Luís Fillipe Silva Soares, perito contador CRC/MG 128164/O, perícia contábil judicial e extrajudicial

Embargos à execução trabalhista: o cálculo após a homologação

Nos embargos à execução trabalhista, o cálculo homologado só pode ser rediscutido nos itens e valores que a parte já impugnou no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, ou quando o juízo não abriu esse prazo. A via é o art. 884, § 3º: garantido o juízo, o executado impugna a sentença de liquidação nos embargos, e o exequente tem o mesmo direito e o mesmo prazo. Para o perito ou assistente técnico, o trabalho dessa fase é separar o que é incontroverso, montar a planilha de diferenças verba por verba e competência por competência e mostrar onde a conta homologada errou.

O que ainda se discute nos embargos à execução trabalhista depois da homologação do cálculo

O art. 884 da CLT, no texto do Planalto, dá ao executado 5 dias para embargar depois de garantida a execução ou penhorados os bens. O § 1º restringe a defesa a cumprimento da decisão ou do acordo, quitação e prescrição da dívida. O § 3º abre a porta que interessa ao cálculo: só nos embargos à penhora o executado pode impugnar a sentença de liquidação, e o exequente faz o mesmo no mesmo prazo. O § 4º manda julgar na mesma sentença os embargos e as impugnações do credor trabalhista e do credor previdenciário.

A sentença de liquidação, portanto, não é a última palavra sobre a conta. Mas o que se leva aos embargos fica limitado por duas travas. A primeira é o título: o art. 879, § 1º, proíbe modificar ou inovar a sentença liquidanda na liquidação, e o mesmo vale nos embargos. A segunda é a preclusão do art. 879, § 2º, que decide se a parte ainda tem o que impugnar.

Prescrição, no § 1º do art. 884, inclui a intercorrente do art. 11-A da CLT, de dois anos, contada de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução. É matéria de defesa, mas não de cálculo, e fica fora deste texto.

O prazo do art. 879, § 2º, e a preclusão

Desde a Lei 13.467/2017, o art. 879, § 2º, diz que, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Na redação anterior, o juiz poderia abrir prazo sucessivo de dez dias. A troca de “poderá” por “deverá” tornou a vista dos cálculos obrigatória.

O efeito prático é este: se o prazo foi aberto e a parte ficou em silêncio, ou impugnou de forma genérica, sem item e sem valor, a matéria da conta precluiu. Os embargos não reabrem o que não foi apontado naquela janela. A impugnação que diz apenas “os cálculos estão incorretos” ou “os juros foram mal aplicados”, sem demonstrar a diferença, tende a ser tratada como não feita.

Há uma exceção que o perito precisa saber reconhecer. O art. 494, I, do CPC permite ao juiz corrigir, de ofício ou a pedido, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Erro de soma, competência lançada em duplicidade ou fórmula que puxou a célula errada são erros materiais. Já a escolha do índice, do divisor ou da base de incidência é critério, e critério não impugnado no prazo fica preso pela preclusão. Na revisão de contas de liquidação, essa distinção decide se o achado ainda vale alguma coisa.

O tempo que o juiz leva para decidir a impugnação ao cálculo é outro assunto, tratado em quanto tempo demora o julgamento da impugnação aos cálculos.

Garantia do juízo e a impugnação do exequente

Para o executado, os embargos dependem de garantia. O art. 882 da CLT admite depósito do valor atualizado e acrescido das despesas processuais, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, na ordem do art. 835 do CPC. O § 6º do art. 884 dispensa a garantia para entidades filantrópicas e para quem compõe ou compôs a diretoria delas.

O exequente não garante nada. A impugnação dele à sentença de liquidação corre no mesmo prazo de 5 dias dos embargos, como prevê o caput do art. 884. Na prática, o reclamante que discorda da conta homologada aguarda a garantia do juízo e apresenta a impugnação com a planilha de diferenças, que o juiz julga junto com os embargos.

Como delimitar o valor incontroverso

Valor incontroverso é a parte da conta que o impugnante aceita. Para o executado, é o total da conta que ele mesmo apresenta; para o exequente, é o valor homologado, que ele quer ver aumentado. O que fica entre os dois números é a controvérsia, e é sobre ela que os embargos e o agravo de petição vão girar.

Delimitar o incontroverso tem efeito concreto. O art. 897, § 1º, permite a execução imediata da parte remanescente, e o reclamante pode pedir a liberação do valor não discutido. Quem embarga sem dizer quanto aceita deixa a controvérsia do tamanho da conta inteira, e isso enfraquece o próprio recurso adiante.

O incontroverso se apura com as mesmas datas e a mesma atualização da conta homologada. Comparar um total atualizado até março com outro atualizado até agosto gera diferença que não existe. A primeira providência da planilha é alinhar a data-base.

A planilha de impugnação item a item: diferença por verba e por competência

A impugnação que o juiz consegue julgar é a que mostra, lado a lado, o valor homologado, o valor correto e a diferença, verba por verba. O quadro abaixo é ilustrativo. Supõe que a conta homologada incluiu na base das horas extras uma ajuda de custo de natureza indenizatória, e os reflexos em DSR foram simplificados em 1/6 apenas para o exemplo.

