Luís Fillipe Silva Soares, perito contador CRC/MG 128164/O, perícia contábil judicial e extrajudicial

Cartão consignado em 2026: MP, TCU e o Tema 1.414 do STJ

O cartão consignado em 2026, nas modalidades RMC e RCC, voltou às regras da Lei 10.820/2003, porque a MP 1.355/2026 perdeu a eficácia sem ser convertida, e novas averbações seguem suspensas por decisão cautelar do TCU. O Tema 1.414 do STJ, que vai dizer quando esse contrato é abusivo e qual a consequência, continua pendente, com os processos sobre o assunto suspensos no país. Enquanto a tese não sai, o que se pode fazer é preparar a prova técnica: medir quanto dos descontos foi para juros, quanto amortizou o saque e qual seria o saldo se a operação fosse um consignado comum.

O que mudou no cartão consignado em 2026

A Medida Provisória 1.355, de 4 de maio de 2026, criou o Novo Desenrola Brasil e mexeu na margem dos aposentados e pensionistas do INSS. O limite total caiu de 45% para 40% do benefício, com até 5% para o cartão de crédito consignado e até 5% para o cartão consignado de benefício dentro desses 40%. O texto previa redução de dois pontos percentuais por ano a partir de 2027, até o limite global chegar a 30% e a margem dos cartões chegar a zero.

A MP não foi votada. O Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 89/2026 registra o encerramento da vigência em 31 de agosto de 2026. Com isso voltou a valer o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 na redação da Lei 14.601/2023: 45% do benefício, sendo 35% para empréstimos, 5% para o cartão de crédito consignado (RMC) e 5% para o cartão consignado de benefício (RCC). Para quem recebe BPC, o limite é de 35%, com 5% para os cartões.

Há um detalhe de direito intertemporal que afeta a conta. Pelo art. 62, § 11, da Constituição, se o Congresso não editar decreto legislativo em até 60 dias da perda de eficácia, as relações constituídas durante a vigência da MP continuam regidas por ela. O prazo vai até 30 de outubro de 2026. Na prática, o perito precisa saber em que data cada averbação foi feita, porque o limite de margem aplicável muda conforme o período: antes de 4 de maio, entre 4 de maio e 31 de agosto, e depois disso.

A suspensão de novos cartões pelo TCU

Em 29 de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União determinou, em caráter cautelar, a suspensão de novas operações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício no INSS, citando indícios de fraude, falhas de controle e uso indevido de dados de segurados. O empréstimo consignado comum foi liberado depois. Os cartões, segundo as informações divulgadas pelo INSS em setembro, continuam bloqueados até nova deliberação do tribunal, mesmo com a margem de volta a 45%.

A suspensão vale para novas averbações. Quem já tem RMC ou RCC continua sofrendo o desconto mensal nos termos do contrato, e é justamente esse estoque de contratos antigos que chega aos escritórios. Para a perícia, o efeito prático é outro: depois de 29 de abril não deveria existir averbação nova de cartão. Desconto de RMC ou RCC iniciado depois dessa data é um ponto a conferir no extrato do benefício.

Tema 1.414 do STJ: o que está pendente no cartão consignado RMC

A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos os REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A questão submetida tem duas partes. A primeira é definir parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo do cartão consignado, considerando o dever de informação ao consumidor que diz ter querido um empréstimo comum e o prolongamento indeterminado da dívida, quando os descontos mensais não bastam para amortizá-la diante dos juros do rotativo. A segunda é dizer qual a consequência da invalidação: volta das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas, além do dano moral.

A suspensão foi ampliada. Por decisão do relator de 13 de março de 2026, referendada pela Seção em 8 de abril, ficaram suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. Até a data deste texto a tese não foi fixada. A análise do tema em si, com os temas conexos, está no artigo sobre o Tema 1.414 do STJ e o cartão consignado.

Como a perícia mede quanto da dívida do cartão consignado já foi paga

O desconto em folha do cartão consignado não é parcela. É o pagamento mínimo da fatura, limitado à margem reservada. Se o saque foi alto em relação à margem, o desconto mal cobre os juros do mês, e o saldo devedor anda devagar ou cresce. O beneficiário vê o mesmo valor saindo do benefício há anos e não tem como saber, pelo extrato do INSS, quanto daquilo foi amortização.

A perícia separa essas duas coisas mês a mês. Para cada competência, apura-se o saldo devedor, os juros cobrados, os encargos lançados na fatura (IOF, anuidade, seguro, novos saques) e o valor descontado no benefício. A diferença entre o desconto e os encargos do mês é a amortização real. Somadas as competências, sabe-se quanto foi pago, quanto foi para juros e quanto do principal ainda existe. É a mesma lógica explicada no texto sobre quanto se pagou a mais no cartão consignado, agora com uma variável nova: a taxa aplicável depende da data de cada saque e do teto vigente naquele momento.

O teto atual, recomendado ao INSS pela Resolução CNPS 1.368/2025, é de 1,85% ao mês para o empréstimo consignado e de 2,46% ao mês para os cartões. Esses tetos mudaram várias vezes nos últimos anos. Contrato antigo se confere com o teto da época, e a fatura com taxa acima dele já é um achado por si.

