Honorários periciais na Justiça do Trabalho: quem paga em 2026
Os honorários periciais na Justiça do Trabalho são pagos pela parte que perde a pretensão objeto da perícia, como diz o art. 790-B da CLT. Se essa parte é beneficiária da justiça gratuita, quem paga é a União, dentro do teto fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que passou a R$ 1.500,00 em 1º/01/2026. O assistente técnico segue outra regra: quem o indica paga, ganhe ou perca. Em 2026 há ainda um dado novo, o critério de gratuidade fixado pelo STF na ADC 80, que muda quem fica de fora da conta da União.
Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho
O caput do art. 790-B da CLT põe a responsabilidade na parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. O critério não é quem perdeu a ação, é quem perdeu o ponto que a perícia examinou. Um reclamante pode ganhar horas extras e perder o adicional de insalubridade: os honorários do perito de insalubridade são dele, ainda que a sentença lhe seja favorável no resto.
Na perícia contábil o raciocínio é o mesmo. Se a perícia foi determinada para apurar diferenças de comissões e o laudo confirma que elas existem, a reclamada paga. Se o laudo mostra que as comissões foram quitadas corretamente, paga o reclamante, salvo gratuidade.
O texto completo do artigo, com as anotações de inconstitucionalidade, está na CLT publicada no Planalto.
Justiça gratuita: a ADI 5766, a Súmula 457 e a conta da União
A Lei 13.467/2017 escreveu no caput do art. 790-B que o sucumbente pagaria os honorários “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, e o § 4º mandava usar créditos obtidos no próprio processo ou em outro para quitar a despesa. O STF, na ADI 5766, julgada em outubro de 2021, declarou inconstitucional a expressão do caput e o § 4º. O beneficiário da gratuidade que perde o objeto da perícia não paga o perito, nem com o dinheiro que ganhou em outros pedidos.
Nesse caso, a conta vai para a União. A Súmula 457 do TST já dizia isso, e o Tribunal Pleno reafirmou a regra no IRR do Tema 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, acórdão publicado em 03/07/2025), agora com remissão à Resolução CSJT 247/2019. O pagamento sai da verba de assistência judiciária gratuita, pelo Sistema AJ/JT, e depende de o perito estar cadastrado no sistema.
Há um detalhe de calendário. A Resolução CSJT 436/2026 tinha permitido pedir o pagamento logo após a entrega do laudo, mas a Resolução CSJT 450/2026 suspendeu essa mudança durante o exercício de 2026. Até o fim do ano, a requisição à União volta a exigir o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários.
O teto de R$ 1.500 em 2026 e quando ele não se aplica
O § 1º do art. 790-B manda o juízo respeitar o limite máximo do CSJT. Desde o Ato CSJT 96/2025, esse limite fica em ato da Presidência, e não mais em anexo da Resolução 247/2019. O Ato CSJT 97/2025, de 11/11/2025, fixou a tabela: R$ 1.000,00 até 31/12/2025 e R$ 1.500,00 a partir de 1º/01/2026. A nota do anexo diz que vale o limite da data da decisão de arbitramento, não a data do laudo.
Exemplo ilustrativo: laudo entregue em 15/12/2025 e honorários arbitrados em 20/01/2026, com reclamante beneficiário sucumbente. O teto aplicável é o de R$ 1.500,00. Se o arbitramento tivesse saído em dezembro, o teto seria R$ 1.000,00.
Cada TRT pode fixar valores próprios abaixo do teto do CSJT, e o juiz só passa do limite regional, até o teto nacional, com decisão fundamentada submetida à Presidência do Tribunal (art. 21, § 2º, da Resolução 247/2019). O § 3º do mesmo artigo é o que mais interessa ao advogado: os limites não se aplicam quando a perícia é custeada pelas partes. Se quem perdeu o objeto da perícia não tem gratuidade, o juiz arbitra livremente, pela complexidade do trabalho, e o valor pode ser bem superior a R$ 1.500,00.
Sem adiantamento, com parcelamento: o art. 790-B, §§ 2º e 3º
O § 3º do art. 790-B proíbe o juízo de exigir adiantamento de valores para a realização de perícias. A Resolução 247/2019, no art. 15, repete a vedação para o perito pago pela União, inclusive para despesas do trabalho técnico. Na prática, o perito trabalha e recebe ao final, o que pesa na aceitação de nomeações em perícias contábeis longas.
O § 2º permite ao juízo deferir o parcelamento dos honorários. Exemplo ilustrativo: honorários de R$ 4.000,00 arbitrados contra a reclamada, parcelados em quatro vezes de R$ 1.000,00. O pedido de parcelamento é feito ao juiz, e a falta de pagamento de uma parcela leva à execução do saldo.
