Imposto de renda na liquidação trabalhista: RRA e a Lei 15.270

Imposto de renda na liquidação trabalhista: RRA e a Lei 15.270

O imposto de renda na liquidação trabalhista é calculado pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA): incide só sobre as verbas tributáveis, sem os juros de mora, com a tabela progressiva mensal do mês do pagamento multiplicada pelo número de meses a que o crédito se refere. A regra está no art. 12-A da Lei 7.713/1988 e nos arts. 36 a 49 da IN RFB 1.500/2014. Em 2026 entrou na conta a redução da Lei 15.270/2025, que zera o imposto mensal até R$ 5.000,00, e a Receita mandou observá-la também no RRA, sem dizer como as faixas da redução se ajustam ao número de meses. Erro em qualquer dessas etapas muda o valor líquido do reclamante e o valor que a reclamada precisa reter.

Como o imposto de renda na liquidação trabalhista é calculado

O crédito trabalhista pago em atraso reúne meses e anos de salário num único pagamento. Se a tabela mensal comum fosse aplicada sobre esse total, quase tudo cairia na alíquota de 27,5%. O art. 12-A da Lei 7.713/1988 corrige essa distorção: os rendimentos de anos-calendário anteriores ao do recebimento são tributados exclusivamente na fonte, no mês do pagamento, separados dos demais rendimentos do mês.

O art. 37 da IN RFB 1.500/2014 descreve a conta. Cada faixa da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e cada parcela a deduzir são multiplicadas pela quantidade de meses. Na prática, o resultado equivale a dividir a base pelo número de meses, apurar o imposto de um mês e multiplicar de volta. O art. 36, § 1º, deixa expresso que a regra vale para rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. Parcelas do próprio ano do pagamento seguem o art. 12-B da mesma lei, conforme o art. 44 da instrução.

A tabela mensal vigente em 2026, publicada pela Receita Federal, isenta a base até R$ 2.428,80 e aplica 7,5% (dedução de R$ 182,16), 15% (R$ 394,16), 22,5% (R$ 675,49) e 27,5% (R$ 908,73) nas faixas seguintes.

O número de meses e o décimo terceiro

O número de meses é o dado que mais pesa no resultado e o menos conferido. Ele corresponde aos meses a que se referem as verbas tributáveis da condenação, e não ao tempo de contrato nem ao tempo de processo. Se a condenação abrange horas extras de março de 2021 a fevereiro de 2023, são 24 meses, ainda que o contrato tenha durado oito anos.

O décimo terceiro integra o RRA (art. 36, § 2º, da IN 1.500) e, quando houver, representa um mês a mais na contagem (art. 37, § 1º). Dois anos de diferenças com reflexo em dois décimos terceiros somam 26 meses, não 24. Quando o pagamento sai em parcelas em meses distintos, o art. 45 manda distribuir os meses na proporção do valor de cada parcela, com uma casa decimal.

Verbas isentas e não tributáveis

A base do RRA é formada só pelas verbas tributáveis. Ficam fora dela, entre outras:

  • aviso prévio indenizado e indenização por despedida, até o limite garantido por lei (art. 6º, V, da Lei 7.713/1988);
  • FGTS e a multa de 40%, pela mesma regra;
  • férias indenizadas, vencidas ou proporcionais, com o terço constitucional (Súmulas 125 e 386 do STJ);
  • indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ) e demais verbas de natureza indenizatória reconhecida no título.

A classificação segue a natureza da parcela, não o nome que ela recebe no cálculo. Os reflexos acompanham a parcela de que derivam: reflexo de hora extra em férias indenizadas é isento; o mesmo reflexo em décimo terceiro é tributável. O aviso prévio indenizado e sua projeção merecem atenção separada, porque a mesma parcela é isenta de imposto de renda e tem regra própria para FGTS e contribuição previdenciária.

Juros de mora fora da base: Tema 808 do STF

No julgamento do RE 855.091 (Tema 808 da repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli), o STF fixou em 2021 a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A Receita incorporou a tese ao art. 36, § 4º, da IN 1.500, incluído pela IN RFB 2.141/2023. No TST, a OJ 400 da SDI-1 já excluía os juros de mora da base do imposto.

Para o cálculo, isso significa que a base é o principal tributável corrigido, sem os juros. O ponto sensível é identificar quanto da atualização é juros. Desde a ADC 58 e a Lei 14.905/2024, há períodos em que um único índice cobre correção e juros. O relatório de imposto de renda precisa mostrar qual critério separou uma coisa da outra; base que inclui a atualização inteira está tributando juros.

Deduções: contribuição previdenciária e honorários advocatícios

Do montante tributável saem dois grupos de valores. O primeiro são as contribuições à Previdência Social e a pensão alimentícia judicial, deduzidas da base pelo art. 12-A, § 3º, da Lei 7.713 e pelo art. 39 da IN 1.500. A cota do empregado apurada na contribuição previdenciária da liquidação trabalhista é dedução direta da base do RRA.

O segundo são as despesas com a ação, inclusive honorários de advogado, quando pagas pelo próprio reclamante sem reembolso (art. 12-A, § 2º, da lei e art. 38 da instrução). A norma fala em despesas relativas aos rendimentos tributáveis. Se o contrato de honorários incide sobre o crédito total, só a fração correspondente às verbas tributáveis é excluída. Honorários de 20% sobre um crédito em que 63% é tributável permitem excluir 63% dos honorários, não o valor inteiro.

