Contribuição previdenciária na liquidação trabalhista: os erros
A contribuição previdenciária na liquidação trabalhista é calculada mês a mês, pelo regime de competência: cada parcela salarial deferida volta ao mês em que o serviço foi prestado e ali recebe a alíquota, o teto e os acréscimos daquele mês. A cota do empregado segue a tabela progressiva da época, somada ao que ele já recebeu no mês, e a cota da empresa (20%, RAT e terceiros) é apurada à parte. Os juros correm pela Selic desde a competência, e a multa de mora observa o limite de 20%. A maior parte das divergências que aparecem em impugnação nasce de quatro erros de parametrização no PJe-Calc, e um exemplo numérico mostra quanto cada um desloca o resultado.
Regime de competência: o que diz a lei e a Súmula 368 do TST
O art. 43 da Lei 8.212/91 foi alterado pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. O § 2º passou a considerar ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço. O § 3º manda apurar as contribuições mês a mês, com referência ao período trabalhado, aplicando as alíquotas, os limites máximos do salário de contribuição e os acréscimos moratórios vigentes em cada competência. O recolhimento vence até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
A Súmula 368 do TST, na redação da Resolução 219/2017, separa dois períodos. Para o serviço prestado até 04/03/2009, o fato gerador é o pagamento do crédito, e a mora começa no dia 2 do mês seguinte à liquidação (item IV). Para o serviço prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a prestação do serviço, com juros desde então e multa a partir do fim do prazo da citação para pagamento, limitada a 20% (item V). O item III exige o cálculo mês a mês da cota do empregado, com as alíquotas e o teto de cada mês.
Na prática, um contrato que atravessa 2009 pode ter as duas regras no mesmo cálculo. Isso precisa estar parametrizado de forma separada.
Cota do empregado: tabela progressiva mês a mês e teto
A alíquota do empregado é progressiva por faixas, como no imposto de renda. Para as competências de 2026, a tabela oficial publicada pelo INSS (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026) é esta:
- até R$ 1.621,00: 7,5%;
- de R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84: 9%;
- de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27: 12%;
- de R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55: 14%.
A contribuição máxima do mês, no teto, fica em R$ 988,09. O ponto que mais se perde na liquidação é que a diferença deferida não forma uma base isolada. Ela se soma ao salário já pago naquele mês, e a contribuição devida é a diferença entre o que incide sobre o total e o que já foi descontado sobre o salário original. Se o salário pago já alcançava o teto, a cota do empregado sobre a diferença é zero, mas a cota patronal continua devida, porque não tem limite.
O 13º salário é apurado em competência própria, separado do salário do mês, como também prevê o leiaute do eSocial para os processos trabalhistas.
Quanto a quem responde pela cota do empregado, o item II da Súmula 368 atribui ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sobre o crédito da condenação. A culpa do empregador pelo inadimplemento na época própria não exime o empregado da sua cota. Por isso a cota do empregado sai do crédito bruto dele, e a cota patronal é encargo da reclamada, somado à conta da execução.
O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 presume feito o desconto que a empresa estava obrigada a fazer, o que é a base das discussões sobre quem arca com os acréscimos moratórios da cota do empregado. Quando o título é omisso, o ponto deve ser resolvido na decisão de liquidação, porque muda o líquido do reclamante.
Cota patronal, RAT, terceiros e o caso do Simples Nacional
A cota da empresa incide sobre a mesma base salarial, sem teto. São 20% de contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91), mais o RAT de 1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade preponderante (art. 22, II), mais as contribuições de terceiros (salário-educação, Sistema S, Incra), cujo percentual depende do código FPAS da empresa. Juntar tudo numa alíquota só esconde quanto cabe a cada destinatário e impede a conferência do DARF por código de receita.
Empresa optante pelo Simples Nacional não recolhe a contribuição patronal à parte, porque ela já está no DAS (art. 13, VI, da LC 123/2006), e está dispensada das contribuições de terceiros (art. 13, § 3º). A exceção são as atividades do art. 18, § 5º-C, tributadas pelo Anexo IV, que pagam a cota patronal fora do DAS. A opção precisa ser provada para cada competência do cálculo, porque empresa que entrou ou saiu do regime no meio do contrato tem meses com cota patronal e meses sem. A cota do empregado é devida em qualquer caso.
Juros Selic e multa de mora sobre a contribuição previdenciária
O art. 35 da Lei 8.212/91 remete ao art. 61 da Lei 9.430/96. A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e os juros seguem a Selic acumulada desde o mês seguinte ao vencimento, com 1% no mês do pagamento. São os acréscimos dos tributos federais, e não os do crédito trabalhista.
No TRT da 2ª Região, o Pleno julgou em 02/03/2026 o IRDR do processo 1000107-45.2023.5.02.0000 e fixou tese vinculante de que a Selic é o índice de juros de mora das contribuições previdenciárias oriundas de condenações e de acordos homologados na Justiça do Trabalho, segundo noticiado pelo Conjur em 13/03/2026. A tese vincula a jurisdição do TRT-2. Nos demais regionais, vale conferir o que o título executivo e a decisão de liquidação fixaram, mas a regra legal aponta no mesmo sentido.
A Selic que corrige o crédito do reclamante depois da ADC 58 e da Lei 14.905/2024 é outra conta, com outro termo inicial. Os critérios do crédito trabalhista estão no texto sobre correção monetária trabalhista e a Lei 14.905/2024.
