Cheque especial: por que a revisão se ganha no método hamburguês, e não na taxa média
O cheque especial é um dos contratos bancários mais recalculados em revisional e um dos mais mal instruídos. A razão é quase sempre a mesma: a petição compara a taxa cobrada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e para por aí. Só que o cheque especial não se recompõe por comparação de taxas. Recompõe-se pelo saldo devedor de cada dia, apurado período a período pelo chamado método hamburguês. Sem essa memória, não há valor a abater, por mais alta que a taxa pareça.
Como o encargo realmente se forma
Diferente de um financiamento com parcelas fixas, o cheque especial é um crédito rotativo ligado à conta corrente. O saldo devedor muda a cada lançamento: sobe quando há um débito além do disponível, cai quando entra um crédito. Os juros incidem sobre o saldo efetivamente devedor em cada intervalo, não sobre um valor único do início ao fim.
O método hamburguês nada mais é do que a técnica que acompanha essa oscilação. Ordena os lançamentos por data, identifica o saldo devedor de cada período e calcula o juro correspondente a esse período. Somados os encargos período a período, obtém-se o total que deveria ter sido cobrado. É no confronto desse total com o que o banco efetivamente debitou que a capitalização de juros aparece, quando existe, ou se confirma ausente. Um recorte ilustrativo mostra a lógica: cobrados R$ 1.480,00 de juros num período e recalculados R$ 1.120,00 sem a incorporação de juros ao saldo, apura-se diferença de R$ 360,00.
O que a Resolução 4.765/2019 mudou, e para quem
Sobre o cheque especial incide também um marco regulatório específico. A Resolução CMN 4.765/2019 limitou a taxa de juros remuneratórios do produto a 8% ao mês e autorizou a cobrança de uma tarifa sobre a parcela do limite de crédito que exceder R$ 500,00. É norma que restringe o que o banco pode cobrar, e por isso interessa diretamente ao recálculo.
Essa tarifa não é livre: fica limitada a 0,25% ao mês sobre o valor do limite que passar de R$ 500,00, e só pode ser cobrada quando o limite for igual ou superior a esse patamar. No recálculo, ela entra como mais uma rubrica a conferir, porque tarifa cobrada acima do teto ou sobre base indevida também compõe a diferença apurada.
Um detalhe, porém, decide a aplicação de todo esse regime: a resolução alcança apenas os contratos firmados ou renovados a partir de 6 de janeiro de 2020. Operações anteriores seguem o regime vigente à época, e a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 382, de que a só estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si, abusividade. Datar a contratação e as renovações do limite deixa de ser formalidade e passa a definir qual régua se aplica ao período examinado.
O que isso exige do pedido
Para o advogado, a consequência é prática. A inicial que se apoia apenas na taxa média do BACEN oferece ao juízo uma comparação, não uma conta, e tende a não sustentar a repetição de indébito. O que sustenta é a memória de cálculo pelo método hamburguês, construída a partir dos extratos da conta, lançamento a lançamento, com a taxa aplicável a cada período e o confronto entre o cobrado e o devido.
Esse é o trabalho que transforma a alegação de juros excessivos em diferença apurada. O cheque especial não se revisa no discurso da taxa alta; revisa-se no extrato.
Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.
Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.