Acordo trabalhista descumprido: como calcular a execução
O acordo trabalhista descumprido não volta à fase de conhecimento: o termo de conciliação homologado vale como decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e, quando não cumprido, é executado como título judicial (art. 876). Daí em diante, discute-se a conta: quanto falta pagar, com qual multa e com qual atualização.
As divergências mais comuns (base da multa, vencimento antecipado, atraso de poucos dias) se resolvem, quase sempre, na leitura do próprio termo.
Neste texto
- O termo de conciliação como título executivo
- Cláusula penal: base de cálculo e limites
- Atraso de poucos dias
- Correção monetária e juros das parcelas em atraso
- Contribuição previdenciária no acordo
- Como montar o demonstrativo de execução
- Perguntas frequentes
O termo de conciliação como título executivo
O termo homologado só pode ser desconstituído por ação rescisória (Súmula 259 do TST). Na execução, o calculista aplica o que foi pactuado, sem revisá-lo.
O termo consigna o prazo e as condições de cumprimento (art. 846, §1º, da CLT), e o acordo se cumpre nesses termos (art. 835). O §2º do art. 846 autoriza a cláusula que obriga a parte inadimplente a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada, “sem prejuízo do cumprimento do acordo”. Essa indenização é a multa por inadimplemento, em geral de 50% ou 100%.
Quanto às parcelas futuras, o art. 891 da CLT dispõe que, nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreende as que lhe sucederem. Os termos costumam repetir a regra em cláusula de vencimento antecipado; se trouxerem regra diferente, prevalece a homologada.
Cláusula penal: base de cálculo e limites
A base da multa é a que o termo define, e a redação muda o resultado de forma relevante. Três fórmulas aparecem com frequência:
| Redação da cláusula | Base de cálculo da multa |
|---|---|
| “multa de 50% sobre a parcela inadimplida” | Somente a parcela paga com atraso ou não paga. |
| “multa de 50% sobre o saldo devedor” | Parcelas não pagas na data do inadimplemento, já antecipadas. |
| “multa de 50% sobre o valor do acordo” | Valor total pactuado, inclusive o que já foi pago. |
O teto está no art. 412 do Código Civil: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A OJ 54 da SDI-1 do TST aplica essa regra ao processo do trabalho, fixando que a multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode superar a obrigação principal corrigida. Boa parte dos julgados que a aplicam trata de multa de norma coletiva, mas a OJ é invocada também na execução de acordos. Com multa de 50% ou 100%, o teto raramente é atingido; importa quando o termo prevê multa diária ou cumulativa.
O art. 413 do Código Civil permite ainda a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal foi cumprida em parte ou quando o montante é manifestamente excessivo.
Atraso de poucos dias: o que dizem os tribunais
A jurisprudência do TST é dividida, e a questão está afetada ao Tribunal Pleno em incidente de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000515-39.2024.5.08.0004, admitido em 24/03/2025, sem suspensão nacional dos processos). Quando este texto foi escrito, a tese ainda não tinha sido fixada.
Até lá, convivem duas linhas. Uma aplica a multa integral pelo simples atraso, em respeito à coisa julgada, como fez a 1ª Turma ao restabelecer multa de 50% por atraso de seis dias na terceira parcela. Outra não admite excluir a multa, mas a reduz proporcionalmente com base no art. 413: a 4ª Turma, diante de atraso de um dia útil na segunda parcela, fixou multa de 5%. Há ainda decisões de Tribunais Regionais que limitam a multa à parcela paga com atraso, afastando a incidência sobre o saldo.
Por isso a multa deve ficar em linha própria no demonstrativo, com base e percentual explícitos, para que eventual redução pelo juízo não exija refazer a conta.
Correção monetária e juros das parcelas em atraso
Cada parcela é atualizada a partir do seu próprio vencimento, e não da data do acordo. Se o termo convencionou índice e juros, aplica-se o pactuado: o parágrafo único do art. 389 do Código Civil só recorre ao IPCA quando o índice não foi convencionado nem está previsto em lei específica.