Erros mais comuns da contribuição previdenciária no PJe-Calc
Nas impugnações e embargos que chegam ao escritório, quatro erros se repetem. Todos aparecem na fase de parametrização do cálculo de liquidação no PJe-Calc, antes de qualquer conta.
O primeiro é atualizar o INSS pelo índice trabalhista. A contribuição tem fato gerador e acréscimos próprios. Corrigir a base pelo critério do crédito do reclamante e só depois aplicar a alíquota produz um valor que não bate com o que a Receita cobra pelo DARF.
O segundo é montar a base sem todas as verbas salariais. Horas extras entram, mas os reflexos em DSR e 13º ficam de fora, ou o contrário: verbas indenizatórias, como férias indenizadas com o terço e FGTS, entram na base. A incidência de cada verba precisa ser marcada uma a uma.
O terceiro é não separar as cotas. Empregado e empresa aparecem somados numa linha só, o que impede deduzir a cota do empregado do crédito dele e esconde se o teto foi respeitado.
O quarto é aplicar alíquota única, 7,5% ou 14%, sobre a diferença inteira, ou passar a tabela progressiva só sobre a diferença, ignorando o salário que o empregado já recebia no mês.
Exemplo ilustrativo: o mesmo crédito calculado de formas diferentes
Os números a seguir são ilustrativos, com a tabela de 2026 e sem juros e multa, que dependem da data do pagamento. Um empregado com salário de R$ 3.000,00 teve deferidas diferenças salariais (horas extras com reflexo em DSR) de R$ 900,00 por mês em janeiro, fevereiro e março de 2026.
Sobre o salário pago, a contribuição de cada mês foi de R$ 248,60. Sobre o salário somado à diferença, R$ 3.900,00, passa a R$ 356,60. A cota do empregado devida sobre a diferença é de R$ 108,00 por mês, R$ 324,00 no trimestre, porque toda a diferença caiu na faixa de 12%. Se a tabela for aplicada só sobre os R$ 900,00, o cálculo devolve R$ 67,50 por mês (R$ 202,50 no trimestre), como se a diferença fosse o único rendimento. Com alíquota única de 14%, o desconto vai a R$ 126,00 por mês (R$ 378,00). A diferença entre o menor e o maior resultado é de R$ 175,50 em três meses de um único empregado.
Com salário de R$ 7.800,00 e diferença de R$ 1.200,00, a soma passa do teto. A contribuição sobre o salário pago era de R$ 893,51 e, no teto, fica em R$ 988,09. A cota do empregado devida é de R$ 94,58 por mês, uma alíquota efetiva de 7,88% sobre a diferença. Aplicar 14% sobre os R$ 1.200,00 cobraria R$ 168,00, quase o dobro.
A cota da empresa no primeiro caso, com RAT de 2% e terceiros de 5,8% (percentual de um FPAS do comércio, usado só no exemplo), é de R$ 180,00 de contribuição patronal, R$ 18,00 de RAT e R$ 52,20 de terceiros por mês, R$ 750,60 no trimestre. No segundo caso, o teto não alcança essa cota: R$ 333,60 por mês sobre os R$ 1.200,00.
eSocial S-2500, S-2501 e DCTFWeb na liquidação
Os valores das reclamatórias são declarados pelo eSocial. O evento S-2500 registra o processo, o vínculo e as bases de cálculo por competência, e deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao trânsito em julgado. O S-2501 informa as contribuições e o imposto de renda retido, até o dia 15 do mês seguinte ao do pagamento. Os débitos seguem para a DCTFWeb, onde são confessados e pagos por DARF numerado, conforme o manual de orientação do eSocial.
Por isso a memória de cálculo precisa trazer a base por competência, com as cotas separadas. Um cálculo com uma linha única de INSS não alimenta o S-2500 e obriga a empresa a refazer a conta na hora de declarar. A conferência dessas bases também é matéria de embargos à execução trabalhista. Quando a causa termina em acordo sem reconhecimento de vínculo, a regra é outra: pelo Tema 310 do TST, 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto na cota do prestador.
Perguntas frequentes sobre a contribuição previdenciária na liquidação trabalhista
A contribuição previdenciária incide sobre todas as verbas da condenação?
Não. Incide sobre as parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais, DSR e 13º salário. Verbas indenizatórias, como férias indenizadas com o terço e FGTS, ficam fora da base. Se a sentença ou o acordo homologado não discriminar a natureza das parcelas, o § 1º do art. 43 da Lei 8.212/91 manda incidir sobre o valor total.
Qual tabela usar para a cota do empregado?
A tabela vigente em cada competência do período trabalhado, e não a da data do cálculo. Para os meses de 2026, vale a tabela da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, com teto de R$ 8.475,55. A base é o salário já pago no mês somado à diferença deferida.
Os juros da contribuição são os mesmos do crédito trabalhista?
Não. A contribuição segue os acréscimos dos tributos federais (art. 61 da Lei 9.430/96): Selic como juros e multa de 0,33% ao dia limitada a 20%. No TRT-2, a Selic como juros das contribuições foi fixada em tese de IRDR julgada em março de 2026.
Empresa do Simples Nacional paga cota patronal na reclamatória?
Em regra não, porque a cota patronal está no DAS e as contribuições de terceiros são dispensadas. As atividades do Anexo IV pagam a cota patronal à parte. A opção pelo Simples precisa ser comprovada em cada competência do cálculo.
Se o seu caso envolve a apuração ou a conferência de contribuição previdenciária em liquidação trabalhista, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