VerbaHomologado (R$)Conta do executado (R$)Diferença (R$)
Horas extras 50%18.400,0015.640,002.760,00
Reflexos em DSR3.066,672.606,67460,00
FGTS 8% sobre as parcelas1.717,331.459,73257,60
Total23.184,0019.706,403.477,60
Exemplo ilustrativo, valores na mesma data-base. Incontroverso: R$ 19.706,40. Controvertido: R$ 3.477,60.

A diferença por verba ainda não basta. O juiz e a outra parte precisam ver de onde ela nasce, e isso aparece por competência. No mesmo exemplo, em março de 2023, com 20 horas extras, salário de R$ 2.640,00 e ajuda de custo de R$ 360,00, a conta homologada usou base de R$ 3.000,00: R$ 3.000,00 ÷ 220 × 1,5 × 20 = R$ 409,09. Sem a ajuda de custo, a conta dá R$ 2.640,00 ÷ 220 × 1,5 × 20 = R$ 360,00. A diferença do mês é R$ 49,09, e a soma das diferenças mensais tem de fechar com os R$ 2.760,00 da linha da verba.

Essa reconciliação entre a tabela mensal e o resumo por verba é o que separa a impugnação técnica da opinião. Se o cálculo foi feito no PJe-Calc, a planilha de impugnação deve citar os parâmetros que causaram a diferença, como base, divisor e índice, e não o total final isolado. O caminho completo da conta no sistema está em cálculos de liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc.

Erros de cálculo que mais aparecem nos embargos à execução trabalhista

Nas contas de liquidação que examino como assistente técnico, os erros se concentram em poucos pontos, quase sempre de critério, e por isso precisam ser apontados já no prazo do art. 879, § 2º:

  • índice de correção e juros fora do que o título e o STF fixaram nas ADCs 58 e 59, ou sem a mudança trazida pela Lei 14.905/2024;
  • base de cálculo com parcela que o título não manda incluir, ou sem parcela que manda;
  • reflexos em cascata, divisor errado ou reflexo sobre parcela que já tem natureza de repouso;
  • contribuição previdenciária apurada pelo total, e não mês a mês com teto, como exige o item III da Súmula 368 do TST;
  • imposto de renda sem o cálculo de rendimentos recebidos acumuladamente do art. 12-A da Lei 7.713/1988 (item VI da mesma súmula), ou com os juros de mora na base, contra a OJ 400 da SBDI-1;
  • honorários de sucumbência calculados sobre base diferente da fixada na sentença.

Dois desses pontos têm texto próprio no blog: a correção monetária trabalhista e a Lei 14.905/2024 e os reflexos das horas extras, base, divisor e DSR. Em todos, a impugnação precisa trazer o valor que resulta do critério correto, e não só o nome do erro.

Agravo de petição: a delimitação do art. 897, § 1º

Da decisão que julga os embargos e a impugnação cabe agravo de petição, no prazo de 8 dias (art. 897, a, da CLT). O § 1º só admite o recurso quando o agravante delimita, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A Súmula 416 do TST completa a regra: com a delimitação feita, a execução prossegue quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo, sem ofensa a direito líquido e certo.

Aqui a planilha dos embargos é reaproveitada. A mesma tabela por verba, atualizada para a data do recurso, mostra o valor que se discute e o que fica liberado. Agravo que contesta a conta inteira, sem quantificar, corre o risco de não ser conhecido. E a matéria que não passou pela impugnação no prazo do art. 879, § 2º, nem pelos embargos, dificilmente chega ao tribunal.

Perguntas frequentes sobre embargos à execução trabalhista e cálculo

Posso impugnar o cálculo nos embargos se não me manifestei no prazo do art. 879, § 2º?

Se o juízo abriu o prazo e a parte não impugnou com itens e valores, a matéria da conta está preclusa e os embargos não a reabrem. Se o prazo não foi aberto, a impugnação pode ser feita nos embargos, pelo art. 884, § 3º. Erro material ou aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo, pelo art. 494, I, do CPC, mas erro de critério não.

O exequente precisa garantir o juízo para impugnar a sentença de liquidação?

Não. A garantia é exigida do executado para embargar. O exequente apresenta a impugnação à sentença de liquidação no mesmo prazo dos embargos, e o juiz julga as duas na mesma sentença, como manda o art. 884, § 4º.

Qual o prazo dos embargos à execução na Justiça do Trabalho?

O caput do art. 884 da CLT fixa 5 dias, contados da garantia da execução ou da penhora dos bens. O exequente tem o mesmo prazo para a impugnação. Para o agravo de petição contra a decisão que julga os embargos, o prazo é de 8 dias.

O que acontece com o valor que ninguém discute?

A parte não impugnada pode ser executada desde logo. O art. 897, § 1º, permite a execução imediata do remanescente, e a Súmula 416 do TST confirma que a execução prossegue nos valores não especificados no agravo de petição.

Se o seu caso envolve impugnação de cálculo trabalhista homologado, embargos à execução ou agravo de petição, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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