Adicional de periculosidade motociclista após o Tema 101 do TST

Adicional de periculosidade motociclista após o Tema 101 do TST

O adicional de periculosidade motociclista é devido a todo empregado que usa motocicleta em vias públicas no trabalho, no percentual de 30% sobre o salário-base, e não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho. Foi o que o Tribunal Pleno do TST fixou no Tema 101, em abril de 2026, ao declarar autoaplicável o art. 193, § 4º, da CLT. Para a liquidação, a tese muda o marco inicial do direito, restringe as exceções e exige atenção à base de cálculo, onde aparece a maior parte dos erros.

O que o Tema 101 decidiu sobre o adicional de periculosidade do motociclista

O § 4º do art. 193 da CLT foi incluído pela Lei 12.997/2014 com uma frase só: são também perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Durante quase doze anos, parte das empresas sustentou que o direito dependia de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, e as Turmas do TST decidiam em sentidos diferentes.

O Tribunal Pleno encerrou a divergência no incidente de recursos repetitivos IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, relator o ministro Breno Medeiros, com acórdão assinado em 17/04/2026 e publicado em maio de 2026. A tese teve maioria, com oito ministros vencidos, e tem quatro itens. O acórdão do Tema 101 está disponível no portal do TRT da 3ª Região.

  • o art. 193, § 4º, é autoaplicável e garante o adicional a quem usa motocicleta em vias públicas no trabalho;
  • a exceção, quando prevista em norma do Ministério, precisa ser formalizada por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195 da CLT e item 16.3 da NR-16);
  • o enquadramento na exceção não retroage nem autoriza devolução do que já foi pago;
  • em juízo, a prova da exceção é de quem a alega.

A tese foi questionada no STF por entidade das indústrias de refrigerantes, em ação proposta em junho de 2026. Enquanto não houver decisão em sentido contrário, o Tema 101 vincula a Justiça do Trabalho.

Portarias 1.565/2014 e 2.021/2025: onde entram as exceções

A primeira regulamentação foi a Portaria MTE 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16. Ela teve os efeitos suspensos para empresas associadas a entidades patronais do setor de bebidas e foi anulada em 2016 pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal, em ação de uma confederação patronal, por falta de discussão tripartite, com ordem para a União reiniciar o procedimento. Foi essa lacuna que alimentou a tese da falta de regulamentação.

A regulamentação nova veio com a Portaria MTE 2.021, de 03/12/2025, que aprovou o Anexo V da NR-16 e entrou em vigor 120 dias após a publicação, em abril de 2026. O item 3.2 do anexo lista o que não é perigoso: o trajeto de moto apenas entre a residência e o local de trabalho; a condução em vias internas ou privadas, ainda que se passe eventualmente por via pública; o uso em estradas locais de acesso a propriedades vizinhas ou entre povoações contíguas; e o uso eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido.

Para o cálculo, a consequência é direta. A exceção só afasta o adicional se existir laudo técnico, e só a partir da data em que a empresa se enquadrou nela. Período anterior ao laudo continua devido. A última exceção do anexo repete o critério da Súmula 364, item I, do TST: o contato intermitente gera o adicional, e só o eventual, ou o habitual por tempo extremamente reduzido, o afasta. O item II da mesma súmula invalida norma coletiva que fixe percentual menor que 30% ou proporcional ao tempo de exposição.

Desde quando o adicional é devido: 2014, prescrição e as decisões de 2026

Como a norma é autoaplicável, o direito existe desde a vigência da Lei 12.997/2014, e não desde a Portaria de 2025. A lei é datada de 18/06/2014, foi publicada no Diário Oficial de 20/06/2014 e entrou em vigor na data da publicação. Em decisão noticiada em 1º/10/2026, a 2ª Turma do TST aplicou o Tema 101 no processo 100524-73.2017.5.01.0028 e deferiu o adicional desde 18/06/2014, marco fixado na sentença, afastando o argumento de que a suspensão da Portaria 1.565/2014 impedia o pagamento.

Na liquidação, o marco é o que o título fixou. Quando o título fala apenas em “desde a vigência da lei”, a data a lançar é a da publicação. Na prática, esse marco só alcança processos antigos. Para uma ação ajuizada hoje, a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição limita as parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Súmula 308, item I, do TST), e a bienal exige que a ação venha em até dois anos do fim do contrato. Uma reclamação proposta em outubro de 2026 recupera, em regra, parcelas a partir de outubro de 2021.

Base de cálculo do adicional de periculosidade do motociclista

O art. 193, § 1º, da CLT fixa 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. A Súmula 191, item I, do TST diz o mesmo em outras palavras: o adicional incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Ficam fora da base, portanto, comissões, prêmios por produtividade ou por entrega, gratificações, horas extras, adicional noturno e o próprio aluguel da moto. No motociclista, que costuma ter remuneração variável alta, a diferença entre salário-base e remuneração total pesa. O vendedor externo ou o entregador com salário fixo baixo e comissão relevante é o caso típico em que a base errada infla o resultado.

