Teto de juros do consignado do INSS: como conferir o contrato
O teto de juros do consignado do INSS é a taxa máxima mensal que o banco pode cobrar no empréstimo descontado do benefício de aposentados, pensionistas e titulares do BPC. A Lei 10.820/2003 manda que os descontos observem as normas editadas pelo INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), e é por esse caminho que o teto é fixado. Essa competência foi questionada no Supremo, e o STF manteve o poder do INSS de fixar o limite. Para quem revisa contrato, a pergunta que sobra é técnica: a taxa efetivamente cobrada ficou dentro do teto vigente no dia da contratação?
O que o STF decidiu sobre o teto de juros do consignado
A ação no Supremo pedia que se afastasse a leitura da Lei 10.820/2003 que permite ao INSS e ao CNPS limitar os juros do consignado. O resultado, divulgado pelo próprio tribunal, foi a manutenção dessa competência: STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado.
Na prática, o argumento de que o teto seria inválido por não ter sido fixado em lei perde força. O debate volta para o contrato: qual teto valia na data da operação e se a taxa cobrada passou dele. O perito demonstra se houve excesso e quanto ele custou.
Por que o teto de juros do consignado se confere na data do contrato
O teto não é um número fixo. O CNPS já o alterou várias vezes, para cima e para baixo, por resoluções sucessivas. Um contrato assinado num mês pode estar regular e o mesmo contrato, com a mesma taxa, assinado meses depois, pode estar acima do limite.
Por isso a primeira providência da perícia é fixar a data da contratação e identificar a resolução do CNPS em vigor naquele dia. Em refinanciamentos e portabilidades, cada contrato novo tem sua própria data e seu próprio teto. Quando há sucessão de refinanciamentos, a conferência começa no primeiro contrato da cadeia, e não no último.
Taxa escrita no contrato e taxa efetivamente cobrada
O contrato pode declarar uma taxa dentro do teto e, mesmo assim, a parcela embutir custo maior. Isso acontece quando entram no valor financiado despesas que o cliente não recebeu em dinheiro, ou quando o valor efetivamente liberado é menor do que o valor do contrato.
A conferência usa três dados que não dependem do que o banco declarou:
- o valor que de fato caiu na conta do beneficiário;
- o valor da parcela descontada no benefício;
- o número de parcelas.
Com esses três dados, calcula-se a taxa mensal implícita da operação. Se ela supera o teto vigente na data, o excesso está demonstrado, ainda que a taxa impressa no contrato esteja abaixo dele. A comparação com o teto é diferente da comparação com a taxa média do Bacen: o teto é limite normativo da modalidade, a taxa média é parâmetro de mercado.
Exemplo de cálculo com o teto de juros do consignado
Os números a seguir são ilustrativos e não correspondem a nenhum teto efetivamente vigente. Considere um empréstimo de R$ 10.000,00 em 84 parcelas, com taxa efetiva de 2,10% ao mês, contratado quando o teto era, por hipótese, 1,80% ao mês.
Pela Tabela Price, a 2,10% ao mês a parcela é de R$ 254,40. Recalculada no teto de 1,80% ao mês, a parcela seria de R$ 231,80. A diferença é de R$ 22,60 por mês. Em 84 parcelas, R$ 1.898,40 pagos acima do limite, antes de correção monetária e juros sobre o indébito.
Num contrato real, a conta segue as parcelas efetivamente descontadas no histórico do benefício, considera eventual quitação antecipada ou refinanciamento e atualiza cada diferença desde o mês do pagamento. O procedimento completo está no texto sobre o cálculo do indébito no consignado.
Margem consignável e teto não são a mesma coisa
É comum ver na petição a margem e o teto tratados como um só limite. São dois. A margem limita quanto do benefício pode ser comprometido: pelo art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, até 45% do benefício do aposentado ou pensionista do RGPS, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício. O teto limita o preço do dinheiro, isto é, a taxa de juros.
Um contrato pode respeitar a margem e furar o teto, ou o contrário. A perícia confere os dois separadamente e diz qual foi violado, porque a consequência jurídica de cada um é diferente.
Documentos para conferir o teto
Para a conferência são necessários o contrato ou a cédula de crédito, o comprovante do valor liberado (extrato da conta no mês do crédito), o histórico de descontos do benefício e, se houver, os contratos de refinanciamento ou portabilidade. Sem o comprovante do valor liberado, a taxa implícita não pode ser calculada com segurança, e o laudo precisa registrar essa limitação.
Perguntas frequentes sobre o teto de juros do consignado
O teto vale para todo empréstimo de aposentado?
Vale para o crédito consignado com desconto no benefício pago pelo INSS. Empréstimo pessoal sem consignação, com débito em conta, não está sujeito a esse teto e se analisa por outros parâmetros, como a taxa média de mercado da modalidade.
Se o teto baixou depois que assinei, meu contrato muda?
A conferência técnica toma como referência o teto vigente na data da contratação. Se o limite foi reduzido depois, o contrato antigo não fica automaticamente acima do teto por isso. Num refinanciamento posterior, porém, a nova operação se submete ao teto da nova data.
A taxa do contrato está abaixo do teto. Ainda vale conferir?
Vale, porque a taxa escrita nem sempre é a cobrada. Se o valor liberado foi menor que o contratado ou se houve custos financiados, a taxa implícita calculada pela parcela pode ficar acima do teto.
O cartão consignado entra nessa conta?
O cartão consignado tem margem própria e funcionamento diferente do empréstimo, com saque e fatura. A conferência dele segue outra metodologia, pela reconstituição das faturas e dos descontos, e não pela tabela de um empréstimo de parcelas fixas.
Se o seu caso envolve juros de consignado acima do teto do INSS, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.






