CET: por que a taxa escrita no contrato quase nunca é o custo do contrato

Em revisional de crédito pessoal ou de financiamento de veículo, a primeira coisa que se lê é a cláusula de juros. Ela informa uma taxa mensal e uma taxa anual, e a análise costuma parar ali, comparando esses números com a média de mercado. O problema é que a cláusula de juros não descreve o custo da operação. Descreve apenas um de seus componentes.

O que o custo efetivo total mede

O custo efetivo total nasceu para consolidar, num único indicador, tudo o que o tomador paga pelo crédito. O cálculo considera o valor do crédito concedido, o número de parcelas contratadas, a taxa de juros, os tributos, as tarifas, os prêmios de seguro previstos na operação e as demais despesas, e expressa o resultado como taxa percentual anual.

A exigência de divulgação veio com a Resolução CMN 3.517/2007, atualmente revogada e substituída pela Resolução CMN 4.881/2020, mantida a obrigação de informar previamente o CET ao tomador. Há uma obrigação acessória que costuma passar despercebida: a instituição deve assegurar que o tomador conheça, na data da contratação, os fluxos considerados no cálculo, e a planilha utilizada deve ser fornecida a ele, com os fluxos explicitados e os parâmetros de remuneração indicados.

Esse último ponto tem valor processual. A planilha de composição do CET é documento que a instituição deveria ter entregue e que pode ser requerido. Sua ausência não decide a causa, mas dificulta que se sustente que o tomador foi previamente informado do custo.

Por onde o custo entra sem passar pela cláusula de juros

Os encargos financiados são o caminho mais comum. Tarifa de cadastro, IOF, registro de contrato, avaliação do bem e prêmio de seguro raramente são pagos à vista. São somados ao valor do crédito e financiados junto com ele, o que produz dois efeitos combinados.

O primeiro é que o cliente recebe menos do que o contrato diz que ele financiou. Num recorte ilustrativo, R$ 30.000,00 liberados com R$ 2.480,00 de encargos financiados resultam em R$ 32.480,00 de valor financiado. O segundo efeito é que esses R$ 2.480,00 passam a render juros durante todo o prazo, ao mesmo custo do principal.

Nada disso altera o número escrito na cláusula de juros. A taxa permanece a mesma, e o custo efetivo sobe. É por isso que a comparação isolada da taxa contratual com a média de mercado divulgada pelo Banco Central diz pouco sobre o que aquela operação custou.

Como a apuração se faz

O exame técnico dispensa premissa e trabalha com dois lados. De um lado, o que efetivamente saiu do banco para o cliente, na data em que saiu. De outro, o conjunto das parcelas, com seus valores e vencimentos. A taxa que iguala esses dois fluxos é o custo efetivo daquela operação, apurado sobre fatos e não sobre cláusula.

Apurada essa taxa, fazem-se duas comparações. A primeira, com a taxa pactuada no contrato, mede o quanto os encargos financiados encareceram a operação. A segunda, com o CET informado no próprio instrumento, verifica se a instituição calculou e divulgou corretamente o que a norma manda divulgar. Divergência relevante entre o CET informado e o CET apurado é fato técnico, demonstrável, e é assim que deve ser levada aos autos.

Convém registrar o limite da conclusão. Encargo financiado não é, por si, irregular; o repasse de tributos e a cobrança de tarifas previstas em regulamentação são lícitos, e a discussão sobre abusividade de cada rubrica tem parâmetros próprios firmados em precedentes específicos. O que o exame do CET faz é medir o efeito econômico do conjunto e revelar a distância entre o que foi anunciado e o que foi cobrado.

O que muda na petição

Uma inicial que afirma que a taxa é abusiva por superar a média de mercado enfrenta hoje um cenário jurisprudencial pouco receptivo, que exige demonstração concreta de desvantagem. Uma inicial que apresenta o custo efetivo apurado sobre o fluxo, confrontado com o CET informado, e requer a planilha de composição que a norma manda entregar, discute outra coisa: informação e custo, com número e documento.

O perito apura a taxa que iguala o fluxo e mede a divergência. A qualificação jurídica de cada rubrica e a tese são do advogado que subscreve a ação.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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