Reflexos do adicional: horas extras, 13º, férias, FGTS e aviso prévio

O adicional pago em caráter permanente integra o cálculo das horas extras e das verbas indenizatórias (Súmula 132, item I, do TST). O valor da hora passa a ser o salário-base mais o adicional, dividido pelo divisor da jornada. O item II da mesma súmula exclui as horas de sobreaviso, em que o empregado não está exposto ao risco. Se houver trabalho noturno, a OJ 259 da SDI-1 manda incluir o adicional de periculosidade na base do adicional noturno.

Por ser parcela salarial, o adicional repercute no 13º salário, nas férias com o terço constitucional, no aviso prévio indenizado e no FGTS de 8%, com a multa de 40% quando a dispensa for sem justa causa. Não há reflexo autônomo em repouso semanal remunerado: o adicional é mensal e já remunera os dias de descanso, como se explica no texto sobre DSR sobre adicionais. O DSR entra por outro caminho, pelas horas extras recalculadas com a base maior, conforme o roteiro de reflexos das horas extras.

Exemplo ilustrativo e a armadilha da base no PJe-Calc

O exemplo a seguir é ilustrativo, com números hipotéticos, sem correção monetária, juros, DSR das horas extras nem multa do FGTS. Considera-se um empregado com salário-base de R$ 2.000,00, prêmio fixo mensal de R$ 300,00, jornada com divisor 220 e 20 horas extras por mês a 50%, ao longo de doze meses, com férias gozadas.

  • adicional mensal: 30% de R$ 2.000,00 = R$ 600,00, ou R$ 7.200,00 no ano;
  • diferença de horas extras: a hora sobe de R$ 9,09 para R$ 11,82, o que dá R$ 81,82 por mês, ou R$ 981,82 no ano;
  • 13º salário: R$ 681,82;
  • férias com 1/3: R$ 909,09;
  • FGTS de 8% sobre as parcelas: R$ 781,82.

O total do ano chega a R$ 10.554,55. Se a base for a remuneração de R$ 2.300,00, com o prêmio incluído, o adicional vira R$ 690,00 por mês e cada linha cresce 15% na mesma proporção. O total passa a R$ 12.137,73, com R$ 1.583,18 de excesso em um único ano. Em cinco anos de condenação, o erro supera R$ 7.900,00 antes de correção e juros.

No cálculo de liquidação no PJe-Calc, esse erro nasce no cadastro da verba. Quando a base escolhida é a remuneração total, ou um histórico salarial que já traz comissões e prêmios somados, o sistema calcula os 30% sobre tudo sem avisar. O histórico usado no adicional precisa conter só o salário-base. O erro inverso também aparece: o adicional é lançado, mas não é incluído na base da verba de horas extras, e a Súmula 132 fica fora da conta. Na conferência de cálculos de reclamante e de reclamada que faço, esses dois pontos são os primeiros a checar, porque mudam todas as linhas de reflexo de uma vez.

Aluguel de moto não entra na base nem vira salário

Muitas empresas pagam um valor mensal pelo uso da moto do empregado. Em decisão divulgada em agosto de 2026, a 6ª Turma do TST, no RR 0000745-34.2023.5.08.0128, relator o ministro Augusto César, julgou indenizatório o aluguel de R$ 700,00 pago a um leiturista, com base na Súmula 367, item I: o veículo indispensável ao trabalho não tem natureza salarial. O TRT da 8ª Região havia tratado a parcela como salário pago por fora, e a Turma reformou.

Para o cálculo, o aluguel não compõe a base do adicional, não gera reflexos e não se compensa com o adicional devido. São parcelas de natureza diferente: uma ressarce o custo do veículo, a outra remunera a exposição ao risco.

Perguntas frequentes sobre o adicional de periculosidade do motociclista

Quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho tem direito?

O trajeto entre a residência e o local de trabalho é uma das exceções do Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 2.021/2025. Pela tese do Tema 101, a exceção exige laudo técnico e só produz efeito a partir do enquadramento, sem alcançar o período anterior. A prova de que o empregado só usava a moto no trajeto cabe à empresa.

A empresa que passou a pagar o adicional em 2026 deve os anos anteriores?

Pelo Tema 101, o direito existe desde a Lei 12.997/2014. As diferenças anteriores ao início do pagamento podem ser cobradas dentro da prescrição: cinco anos contados do ajuizamento, com ação proposta até dois anos após o fim do contrato.

O adicional incide sobre comissões e prêmios?

Não. O art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula 191 do TST limitam a base ao salário básico. Comissões, prêmios, gratificações e outros adicionais ficam fora, salvo norma coletiva ou contrato mais favorável que disponha de outra forma.

O uso da moto por poucas horas no mês dá direito ao adicional?

Depende da frequência e do tempo de exposição. A Súmula 364 do TST garante o adicional no contato intermitente e só o afasta no uso eventual ou no habitual por tempo extremamente reduzido. Norma coletiva não pode reduzir o percentual proporcionalmente ao tempo de uso.

Se o seu caso envolve adicional de periculosidade de motociclista em liquidação ou em conferência de cálculo, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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