No silêncio do termo, segue-se o critério da Justiça do Trabalho após a ADC 58: como o acordo é celebrado depois do ajuizamento, aplica-se a taxa Selic até o início dos efeitos da Lei 14.905/2024 e, a partir daí, IPCA mais a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, considerada zero quando negativa). Os detalhes da transição estão no artigo sobre correção monetária trabalhista e a Lei 14.905/2024.
Contribuição previdenciária no acordo
A contribuição incide conforme a natureza das parcelas discriminadas no termo. O art. 832, §3º, da CLT exige que a decisão homologatória indique a natureza jurídica de cada parcela e o limite de responsabilidade de cada parte, e o §3º-A impõe bases mínimas para as verbas remuneratórias. Se o acordo não discriminar as parcelas, a contribuição incide sobre o valor total homologado (art. 43, §1º, da Lei 8.212/1991).
Acordo celebrado após o trânsito em julgado ou após os cálculos de liquidação não prejudica os créditos da União (art. 832, §6º, da CLT).
O acordo do seu cliente foi descumprido?
Envie o termo de conciliação e os comprovantes de pagamento para orçamento.
Como montar o demonstrativo de execução
O demonstrativo confronta o cronograma do termo com os comprovantes de pagamento, nesta sequência:
- Transcrever o cronograma: número da parcela, valor, vencimento e natureza (salarial, indenizatória, honorários).
- Lançar data e valor de cada pagamento comprovado e marcar a primeira parcela em atraso (data do inadimplemento).
- Aplicar a cláusula de vencimento antecipado e apurar o saldo devedor naquela data.
- Calcular a multa sobre a base que o termo define, em linha separada.
- Atualizar cada parcela em aberto desde o seu vencimento e a multa desde o inadimplemento, pelo critério do termo ou, no silêncio, pelo critério legal.
- Separar contribuição previdenciária, imposto de renda, se houver, e honorários pactuados no acordo.
Exemplo hipotético: acordo de R$ 12.000,00 em seis parcelas mensais de R$ 2.000,00, com multa de 50% sobre o saldo e vencimento antecipado. Pagas as duas primeiras, a terceira não é paga. O saldo antecipado é de R$ 8.000,00 e a multa, de R$ 4.000,00, totalizando R$ 12.000,00 antes da atualização. Com a redação “50% sobre o valor do acordo”, a multa seria de R$ 6.000,00 com total de R$ 14.000,00.
Entrego o cálculo da execução de acordo com demonstrativo parcela a parcela, parecer técnico, relatório do PJe-Calc e arquivo .PJC. Os demais serviços estão na página de cálculo de liquidação trabalhista para advogados.

Perguntas frequentes
A multa do acordo descumprido incide sobre o saldo ou sobre o valor total?
Depende da redação do termo de conciliação. Se a cláusula fala em saldo devedor, a base são as parcelas não pagas; se fala em valor do acordo, a base é o total pactuado.
Atraso de um ou dois dias na parcela gera multa?
O TST está dividido. Há turmas que aplicam a multa integral e turmas que a reduzem proporcionalmente, sem excluí-la. A questão aguarda tese do Tribunal Pleno em recurso repetitivo.
A multa do acordo pode ser maior que o próprio acordo?
Pelo art. 412 do Código Civil e pela OJ 54 da SDI-1 do TST, a cláusula penal não pode exceder a obrigação principal corrigida.
Como se atualizam as parcelas do acordo em atraso?
Desde o vencimento de cada parcela, pelo índice e juros previstos no termo; no silêncio, Selic até os efeitos da Lei 14.905/2024 e, depois, IPCA mais a taxa legal do art. 406 do Código Civil.
Se o seu cliente tem um acordo descumprido para executar ou uma conta de execução para conferir, fale comigo pelo WhatsApp (38) 99129-3315.