A Lei 15.270/2025 e o RRA: o que foi normatizado e o que segue aberto

A Lei 15.270/2025 incluiu o art. 3º-A na Lei 9.250/1995. Desde 1º de janeiro de 2026, quem tem rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 recebe redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto fique zerado. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é de R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelos rendimentos, e desaparece acima desse teto. A redução é calculada sobre os rendimentos tributáveis, não sobre a base já deduzida, como mostram os exemplos publicados pela Receita.

A lei não trata do RRA ao regular a redução. Ela só menciona o art. 12-A para excluir esses rendimentos da base da tributação mínima das altas rendas. A Receita tratou do ponto pela IN RFB 2.299, de 17/12/2025: o art. 37 da IN 1.500 passou a dizer que o imposto do RRA é calculado pela tabela multiplicada pelo número de meses, “observada a tabela de redução constante do Anexo X”. O art. 26, que cuida dos pagamentos da Justiça do Trabalho, recebeu a mesma remissão.

Fica em aberto se os limites da redução (R$ 5.000,00, R$ 7.350,00, R$ 312,89 e R$ 978,62) também se multiplicam pelo número de meses. A IN manda observar a tabela, mas só diz expressamente que a tabela progressiva é multiplicada. Até a data deste texto não foi localizado ato da Receita que resolva a dúvida. A leitura coerente com a lógica do art. 12-A é aplicar a redução mês a mês, multiplicando os limites. A leitura literal aplicaria a tabela de redução ao total do crédito, o que a torna inútil para quase todo RRA.

O perito declara o critério adotado e mostra a diferença entre as duas leituras na memória de cálculo. Se a retenção feita pela fonte divergir do critério, o reclamante pode optar pela declaração de ajuste anual (art. 12-A, § 5º, da lei) ou fazer o ajuste específico do art. 42 da IN 1.500.

Armadilhas do imposto de renda na liquidação trabalhista no PJe-Calc

O PJe-Calc apura o imposto em módulo próprio, e o resultado depende do que foi lançado. Três erros merecem conferência em todo relatório de imposto de renda: tabela desatualizada, juros na base e número de meses errado. A tabela aplicável é a do mês do pagamento. Cálculo homologado em 2024 e atualizado para pagamento em 2026 precisa ter o imposto refeito com a tabela de 2026. As notas de versão do PJe-Calc Cidadão, consultadas em outubro de 2026, não trazem item específico sobre a redução da Lei 15.270, e por isso o relatório deve ser conferido para saber se ela foi aplicada. O fluxo de liquidação no PJe-Calc tem outros pontos de conferência.

Exemplo ilustrativo, com valores hipotéticos. Crédito total de R$ 190.000,00: R$ 120.000,00 de verbas tributáveis corrigidas, referentes a 24 meses e dois décimos terceiros (26 meses), R$ 30.000,00 de juros de mora e R$ 40.000,00 de verbas isentas. Contribuição previdenciária do empregado de R$ 13.200,00. Honorários contratuais de 20% sobre o total (R$ 38.000,00), dos quais R$ 24.000,00 correspondem às verbas tributáveis (120/190). Base do RRA: R$ 82.800,00, ou R$ 3.184,62 por mês, na faixa de 15%. Pagamento em 2026.

CenárioImposto pela tabela multiplicada
Correto: 26 meses, juros fora, tabela de 2026R$ 2.171,84
Juros de mora incluídos na baseR$ 6.467,26
Décimo terceiro esquecido (24 meses)R$ 2.960,16
Tabela de fevereiro de 2024 (Lei 14.848/2024)R$ 2.502,56

Com a redução da Lei 15.270 aplicada com os limites multiplicados pelos 26 meses, os rendimentos tributáveis (R$ 120.000,00) ficam abaixo de R$ 130.000,00 (R$ 5.000,00 x 26) e o imposto cai a zero. Pela leitura literal, sem multiplicar os limites, não há redução e o imposto fica em R$ 2.171,84. No cenário com juros na base, mesmo com a redução multiplicada, sobrariam R$ 994,89 de imposto indevido.

Erro no imposto também é matéria de embargos à execução e impugnação ao cálculo, desde que apontado com a conta refeita e no prazo.

Perguntas frequentes sobre o imposto de renda na liquidação trabalhista

Quem retém o imposto de renda do crédito trabalhista?

A fonte pagadora, normalmente a reclamada, que deve comprovar o recolhimento nos autos em 15 dias da retenção (art. 26, § 1º, da IN 1.500). Se ela não comprovar, cabe ao juízo do trabalho calcular o imposto e determinar o recolhimento pela instituição depositária.

Acordo trabalhista também tem imposto de renda?

Sim, sobre as parcelas tributáveis. Se o acordo homologado não discriminar a natureza das parcelas, o imposto incide sobre o valor total (art. 26, § 3º, da IN 1.500). A discriminação precisa guardar relação com os pedidos e com o cálculo.

O reclamante pode levar o RRA para a declaração anual?

Pode, por opção irretratável, incluindo o total na declaração de ajuste do ano do recebimento (art. 12-A, § 5º, da Lei 7.713). O imposto retido vira antecipação. A opção só compensa quando a conta da declaração resulta em imposto menor, o que depende dos demais rendimentos do ano.

O RRA entra na tributação mínima das altas rendas?

Pelo art. 16-A, § 1º, II, da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, os RRA tributados exclusivamente na fonte ficam fora da base da tributação mínima, salvo se o contribuinte optar por levá-los à declaração de ajuste.

Se o seu caso envolve imposto de renda sobre crédito trabalhista ou conferência do relatório do PJe-Calc, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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