O que a ADC 80 muda nos honorários periciais na Justiça do Trabalho
A ADC 80 não trata de honorários periciais, mas mexe na porta de entrada: quem tem gratuidade. O STF concluiu o julgamento em 03/09/2026 e declarou inconstitucional o critério de 40% do teto do RGPS do art. 790, § 3º, da CLT e o item I da Súmula 463 do TST. Ficou uma presunção relativa de insuficiência para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, valor ligado à faixa de isenção do imposto de renda da Lei 15.270/2025. Acima disso, o requerente precisa provar que não pode pagar as despesas do processo. A presunção pode ser afastada mesmo abaixo do valor, se o patrimônio ou a renda familiar não combinarem com a alegação.
Os efeitos foram modulados. O novo critério vale para as ações ajuizadas depois da publicação da ata do julgamento, em 16/09/2026. Para os processos antigos, continua a regra anterior.
Para os honorários periciais, a consequência é direta. Em ação nova, o reclamante que ganha acima de R$ 5.000,00 e só junta declaração de pobreza corre o risco de não obter a gratuidade. Se perder o objeto da perícia, pagará o perito do próprio bolso, e sem o teto de R$ 1.500,00, que só vale quando a União paga. Em pedido de insalubridade ou de diferenças com perícia contábil, essa conta precisa entrar antes do ajuizamento.
Perícia contábil na liquidação e o assistente técnico
O art. 879, § 6º, da CLT permite ao juiz nomear perito quando os cálculos de liquidação forem complexos. Os honorários são fixados depois da conclusão do trabalho, com observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há valor prévio: o advogado só sabe o custo quando o laudo já está nos autos. O despacho que nomeia ou a decisão que homologa a conta diz quem paga; na rotina das varas, o encargo costuma recair sobre a executada, mas há decisões em outro sentido quando a perícia confirma a conta dela.
Esse custo convive com outros da mesma fase, como os honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista e a discussão de valores em embargos à execução com cálculo. Em processos de muitos meses de apuração, a parte que chega à liquidação com o próprio cálculo no PJe-Calc já conferido tende a reduzir o espaço de divergência que leva à nomeação do perito.
O assistente técnico é outra despesa. A Súmula 341 do TST diz que a indicação do assistente é faculdade da parte, que responde pelos honorários dele ainda que vencedora no objeto da perícia. Esse valor é contratado entre a parte e o profissional, não passa pelo teto do CSJT nem pela União, e não é reembolsado pela parte contrária. A diferença entre perito e assistente técnico explica por que: o perito serve ao juízo, o assistente serve à parte.
Atualização dos honorários fixados
Quando a União paga, o art. 24, § 1º, da Resolução 247/2019 manda atualizar o valor pelo IPCA-E, da data da decisão de arbitramento até o pagamento. Quando a parte paga, a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST afasta a correção própria dos créditos trabalhistas e aplica a Lei 6.899/1981, que trata da correção de débitos resultantes de decisão judicial; os julgados que a aplicam também afastam os juros de mora.
Na conferência do cálculo de execução, os honorários periciais devem aparecer em linha própria, com a data do arbitramento como termo inicial da correção. Juros calculados sobre honorários periciais desde o laudo e correção pelo mesmo índice do crédito do reclamante são erros comuns nas contas que chegam para revisão.
Perguntas frequentes sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho
O perito pode pedir depósito prévio dos honorários?
Não. O art. 790-B, § 3º, da CLT proíbe o juízo de exigir adiantamento de valores para a realização de perícias, e o art. 15 da Resolução CSJT 247/2019 estende a vedação às despesas do trabalho técnico quando a perícia é custeada pela União. O valor é arbitrado e cobrado ao final, de quem perdeu o objeto da perícia.
O limite de R$ 1.500 vale para qualquer perícia trabalhista?
Não. O teto do Ato CSJT 97/2025 vale para o pagamento feito pela União, quando o sucumbente no objeto da perícia é beneficiário da justiça gratuita. Se a parte que perdeu paga com recursos próprios, o art. 21, § 3º, da Resolução 247/2019 afasta o limite, e o juiz arbitra pela complexidade do trabalho.
Quem ganha o objeto da perícia recebe de volta o que gastou com o assistente técnico?
Não. Pela Súmula 341 do TST, a parte que indica assistente técnico responde pelos honorários dele mesmo quando vence o objeto da perícia. É um custo de defesa técnica, decidido e contratado pela própria parte, e não entra na sucumbência.
A ADC 80 atinge processos que já estavam em andamento?
Não, pelo que foi publicado até aqui. Os efeitos foram modulados para as ações ajuizadas depois da publicação da ata de julgamento, em 16/09/2026. Nos processos anteriores, a gratuidade segue os critérios antigos, e a responsabilidade da União pelos honorários periciais do beneficiário não muda.
Se o seu caso envolve honorários periciais trabalhistas, perícia contábil na liquidação ou indicação de assistente técnico, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.






