Intervalo intrajornada: o cálculo antes e depois de 11/11/2017
O cálculo do intervalo intrajornada em contrato que começou antes da Reforma Trabalhista e terminou depois dela tem dois regimes dentro da mesma conta. Até 10/11/2017 vale a Súmula 437 do TST: paga-se a hora inteira do intervalo, com adicional de 50%, e a parcela tem natureza salarial, com reflexos. A partir de 11/11/2017 vale o art. 71, § 4º, da CLT na redação da Lei 13.467/2017: paga-se só o tempo suprimido, com o mesmo adicional, e a parcela é indenizatória. Em novembro de 2024 o Pleno do TST, no Tema 23 dos recursos repetitivos, decidiu que a lei nova alcança os contratos em curso para os fatos ocorridos depois da sua vigência. Na liquidação, o corte mês a mês é onde as contas das partes mais divergem.
O que o Tema 23 do TST decidiu
O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 23 em 25/11/2024 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e fixou, por maioria, a tese de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso e passa a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência. O julgamento está no Informativo TST nº 296.
A tese não fala de intervalo em particular. Ela vale para todo direito que nasce da lei e não do contrato, e o intervalo do art. 71 é um deles. Para o perito, a consequência é objetiva: a data do fato gerador decide a regra aplicável a cada dia de trabalho.
O critério é do título executivo. Se a sentença ou o acórdão fixou outro critério e transitou em julgado, a conta segue o título. O que se discute aqui é a liquidação de título que mandou observar a Lei 13.467/2017 ou que remeteu a matéria à fase de cálculos.
As duas regras que entram no cálculo do intervalo intrajornada
Antes da reforma, a Súmula 437 do TST, item I, previa que a concessão parcial ou a não concessão do intervalo mínimo implicava o pagamento total do período correspondente, mesmo quando só parte dele foi suprimida, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. O item III atribuía natureza salarial à parcela, com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais.
Depois da reforma, o art. 71, § 4º, da CLT passou a dizer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
São três diferenças que mudam o número final:
- quantidade de tempo: hora cheia antes, só os minutos suprimidos depois;
- natureza: salarial antes, indenizatória depois;
- reflexos: devidos sobre a parcela salarial do período anterior, afastados no período em que a parcela é indenizatória.
Como fica o cálculo do intervalo intrajornada em contrato que atravessou 2017
A conta é feita por competência, com a data de 11/11/2017 como divisor. Os dias trabalhados até 10/11/2017 seguem a Súmula 437. Os dias trabalhados a partir de 11/11/2017 seguem o art. 71, § 4º. Novembro de 2017 é o mês que mais aparece errado nas contas das partes, porque precisa ser partido: dez dias num regime e o restante no outro.
O roteiro que se usa na liquidação é este:
- apurar, nos cartões de ponto ou na jornada fixada no título, os dias com intervalo inferior ao mínimo e quantos minutos foram usufruídos em cada um;
- separar esses dias em antes e depois de 11/11/2017;
- no primeiro bloco, lançar a hora inteira com adicional de 50% e gerar os reflexos deferidos no título;
- no segundo bloco, lançar só os minutos suprimidos com adicional de 50%, sem reflexos;
- usar como base a remuneração da hora normal de cada competência, e não o salário da data da rescisão.
No cálculo de liquidação no PJe-Calc, isso se resolve com duas ocorrências da verba, cada uma com seu período, sua quantidade e sua configuração de reflexos. Uma verba só, com a mesma parametrização do início ao fim do contrato, carrega a regra antiga para depois de 2017 ou a nova para antes dela.
Exemplo de cálculo do intervalo intrajornada nos dois regimes
Considere um empregado com remuneração de R$ 20,00 por hora normal, jornada de oito horas e intervalo usufruído de 30 minutos, em 22 dias por mês.
Em outubro de 2017, pela Súmula 437, paga-se a hora inteira: 1 hora x R$ 20,00 x 1,5 = R$ 30,00 por dia. Em 22 dias, R$ 660,00 no mês, com reflexos.
Em dezembro de 2017, pelo art. 71, § 4º, paga-se só o suprimido: 0,5 hora x R$ 20,00 x 1,5 = R$ 15,00 por dia. Em 22 dias, R$ 330,00 no mês, sem reflexos.
A mesma jornada produz metade do valor principal no segundo regime, e a diferença cresce quando se somam os reflexos do primeiro. Num contrato de cinco anos com dois anos depois da reforma, a conta que aplica a Súmula 437 ao período inteiro superestima a verba. A que aplica o art. 71, § 4º, ao período inteiro subestima. Nos dois casos cabe impugnação.
Onde as contas das partes costumam errar
O erro mais comum é o corte no mês, e não no dia. Quem lança novembro de 2017 inteiro num dos regimes ganha ou perde dez dias de diferença. O segundo é manter os reflexos da parcela depois de 11/11/2017 por inércia da parametrização. O terceiro é usar a hora normal sem as parcelas salariais que o título mandou integrar, ou integrar parcelas que o título não deferiu. As mesmas armadilhas de base aparecem nos reflexos das horas extras e do DSR.
Há também o caso da jornada sem controle de ponto, em que o título fixa intervalo médio. Aqui o perito aplica a média fixada aos dias efetivamente trabalhados de cada competência, descontando férias, afastamentos e faltas documentadas. Lançar 22 dias em todo mês do contrato, sem esse filtro, infla a conta.
Quando a conta homologada ou a da parte contrária ignorou o corte, a impugnação precisa vir com a demonstração mês a mês. Os prazos e o rito dessa fase estão no texto sobre a impugnação aos cálculos trabalhistas.
Perguntas frequentes sobre o cálculo do intervalo intrajornada
O Tema 23 vale para processos já em liquidação?
Depende do título. Se a decisão transitada em julgado fixou critério expresso para o intervalo, a liquidação segue esse critério. Se o título é omisso ou remeteu a regra de direito intertemporal à fase de cálculos, a tese vinculante do TST orienta a conta. A leitura do título vem antes de qualquer lançamento.
O adicional muda depois da reforma?
O percentual legal é o mesmo, 50% sobre a remuneração da hora normal. O que muda é a quantidade de tempo pago e a natureza da parcela. Se norma coletiva previa adicional maior para horas extras, o título dirá se ele se aplica ao intervalo.
Contrato iniciado depois de 11/11/2017 tem algum corte?
Não. Todo o contrato segue o art. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017: só o tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. O corte só existe para contratos que já estavam em curso na data da vigência.
Como provar que o intervalo foi parcial?
Pelos cartões de ponto com marcação ou pré-assinalação do intervalo, pela prova oral que o juízo acolheu ou pela jornada fixada na sentença. Na liquidação, o perito trabalha sobre o que o título reconheceu e não reabre a prova da jornada.
Se o seu caso envolve cálculo de intervalo intrajornada em contrato que atravessou a Reforma Trabalhista, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.