Simulação de conversão em consignado comum: exemplo ilustrativo

Os números a seguir são ilustrativos. Considere um saque de R$ 4.500,00 no cartão, com desconto fixo de R$ 100,00 por mês, que corresponde a 5% de um benefício de R$ 2.000,00. Para simplificar, a conta ignora IOF, anuidade, novos saques e correção monetária.

No cartão, à taxa de 2,46% ao mês, os juros do primeiro mês somam R$ 110,70. O desconto de R$ 100,00 não cobre nem os juros, e a diferença vai para o saldo. Depois de 72 descontos, o beneficiário pagou R$ 7.200,00 e o saldo do cartão está em R$ 6.567,47, maior do que o valor sacado. É a dívida que não acaba, descrita no texto sobre por que a dívida do RMC nunca termina.

Na simulação de conversão, os mesmos R$ 100,00 mensais são aplicados a um empréstimo consignado de R$ 4.500,00 à taxa de 1,85% ao mês. Os juros do primeiro mês ficam em R$ 83,25 e cada desconto amortiza o principal. Após os mesmos 72 meses, o saldo convertido é de R$ 2.016,67. A diferença entre os dois saldos, R$ 4.550,80, mede o efeito da modalidade sobre a mesma dívida. Mantido o desconto de R$ 100,00, o consignado estaria quitado no 98º mês.

Quando a conversão quita a dívida antes de os descontos pararem, o que foi descontado depois disso é indébito. Num saque de R$ 3.000,00 com os mesmos R$ 100,00 por mês, o consignado a 1,85% se quita no 45º mês, com total pago de R$ 4.417,14. Se os descontos seguiram por 72 meses, R$ 7.200,00 saíram do benefício, e o excesso nominal é de R$ 2.782,86, antes de correção e juros. A forma de devolução, simples ou em dobro, muda o valor final, e os critérios estão no texto sobre repetição em dobro no CDC.

Na perícia real, a taxa do cenário convertido é escolhida conforme o que o título judicial ou o pedido definir: teto do INSS da época, taxa média do Bacen para consignado na data do saque ou a taxa do próprio contrato. Como o Tema 1.414 ainda vai dizer qual consequência prevalece, o parecer que apresenta os cenários lado a lado serve a qualquer tese.

O que preparar enquanto o Tema 1.414 não é julgado

A suspensão parou o processo, não a coleta da prova. Os documentos que sustentam o cálculo são estes:

  • histórico de créditos do benefício (extrato do INSS) desde a primeira averbação;
  • extrato de empréstimos consignados do Meu INSS, com data de inclusão de cada RMC ou RCC;
  • contrato ou termo de adesão do cartão, com a taxa pactuada;
  • faturas mensais, ou o pedido formal ao banco para que as apresente;
  • comprovante do saque (TED ou crédito em conta) e de eventuais saques complementares.

A fatura é a peça que mais falta. Sem ela, o perito reconstrói o saldo a partir do saque e dos descontos, o que funciona, mas deixa de fora encargos que o banco pode alegar depois. Na rotina do escritório, o pedido de exibição das faturas costuma ser o primeiro passo útil enquanto o processo está parado.

Perguntas frequentes sobre o cartão consignado em 2026

A margem do INSS voltou a ser de 45%?

Sim. Com a perda de eficácia da MP 1.355/2026 em 31 de agosto, voltou a valer a regra da Lei 10.820/2003: 45% do benefício, com 35% para empréstimos e 5% para cada cartão. A margem dos cartões existe na lei, mas novas averbações seguem suspensas pela cautelar do TCU. Contratos feitos durante a vigência da MP podem continuar regidos por ela se o Congresso não editar decreto legislativo até 30 de outubro de 2026.

Quem já tem RMC ou RCC continua com o desconto?

Continua. A suspensão do TCU atinge novas operações, não os contratos já averbados. O desconto mensal segue até a quitação ou até decisão judicial em sentido contrário. É por isso que vale medir agora quanto dos descontos já pagos amortizou o saque e quanto foi para juros, porque essa conta é a base de qualquer pedido de revisão, conversão ou devolução.

Posso entrar com ação mesmo com o Tema 1.414 suspenso?

A ação pode ser proposta, mas os processos sobre a mesma questão ficam suspensos até o julgamento, com ressalva dos cumprimentos de sentença. Na prática, a petição inicial já instruída com o cálculo chega pronta ao momento em que a tese for publicada. O perito usa esse intervalo para reunir faturas, extratos e montar os cenários que a decisão do STJ pode exigir.

O que a simulação de conversão em consignado comum mostra?

Mostra qual seria o saldo da dívida se o valor sacado tivesse sido contratado como empréstimo consignado, com os mesmos descontos mensais e a taxa de referência do período. Se o consignado já estaria quitado, os descontos posteriores formam o indébito. Se não estaria, a diferença de saldo mostra o peso dos juros do rotativo sobre a mesma dívida.

Se o seu caso envolve cartão consignado RMC ou RCC com descontos que não reduzem a dívida, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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