segundo a política interna de crédito, e classifica o risco como o de operação nova. As garantias podem ser revistas para menos, quando houver excesso, ou para mais, quando forem insuficientes.

Queda de preço da saca conta como perda?

Conta para a linha geral, de duas safras e 30% de queda. Não conta para a linha de perdas graves, de três safras e 40%, que exige evento climático extremo. Quando os dois efeitos aparecem na mesma safra, o cálculo precisa separar a parcela de quebra de produção da parcela de preço.

Dívida com cerealista, revenda de insumo ou trading entra?

Não. A linha liquida operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras. A regra de CPR do art. 6º da MP também se limita às cédulas emitidas em favor de instituições financeiras até 31/12/2025, inadimplentes desde 1º/01/2024 e ainda inadimplentes em 31/05/2026, com registro em entidade autorizada pelo Banco Central.

Se o seu caso envolve renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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