Prescrição intercorrente na execução trabalhista após o Tema 39
A prescrição intercorrente na execução trabalhista ocorre quando o credor deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução e o processo fica parado por dois anos por culpa dele. Depois do Tema 39 do TST, julgado pelo Pleno em 22/09/2026, esse prazo só começa a correr se a ordem descumprida foi dada após a Reforma Trabalhista, se o credor foi intimado de forma específica e pessoal e se, antes de qualquer declaração, teve a chance de se manifestar. Na prática, quem decide se a prescrição existe é a linha do tempo da execução: que ordem foi dada, quando, a quem, com que advertência e o que aconteceu depois.
O que o TST decidiu no Tema 39
O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, diz que a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho em dois anos, que o prazo começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e que ela pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Antes da Reforma, a Súmula 114 do TST afastava a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. O texto da lei ficou curto, e foi esse vazio que o Tema 39 preencheu.
No incidente de recursos repetitivos do processo 0045200-20.2003.5.02.0042, o Pleno fixou quatro pontos, conforme a tese divulgada pela imprensa jurídica (Migalhas, 23/09/2026, e Jurídico AI). O fato gerador é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial dada a partir da vigência da Lei 13.467/2017, independentemente da data do trânsito em julgado. A intimação que deflagra o prazo deve ser específica, cominatória e contextualizada, e não servem intimações padronizadas, automáticas ou genéricas. Exige-se a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. E é nula a decisão que reconhece a prescrição sem ouvir antes a parte prejudicada, para que ela possa opor fato impeditivo à extinção.
Dois efeitos saltam aos olhos. Processo antigo, com sentença de 2005 ou 2010, pode sim sofrer prescrição intercorrente, desde que a inércia decorra de ordem posterior a 11/11/2017. E o despacho genérico do tipo “manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento”, publicado só em nome do advogado, não basta para iniciar a contagem.
O Tema 91 e a prescrição que o juiz não pode declarar sozinho
Dois dias depois, em 24/09/2026, o Pleno julgou o Tema 91. Pela tese divulgada, a prescrição no processo do trabalho é exceção substancial, cuja arguição cabe à parte a quem aproveita, e não pode ser reconhecida de ofício. O art. 487, II, do CPC, na parte que autoriza o pronunciamento de ofício, foi considerado inaplicável ao processo do trabalho, porque a CLT tem regra própria e restritiva no art. 11-A, § 2º. A prescrição deve ser arguida na instância ordinária.
A ressalva é justamente a intercorrente. Ela continua podendo ser declarada de ofício, como autoriza o § 2º do art. 11-A, observado o Tema 39. Os dois temas se encaixam: a prescrição quinquenal e a bienal dependem de alegação da parte no momento certo, e a intercorrente pode vir do juiz, mas só depois de cumpridos os requisitos do Tema 39, inclusive a oitiva prévia do credor.
Prescrição intercorrente na execução trabalhista: o que conta como marco
O marco não é o arquivamento provisório, nem a última movimentação do processo, nem o trânsito em julgado. É o dia em que o credor deixou de cumprir uma ordem que reunia os requisitos da tese. Por isso a pergunta técnica é sempre a mesma: existe nos autos uma determinação posterior à Reforma, dirigida ao exequente, com conteúdo concreto (indicar bens, apresentar cálculo, informar dados para pesquisa patrimonial), com advertência de consequência, intimada ao advogado e ao próprio credor?
Se a resposta for não em qualquer um desses pontos, o prazo não começou. Se for sim, conta-se dois anos a partir do vencimento do prazo assinado na ordem, e ainda é preciso verificar se algo aconteceu no meio. O art. 878 da CLT, na redação da Reforma, só permite execução de ofício quando as partes não têm advogado, o que reforça o peso da conduta do credor representado. Mas a paralisação causada pelo próprio juízo, por pendência de ofício a banco ou por diligência que dependia da secretaria não se confunde com inércia do exequente.
A linha do tempo da execução, peça a peça
Na assistência técnica em execução trabalhista, o trabalho que resolve a discussão é uma tabela cronológica de todos os atos desde o início da execução. Cada linha traz a data, o ID do documento no PJe, quem praticou o ato, o conteúdo e o efeito sobre a contagem. Quem examina os autos procura quatro coisas:
- as ordens dirigidas ao exequente, com data e teor;
- as intimações de cada ordem, separando a do advogado pelo DJEN da intimação pessoal do credor;
- os períodos sem nenhum ato do credor e a causa de cada um;
- os atos que quebram a inércia: petições com pedido útil, indicação de bens, convênios requeridos, acordos e parcelamentos, suspensões determinadas pelo juízo.
