Superendividamento: a sanção ao credor ausente do art. 104-A só produz efeito quando vira planilha

O processo de repactuação de dívidas criado pela Lei 14.181/2021 tem uma engrenagem que costuma ser lembrada na petição e esquecida na execução do plano: a sanção ao credor que não comparece à audiência de conciliação. Ela está no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, é severa, e depende de um trabalho de recomposição de saldos para deixar de ser apenas uma frase na decisão.

O que a lei comina

A ausência injustificada de qualquer credor, ou de representante seu com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação produz três efeitos cumulativos.

O primeiro é a suspensão da exigibilidade do débito. O segundo é a interrupção dos encargos da mora. O terceiro é a sujeição obrigatória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, desde que o valor devido seja certo e conhecido, com a particularidade de que o pagamento a esse credor ocorrerá apenas depois de quitados os credores que compareceram.

A lógica da norma é clara. O procedimento do art. 104-A depende da presença de todos os credores para funcionar, porque o plano distribui uma capacidade de pagamento limitada entre pretensões concorrentes. Quem se ausenta não inviabiliza o plano, mas assume o custo da própria ausência.

Os recortes que o STJ fez

Duas definições recentes ajustaram a aplicação do dispositivo e convém tê-las em mente antes de requerer a sanção.

A primeira é que as penalidades do art. 104-A, §2º, podem ser aplicadas na fase consensual, isto é, na etapa pré-processual do tratamento do superendividamento. O procedimento é bifásico, e a leitura de que a sanção só teria lugar na fase contenciosa foi afastada.

A segunda é que o credor que comparece à audiência e não apresenta proposta de acordo não se sujeita à sanção. A norma pune a ausência injustificada, não a recusa em negociar. Quem se faz presente, ainda que para dizer que não tem proposta a oferecer, cumpriu o dever de comparecimento.

Esse segundo recorte tem consequência prática direta sobre a petição: o pedido de aplicação das penalidades precisa vir amarrado à ausência efetiva, documentada em ata, e não à frustração da negociação.

Por que a sanção depende de cálculo

Reconhecida a ausência e aplicadas as penalidades, surge a pergunta que a decisão judicial normalmente não responde: quanto esse credor passa a ter direito a receber, e em que posição.

A interrupção dos encargos da mora exige identificar o período em que eles deixam de incidir e expurgá-los do saldo informado. Num recorte ilustrativo, um crédito apresentado em R$ 18.400,00, contendo R$ 2.760,00 de encargos moratórios relativos ao intervalo de interrupção, resulta em saldo recomposto de R$ 15.640,00 para efeito do plano. O expurgo se faz mês a mês, sobre a composição do saldo, e não por estimativa percentual.

A subordinação, por sua vez, muda o cronograma. O plano deixa de tratar todos os credores em paralelo e passa a ter duas ordens: primeiro os presentes, depois os ausentes. Isso altera o fluxo de pagamento ao longo dos anos, o que precisa ser refletido na planilha do plano, e não apenas mencionado no dispositivo.

Sem esses dois ajustes, a sanção fica declarada e inoperante. O plano continua rodando com o valor que o credor informou e na posição em que ele estaria se tivesse comparecido, o que esvazia exatamente o incentivo que a lei quis criar.

O que isso pede do advogado

Três providências. Documentar a ausência na ata, de modo a distinguir a hipótese punível do comparecimento sem proposta. Requerer expressamente os três efeitos, e não apenas a suspensão da exigibilidade, que é a que costuma ser pedida sozinha. E instruir o plano com a memória de cálculo que já traga os saldos recompostos e a ordem de pagamento ajustada.

O trabalho técnico recompõe os saldos, aplica a interrupção no período correto e reordena o fluxo. A preservação do mínimo existencial, que antecede toda essa distribuição, e a tese jurídica sobre a aplicação da sanção são do advogado que conduz a ação.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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