Recuperação judicial do produtor rural: quais dívidas entram
A recuperação judicial do produtor rural alcança só uma parte das dívidas de crédito rural. Entram os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados na escrituração do produtor; ficam de fora, entre outros, os recursos controlados renegociados antes do pedido e a dívida dos últimos três anos contraída para comprar terra. As regras estão no art. 49, §§ 6º a 9º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020. Por isso o tamanho do passivo que o plano consegue reorganizar não se conhece pela soma dos contratos: depende de uma separação contrato por contrato e do recálculo do valor que cada banco habilita.
Quem pode pedir a recuperação judicial como produtor rural
O art. 48 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor exerça regularmente a atividade há mais de 2 anos no momento do pedido. Para o produtor pessoa física, o § 3º manda comprovar esse prazo pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela Declaração do Imposto de Renda (DIRPF) e pelo balanço patrimonial, todos entregues no prazo. No período em que o LCDPR não era exigível, o § 4º admite o livro-caixa usado para a DIRPF. Para a pessoa jurídica, o § 2º aceita a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O § 5º acrescenta uma condição que costuma ser subestimada: receitas, bens, despesas, custos e dívidas precisam estar organizados pelo regime de competência, com balanço elaborado por contador habilitado. Escrituração montada às pressas, depois que a crise começou, é o primeiro alvo da impugnação do credor.
Sobre o registro, a Segunda Seção do STJ fixou no Tema 1.145 (julgado em 22/06/2022) que o produtor que exerce atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer a recuperação desde que esteja inscrito na Junta Comercial quando formalizar o pedido, independentemente do tempo desse registro. O produtor pessoa física com valor da causa até R$ 4.800.000,00 pode ainda apresentar o plano especial do art. 70-A, que pelo art. 71, I, não abrange os créditos decorrentes de repasse de recursos oficiais.
Quais dívidas de crédito rural entram na recuperação judicial do produtor rural
A regra geral do art. 49 é que se sujeitam todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para o produtor rural, o § 6º do art. 49 da Lei 11.101/2005 restringe esse universo: só entram os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados no LCDPR, na DIRPF, no balanço ou na ECF. Dívida que não aparece na escrituração, ou que tem origem fora da atividade rural, não se sujeita.
Os §§ 7º e 8º tratam do crédito rural com recursos controlados, aqueles abrangidos pelos arts. 14 e 21 da Lei 4.829/1965 (condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e recursos obrigatórios aplicados pelos bancos). A combinação dos dois parágrafos dá a seguinte leitura:
- recurso controlado renegociado entre o produtor e o banco antes do pedido, na forma de ato do Poder Executivo, não se sujeita à recuperação;
- recurso controlado sem renegociação anterior ao pedido se sujeita;
- dívida constituída nos 3 anos anteriores ao pedido para aquisição de propriedade rural fica fora, com as respectivas garantias (§ 9º);
- crédito com alienação ou cessão fiduciária segue a regra própria do § 3º.
O último item tem tratamento detalhado no texto sobre a trava bancária na recuperação judicial. Aqui interessa o efeito prático do § 8º: a ordem dos atos muda o resultado. A mesma cédula de custeio pode estar dentro ou fora do concurso conforme tenha sido renegociada antes ou depois da distribuição do pedido.
Separar créditos sujeitos e não sujeitos é trabalho de cálculo
O art. 51, III, exige que a petição inicial traga a relação nominal de todos os credores, sujeitos ou não à recuperação, com a natureza e o valor atualizado de cada crédito. Essa relação não sai da leitura da cédula. A fonte do recurso declarada no contrato precisa ser confrontada com a taxa efetivamente cobrada e com o programa do Manual de Crédito Rural, porque é a fonte do recurso que decide o teto de juros e, agora, também a sujeição ao concurso.
O quadro que o perito monta tem uma linha por operação, com a fonte do recurso, a finalidade, a data de contratação, a existência e a data de renegociação, o lançamento correspondente no LCDPR ou na ECF e o saldo na data do pedido. Operações renegociadas várias vezes exigem reconstituir a cadeia até a origem, porque um aditivo pode ter trocado a fonte ou incorporado saldo de outra cédula. Crédito que o banco lista como sujeito e a escrituração não discrimina é ponto de impugnação, e o inverso também.
O valor habilitado pelo banco também se recalcula
Pelo art. 9º, II, a habilitação deve trazer o valor do crédito atualizado até a data do pedido, com origem e classificação. Publicado o edital, o credor tem 15 dias para apresentar habilitação ou divergência ao administrador judicial (art. 7º, § 1º). Publicada a relação de credores, o devedor, qualquer credor, o comitê ou o Ministério Público têm 10 dias para impugná-la perante o juiz, inclusive quanto à importância do crédito (art. 8º).
A impugnação de valor precisa de memória de cálculo. O perito refaz a evolução do saldo até a data do pedido sem os encargos que o contrato ou a norma do programa não autorizam: taxa acima do teto da linha, capitalização em periodicidade não pactuada, encargos de inadimplência lançados sobre período em que a dívida deveria estar prorrogada. Os vícios mais frequentes estão reunidos no guia de revisão de contrato de crédito rural. O que se reduz na base habilitada reduz também o que o plano terá de pagar e o peso do voto daquele credor na assembleia.