Um exemplo ilustrativo, com datas fictícias. Sentença transitada em 2014. Em 2019, o juízo determina que o exequente indique bens em 30 dias, sob pena de arquivamento e início do prazo do art. 11-A, e intima só o advogado. Em 2021, nova ordem com a mesma advertência, agora com intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, juntado em 10/05/2021. O prazo assinado vence e nada é feito. No fim de 2023 o executado pede a declaração da prescrição. Pela tese, a ordem de 2019 não serve, por falta de intimação pessoal. A de 2021 serve, e o biênio se completaria em meados de 2023. Mas se, em 2022, o credor peticionou pedindo pesquisa no SISBAJUD, a inércia foi quebrada, e a análise recomeça a partir dali.
Nos autos de execução trabalhista, o que mais aparece é a ordem genérica publicada só para o advogado e o arquivamento automático por sistema, que não atendem ao item II da tese. Também aparece o oposto: o credor intimado pessoalmente, com advertência clara, que deixou passar anos sem um pedido sequer. A tabela mostra qual dos dois casos está em jogo, com o documento ao lado de cada data, e serve tanto ao credor que quer afastar a prescrição quanto ao executado que pretende demonstrá-la.
O reflexo da prescrição intercorrente na execução trabalhista sobre a conta
A prescrição intercorrente, se reconhecida, extingue a execução. Se afastada, a conta segue, e aí entram dois cuidados de cálculo.
O primeiro vem do Tema 91. A prescrição quinquenal do art. 11 da CLT só é aplicada na liquidação se foi arguida e acolhida na fase de conhecimento. O cálculo segue o título: se a sentença não limitou o período, a conta não pode cortar parcelas anteriores aos cinco anos por iniciativa do calculista, nem o juízo pode fazê-lo de ofício na execução. É ponto que aparece com frequência na liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc e que sustenta impugnação aos cálculos trabalhistas quando a outra parte aplicou prescrição que o título não trouxe.
O segundo é a atualização do período parado. Enquanto a execução esteve paralisada, o crédito continuou sendo corrigido e acrescido de juros pelos critérios do título e da legislação vigente, hoje a disciplina da correção monetária trabalhista depois da Lei 14.905/2024. Os dois anos de inércia não congelam a dívida. Num exemplo ilustrativo, um crédito de R$ 40.000,00 sobre o qual incidisse 1% ao mês, de forma simples, por 24 meses, chegaria a R$ 49.600,00, com R$ 9.600,00 acumulados só no período parado. A taxa é fictícia; a conta real usa os índices que o título e a lei determinarem para cada intervalo.
Para o executado, essa diferença pesa na decisão de suscitar a prescrição. Para o credor, pesa na urgência de reativar a execução. Em ambos os lados, o assistente técnico contábil entrega a linha do tempo documentada e a conta atualizada na mesma peça.
Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente na execução trabalhista
Processo com sentença anterior à Reforma pode sofrer prescrição intercorrente?
Pode. Pela tese do Tema 39, a data do trânsito em julgado não importa. O que se exige é que a ordem descumprida tenha sido dada a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, com intimação específica, cominatória e pessoal do credor. Ordens anteriores à Reforma não iniciam o prazo.
A intimação só do advogado basta para começar o prazo de dois anos?
Não, segundo a tese divulgada. O item III exige a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. Publicação no diário em nome do patrono, sozinha, não deflagra a contagem. Por isso a linha do tempo separa as duas intimações e registra o comprovante de cada uma.
O juiz pode declarar a prescrição intercorrente sem ouvir o credor?
Não. O item IV da tese do Tema 39 declara nula a decisão que reconhece a prescrição sem que antes a parte prejudicada seja ouvida, com apoio nos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Essa oitiva é o momento de apresentar os fatos que afastam a inércia, e é onde a cronologia documentada faz diferença.
A prescrição quinquenal pode ser aplicada na fase de execução?
Só se tiver sido arguida pela parte na instância ordinária e constar do título. O Tema 91 afastou o reconhecimento de ofício da prescrição no processo do trabalho, com exceção da intercorrente. Se a sentença não limitou o período, o cálculo de liquidação abrange todo o período deferido.
Se o seu caso envolve execução trabalhista parada ou pedido de prescrição intercorrente, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.



