Honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista após a ADC 80

Honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista após a ADC 80

Os honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista são calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, entre 5% e 15%, como manda o art. 791-A da CLT, e essa base é o crédito bruto do reclamante, antes do desconto de imposto de renda e da contribuição previdenciária do empregado. A ADC 80, julgada pelo STF em 03/09/2026, não alterou esse percentual nem essa base. Ela mudou o critério para conceder a justiça gratuita, e é a gratuidade que decide se os honorários devidos pelo reclamante podem ou não ser cobrados. Somada à ADI 5766 e ao § 3º do art. 791-A, a decisão reorganiza a forma como a conta de honorários deve aparecer na planilha de liquidação.

O que a ADC 80 mudou, e o que continua igual nos honorários

O julgamento de mérito da ADC 80 terminou em 03/09/2026, com voto prevalecente do Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão. O STF declarou inconstitucional a expressão do art. 790, § 3º, da CLT que limitava a gratuidade a quem recebe até 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e também o item I da Súmula 463 do TST, pelo qual a simples declaração de hipossuficiência bastava.

No lugar, até que o Congresso discipline o tema, presume-se a insuficiência de recursos de quem tem renda de até R$ 5.000,00. A presunção é relativa e pode ser afastada por patrimônio ou renda familiar incompatíveis. Acima desse valor, o requerente precisa demonstrar a insuficiência no caso concreto. O valor acompanha a faixa de isenção do imposto de renda e, se não houver atualização anual, é corrigido pelo IPCA.

Dois pontos interessam a quem faz a conta. O primeiro é a modulação: o novo critério vale para as ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 16/09/2026. As liquidações que tramitam hoje, quase todas de ações antigas, continuam regidas pela gratuidade concedida pelo critério anterior. O segundo é a determinação para que o TST revise sua jurisprudência, inclusive a firmada em precedentes vinculantes, o que atinge o Tema 21 do TST, que validava a declaração de hipossuficiência.

O art. 791-A não foi objeto da ADC 80. Percentual, base de cálculo, sucumbência recíproca e vedação de compensação seguem como estavam. O que muda, para as ações novas, é quem consegue a gratuidade e, por consequência, de quem os honorários de sucumbência podem ser exigidos.

A base de cálculo dos honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista

O caput do art. 791-A da CLT fixa três bases em ordem: o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Na reclamação com condenação em dinheiro, a base é a primeira, e o número só existe depois da conta homologada.

Sobre o que entra nesse valor, a referência continua sendo a OJ 348 da SDI-1 do TST, segundo a qual os honorários incidem sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A OJ foi editada para os honorários assistenciais da Lei 1.060/1950, e o art. 791-A não repete a fórmula. Na prática pericial, quando o título não diz outra coisa, a conta adota o critério dela: o percentual incide sobre o crédito bruto do reclamante, com juros e correção, sem abater o IRRF nem a cota do empregado ao INSS.

A cota previdenciária do empregador fica fora. Ela não integra o crédito do trabalhador, é débito da empresa com a União, e a SDI-1 já a excluiu da base dos honorários ao aplicar a própria OJ 348. FGTS depositado em conta vinculada costuma gerar discussão; aqui o título manda, e a planilha deve mostrar em linha separada se a parcela entrou ou não na base.

O erro mais comum nas contas que chegam para conferência é aplicar o percentual sobre o líquido que o reclamante vai receber. A diferença parece pequena por processo e não é, como mostra o exemplo mais abaixo. Para o passo a passo da conta no sistema, veja o texto sobre cálculos de liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc.

Sucumbência recíproca por pedido, e não por valor

O § 3º do art. 791-A determina que, na procedência parcial, o juízo arbitre honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre eles. Durante anos houve divergência sobre o que é procedência parcial: pedido rejeitado por inteiro ou também pedido deferido em valor menor que o da inicial.

O Tribunal Pleno do TST fechou a questão em 25/08/2025, ao reafirmar jurisprudência em recurso repetitivo no RR 0010333-93.2024.5.03.0023. A tese diz que há sucumbência recíproca apenas quando ao menos um pedido é julgado totalmente improcedente, e que são indevidos honorários pelo reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. O texto está no acórdão do TST sobre sucumbência recíproca.

Para a conta, isso significa separar os pedidos em três grupos: procedentes, parcialmente procedentes e improcedentes. Só o último gera honorários a favor do advogado da reclamada. Dano moral pedido em R$ 15.000,00 e deferido em R$ 5.000,00 não gera honorários contra o reclamante sobre os R$ 10.000,00 de diferença.

A base dos honorários devidos pelo reclamante também precisa ser definida. Como o pedido improcedente não tem valor liquidado, a referência costuma ser o valor atribuído a ele na inicial, atualizado, e o título é que fixa o critério. A vedação de compensação impede que a planilha apresente um saldo único de honorários: cada advogado tem crédito próprio, em linha própria.

Reclamante beneficiário da justiça gratuita: honorários sem desconto no crédito

O § 4º do art. 791-A previa que o beneficiário da gratuidade pagaria os honorários com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Na ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade desse ponto, e os embargos de declaração rejeitados em 2022 confirmaram o alcance. O que resta do parágrafo é a condição suspensiva: a obrigação só pode ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir. Passado o prazo, ela se extingue.