Se já existe ação revisional em curso, o art. 6º, § 1º, determina que a ação que demanda quantia ilíquida prossiga no juízo em que tramita, e o § 3º permite reservar na recuperação a importância estimada até que o valor seja apurado. O art. 50, XII, ainda prevê a equalização de encargos financeiros como meio de recuperação, aplicável inclusive aos contratos de crédito rural.
Renegociação pela MP 1.376/2026 ou plano de recuperação judicial do produtor rural
A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026 autorizou linhas de crédito rural para liquidar ou amortizar operações de custeio, comercialização, industrialização e parcelas de investimento, para produtores com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025 que reduziram em ao menos 30% a renda bruta esperada, comprovadas por laudo. Os encargos são de 6% a.a. no Pronaf, 9% a.a. no Pronamp e 12% a.a. para os demais, com prazo de até oito anos, dois de carência com pagamento de juros, e contratação em até 120 dias da publicação. As condições da renegociação estão no texto sobre a renegociação da dívida rural pela MP 1.376.
A comparação com um plano de recuperação só é válida em valor presente, sobre a mesma base e com a mesma taxa de desconto. O exemplo abaixo é ilustrativo. Um produtor enquadrado como demais produtores deve R$ 1.000.000,00 segundo o banco. Pela linha da MP, a 12% a.a., paga R$ 120.000,00 de juros em cada ano de carência e depois seis parcelas anuais com amortização constante: o total desembolsado é de R$ 1.660.000,00, ou R$ 1.169.718,82 descontado a 8% a.a. (taxa escolhida só para o exemplo).
No cenário de recuperação, a perícia apura excesso de R$ 80.000,00 e o crédito é habilitado por R$ 920.000,00. Um plano hipotético com deságio de 30%, dois anos de carência sem pagamento e dez parcelas anuais com juros de 6% a.a. leva a R$ 856.520,00 nominais, ou R$ 506.714,94 a 8% a.a. A diferença existe no papel, mas a conta não termina aí: o plano depende de aprovação dos credores, o processo tem custo próprio e só alcança o crédito sujeito. A linha da MP parte do saldo que o banco informa, sem depuração. E, conforme a fonte de recursos da nova operação, a dívida composta pode passar a se enquadrar no § 7º e ficar fora de uma recuperação pedida depois.
Prorrogação, revisional e recuperação judicial no mesmo passivo
Os três instrumentos atuam sobre coisas diferentes. A revisional discute o valor; a prorrogação discute o vencimento; a recuperação reorganiza o passivo sujeito. A lei não impede que convivam, e a sujeição de cada crédito depende do exame da operação concreta. O risco técnico está em contar duas vezes o mesmo excesso, ou em habilitar pelo valor cheio um crédito cuja revisional já apurou outro número.
Na perícia, a convivência se resolve com uma base única por operação: o saldo recalculado na revisional, com os encargos de normalidade no período em que a prorrogação da dívida rural deveria ter sido deferida, é o mesmo número que fundamenta a divergência ou a impugnação na recuperação e a reserva do art. 6º, § 3º. Números diferentes para o mesmo contrato em processos diferentes são o argumento mais fácil para o credor.
Perguntas frequentes sobre a recuperação judicial do produtor rural
O produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?
Pode, se exerce a atividade há mais de 2 anos e está inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, segundo o Tema 1.145 do STJ. O prazo de atividade é comprovado pelo LCDPR, pela DIRPF e pelo balanço patrimonial entregues no prazo (art. 48, § 3º). Para valor da causa até R$ 4.800.000,00, existe o plano especial do art. 70-A.
Dívida de crédito rural com recursos controlados entra na recuperação?
Entra se não foi renegociada com o banco antes do pedido (art. 49, § 8º). Se foi renegociada antes, fica fora (§ 7º). A fonte do recurso consta da cédula e precisa ser conferida com a taxa cobrada e com o programa do Manual de Crédito Rural, porque o rótulo do contrato nem sempre corresponde ao que foi aplicado.
A dívida feita para comprar terra se sujeita à recuperação?
Não, quando constituída nos 3 anos anteriores ao pedido com a finalidade de aquisição de propriedade rural. O § 9º do art. 49 exclui essa dívida e as respectivas garantias. Dívida para compra de terra contraída antes desse prazo segue a regra geral, desde que decorra da atividade rural e esteja discriminada na escrituração.
Quem está em recuperação judicial pode manter a ação revisional?
A ação que demanda quantia ilíquida prossegue no juízo em que tramita (art. 6º, § 1º), e o juiz pode determinar a reserva do valor estimado na recuperação (§ 3º). O cuidado é manter o mesmo cálculo nas duas frentes, para que o crédito habilitado reflita o excesso apurado na revisional.
Se o seu caso envolve crédito rural numa recuperação judicial, seja para separar créditos sujeitos, impugnar o valor habilitado ou comparar a renegociação com o plano, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.