Na planilha, os honorários devidos pelo reclamante beneficiário aparecem calculados, com a anotação de exigibilidade suspensa, e não são abatidos do crédito dele. A conta que desconta esses honorários do líquido do trabalhador repete o mecanismo que o STF afastou, e é ponto de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução trabalhista.

É aqui que a ADC 80 vai pesar nas liquidações futuras. Nas ações ajuizadas a partir de 16/09/2026, o reclamante com renda acima de R$ 5.000,00 que não demonstrar insuficiência não terá a gratuidade, e os honorários devidos por ele deixam de estar sob condição suspensiva. A conta, nesse caso, mostra o valor como exigível, ainda em linha própria, porque a vedação de compensação do § 3º continua valendo.

Exemplo de cálculo dos honorários sucumbenciais na liquidação

Os números a seguir são ilustrativos. Uma reclamação com quatro pedidos, honorários fixados em 10% para os dois lados e reclamante beneficiário da justiça gratuita, com a ação ajuizada antes de 16/09/2026:

  • horas extras e reflexos: pedido de R$ 40.000,00, procedente em parte, liquidado em R$ 26.500,00;
  • adicional de insalubridade: pedido de R$ 25.000,00, improcedente, valor atualizado de R$ 26.150,00;
  • multa do art. 477 da CLT: procedente, liquidada em R$ 3.120,00;
  • dano moral: pedido de R$ 15.000,00, deferido em parte, liquidado em R$ 5.300,00.

O crédito bruto do reclamante soma R$ 34.920,00. Com contribuição previdenciária do empregado de R$ 2.410,35 e IRRF de R$ 1.032,18, o líquido a receber é de R$ 31.477,47.

ItemValor (R$)
Crédito bruto do reclamante34.920,00
(-) Contribuição previdenciária do empregado2.410,35
(-) IRRF1.032,18
Líquido ao reclamante31.477,47
Honorários do advogado do reclamante (10% do bruto)3.492,00
Honorários do advogado da reclamada (10% de 26.150,00), exigibilidade suspensa2.615,00
Exemplo ilustrativo, valores hipotéticos.

Os honorários do advogado do reclamante incidem sobre o bruto: 10% de R$ 34.920,00 dão R$ 3.492,00. Se aplicados sobre o líquido, dariam R$ 3.147,75, R$ 344,25 a menos. Os honorários do advogado da reclamada incidem apenas sobre o pedido de insalubridade, o único improcedente: 10% de R$ 26.150,00 dão R$ 2.615,00, com exigibilidade suspensa. Horas extras e dano moral, deferidos em valor menor, não entram nessa base.

Duas contas erradas aparecem com frequência. A primeira desconta os R$ 2.615,00 do crédito do reclamante, que cairia para R$ 28.862,47. A segunda compensa os honorários e apresenta um saldo de R$ 877,00 a favor do advogado do reclamante. As duas contrariam a lei e a jurisprudência citadas.

Atualização dos honorários e o que a planilha deve mostrar

Honorários fixados em percentual sobre o valor da liquidação acompanham a conta. Se o crédito for atualizado para nova data, o percentual é reaplicado sobre o crédito bruto atualizado, e não se corrige o valor antigo dos honorários por índice próprio. O índice e os juros do crédito seguem o título e a regra vigente, tratada no texto sobre correção monetária trabalhista e a Lei 14.905/2024.

Os honorários devidos pelo reclamante, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na inicial, precisam de data-base e de índice declarados na memória de cálculo. Sem isso, a parte contrária não consegue conferir o número, e o perito do juízo tende a refazê-lo.

Uma planilha de liquidação conferível traz, no mínimo, o crédito bruto por verba, os descontos do empregado, o líquido, a base e o valor dos honorários de cada advogado, a indicação de exigibilidade suspensa quando houver e a data-base de todos os valores.

Perguntas frequentes sobre honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista

A ADC 80 mudou o percentual dos honorários na Justiça do Trabalho?

Não. A ADC 80 tratou dos critérios de concessão da justiça gratuita. O percentual de 5% a 15% e a base de cálculo continuam no art. 791-A da CLT. O efeito sobre os honorários é indireto: a gratuidade define se os honorários devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva.

A ADC 80 vale para processos que já estão em liquidação?

Pela modulação, o novo critério se aplica às ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento, em 16/09/2026. A gratuidade concedida em ações anteriores pelo critério antigo não é revista por causa da ADC 80.

O desconto de INSS e imposto de renda reduz a base dos honorários?

Pela OJ 348 da SDI-1 do TST, não. Os honorários incidem sobre o valor da condenação apurado na liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A cota previdenciária do empregador, por sua vez, não entra na base.

O reclamante paga honorários se o pedido foi deferido em valor menor?

Não. Pela tese reafirmada pelo Pleno do TST em 25/08/2025, só há sucumbência recíproca quando ao menos um pedido é julgado totalmente improcedente. Pedido parcialmente procedente não gera honorários contra o reclamante.

Os honorários do advogado da empresa podem ser descontados do crédito do trabalhador?

Se o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não. Desde a ADI 5766, a obrigação fica sob condição suspensiva por dois anos e só pode ser cobrada se o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir. Entre os honorários dos dois advogados, a compensação é vedada pelo § 3º do art. 791-A.

Se o seu caso envolve conferência de honorários sucumbenciais na liquidação trabalhista, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *