Incorporação de gratificação de função: decênio, média e reflexos
A incorporação de gratificação de função é o direito do empregado que recebeu a gratificação por dez anos ou mais de continuar recebendo o valor depois de ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, como prevê o item I da Súmula 372 do TST. Desde 11/11/2017, porém, o art. 468, § 2º, da CLT diz que a gratificação não será incorporada, qualquer que seja o tempo de exercício da função. O choque entre as duas regras chegou ao Tribunal Pleno do TST em 31/08/2026, e a tese ainda está pendente. Para o cálculo, três pontos decidem o valor: como se conta o decênio, qual média se incorpora e quais reflexos acompanham a parcela.
O que a Súmula 372 garante e o que a reforma mudou
A Súmula 372 do TST nasceu em 2005 da conversão das Orientações Jurisprudenciais 45 e 303 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 do TST. O item I protege quem recebeu a gratificação por dez anos ou mais e foi revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, com base no princípio da estabilidade financeira. O item II proíbe reduzir a gratificação enquanto o empregado permanece na função.
A Lei 13.467/2017 transformou o antigo parágrafo único do art. 468 da CLT em § 1º, que considera lícita a reversão ao cargo efetivo, e incluiu o § 2º. Pelo texto do art. 468 da CLT no Planalto, a reversão, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação, que não será incorporada independentemente do tempo de exercício. A lei foi publicada em 14/07/2017 e entrou em vigor 120 dias depois, em 11/11/2017.
A partir daí, as Turmas do TST passaram a decidir em sentidos diferentes. Há acórdãos que preservam a incorporação de quem já tinha completado os dez anos antes de 11/11/2017, por direito adquirido, e acórdãos que negam a incorporação por entender que a súmula tinha base só jurisprudencial e não gera direito adquirido contra a lei nova.
O que o TST vai decidir nos casos Banpará e Caixa
Em 31/08/2026, o Tribunal Pleno do TST admitiu dois processos para fixar tese vinculante. A tese não foi julgada até a data deste texto.
No processo 0000719-97.2021.5.08.0001, do Banco do Estado do Pará (Banpará), a 7ª Turma propôs Incidente de Assunção de Competência. A parcela em discussão é o “complemento de gratificação”, previsto em norma coletiva e suprimido após a reestruturação de 2017. A pergunta é se a supressão é válida para o empregado que recebeu o complemento por mais de dez anos ou que deixou o cargo de confiança mantendo as mesmas atividades e responsabilidades.
No processo 0020743-05.2022.5.04.0008, da Caixa Econômica Federal, o rito é o de recurso de revista repetitivo. A empregada exerce função gratificada desde 16/11/2012. A Caixa alterou seus regulamentos internos em julho de 2017 e, em novembro, entrou em vigor a reforma. A questão, posta à luz do item I da Súmula 51 e do Tema 23 de IRR, é se o regulamento que prevê adicional de incorporação para quem é destituído da função depois de dez anos adere ao contrato, inclusive para a contagem do decênio, mesmo após a revogação da norma interna e a vigência da Lei 13.467/2017.
Para o cálculo, a consequência prática é que um mesmo caso pode ter resultado zero ou resultado integral conforme a tese. Por isso, enquanto ela não sai, a memória de cálculo deve deixar separado o efeito de cada premissa.
Contagem do decênio com e sem o período após 11/11/2017
O primeiro número que o perito fixa é a data em que o empregado completou dez anos de gratificação. A contagem parte da primeira gratificação efetivamente paga, comprovada em ficha financeira ou contracheque. Se a portaria de designação indica outra data, a divergência é registrada no laudo. Interrupções, substituições eventuais e funções diferentes com gratificações diferentes precisam aparecer mês a mês.
Com a data-limite de 10/11/2017, véspera da vigência da reforma, surgem três situações:
- decênio completo até 10/11/2017: o caso fica na discussão de direito adquirido;
- decênio que só se completa depois de 11/11/2017: o resultado depende de o período posterior à reforma entrar ou não na contagem, que é parte da questão do caso da Caixa;
- função iniciada depois de 11/11/2017: a incorporação pela súmula fica afastada pelo § 2º do art. 468, salvo regra própria de regulamento ou norma coletiva.
O laudo que apresenta só uma contagem obriga a liquidação a voltar ao perito depois da tese. Quando o título não resolveu o ponto, o adequado é entregar as duas contagens, cada uma com sua data de aquisição.
Qual valor incorporar: média do último decênio, nominal ou atualizada
A Súmula 372 não diz qual valor se incorpora. Quando o empregado exerceu uma só função com gratificação estável, a questão é simples. Quando passou por funções diferentes, há decisões do TST que mandam incorporar a média das gratificações recebidas nos dez anos anteriores à destituição. Regulamentos internos, como o da Caixa, podem trazer critério próprio, e o título executivo prevalece sobre qualquer escolha do perito.
A média tem duas versões. A nominal soma os valores pagos em 120 meses e divide por 120. A atualizada corrige cada mês até a data da destituição antes de somar. Num período longo, com reajustes de tabela e inflação acumulada, a diferença entre as duas é grande, como mostra o exemplo adiante. Se a sentença fala só em “média”, o ponto vira matéria de impugnação, e o cálculo que traz as duas versões lado a lado evita o retorno dos autos.
Outro cuidado é a base de cada mês. A gratificação de função do bancário costuma vir em mais de uma rubrica (gratificação, complemento, adicional de função). O levantamento precisa somar as rubricas que o título manda incorporar e excluir as que ele não alcança, com a lista de códigos usada.
Diferenças vencidas e reflexos da incorporação de gratificação de função
Reconhecida a incorporação, a diferença mensal é o valor incorporado menos o que foi pago sob a mesma rubrica depois da destituição. A série corre da reversão até a implantação em folha ou até a data-base do cálculo, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento.
Como a parcela incorporada é paga de forma habitual e tem natureza salarial, ela repercute em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS de 8%. Se houver horas extras deferidas no mesmo processo, a parcela entra na base do valor-hora, pela Súmula 264 do TST, e o efeito se propaga para o DSR e para os reflexos das horas extras. O tema está detalhado no texto sobre reflexos das horas extras, base e divisor.
Um erro frequente é a dupla contagem nas férias. Se o principal já cobre todos os meses, inclusive o mês de gozo, o reflexo que falta nas férias gozadas é só o terço. Lançar férias mais um terço inteiras sobre um principal de 12 meses paga o mês de férias duas vezes. No PJe-Calc, isso se controla na configuração da verba e dos reflexos, como explicado no texto sobre liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc. A atualização e os juros seguem o regime descrito no texto sobre correção monetária trabalhista e a Lei 14.905/2024.
Exemplo numérico de incorporação de gratificação de função
Os dados a seguir são ilustrativos e não correspondem a caso real. Os fatores de atualização são hipotéticos, escolhidos só para mostrar o efeito da escolha da média.
Um bancário recebeu gratificação de função de 01/03/2009 a 29/02/2020 e foi revertido ao cargo efetivo sem justo motivo em 01/03/2020. Os dez anos se completam em 01/03/2019, depois da reforma. Contando só até 10/11/2017, ele tinha 8 anos, 8 meses e 10 dias de gratificação. Na contagem que exclui o período posterior a 11/11/2017, o resultado é zero. Na contagem que o inclui, ele tem 11 anos de função e a incorporação é devida.
Nos 120 meses anteriores à destituição, a gratificação foi de R$ 2.000,00 por 48 meses, R$ 2.800,00 por 36 meses e R$ 3.500,00 por 36 meses. A média nominal é R$ 322.800,00 dividido por 120, igual a R$ 2.690,00. Aplicando fatores hipotéticos de 1,45, 1,25 e 1,10 aos três blocos, a média atualizada é R$ 403.800,00 dividido por 120, igual a R$ 3.365,00.
Para 12 meses de diferenças (03/2020 a 02/2021), sem nenhum valor pago sob a rubrica após a reversão, com férias gozadas dentro do período e sem correção nem juros:
| Parcela | Média nominal | Média atualizada |
|---|---|---|
| Principal (12 meses) | R$ 32.280,00 | R$ 40.380,00 |
| 13º salário (12/12) | R$ 2.690,00 | R$ 3.365,00 |
| Terço de férias | R$ 896,67 | R$ 1.121,67 |
| FGTS 8% (principal e 13º) | R$ 2.797,60 | R$ 3.499,60 |
| Total | R$ 38.664,27 | R$ 48.366,27 |
A escolha da média, sozinha, mudou o total em R$ 9.702,00 em um ano de diferenças. Em cinco anos de parcelas vencidas, com correção, juros e eventual reflexo em horas extras, a distância cresce na mesma proporção. Já a escolha da contagem do decênio decide se existe qualquer valor.
Na assistência técnica a advogados de bancários, o levantamento que mais muda o resultado costuma ser a ficha financeira completa do período de função, porque é nela que aparecem as interrupções e as rubricas que o banco separou da gratificação principal.
Perguntas frequentes sobre incorporação de gratificação de função
Quem completou dez anos de função antes de 11/11/2017 tem a incorporação garantida?
Não há garantia enquanto a tese do TST estiver pendente. Há decisões de Turmas que reconhecem o direito adquirido nessa situação e decisões que o negam. O cálculo deve fixar com precisão a data em que os dez anos se completaram, porque ela pode decidir o caso.
A gratificação precisa ser da mesma função nos dez anos?
Há decisões do TST que admitem a soma de funções diferentes exercidas sem interrupção, com incorporação da média das gratificações do último decênio. Nesse caso, o levantamento mês a mês de cada rubrica é o que sustenta a média.
A média dos dez anos é corrigida monetariamente?
A Súmula 372 não fixa o critério. Prevalece o que o título executivo ou o regulamento aplicável determinar. Sem comando expresso, o cálculo deve apresentar a média nominal e a atualizada, com o índice usado, para que a escolha fique visível no processo.
Os processos sobre o tema estão suspensos?
As notícias sobre a admissão dos casos em 31/08/2026 não informaram ordem de suspensão. Convém consultar o andamento dos dois processos no TST antes de definir o momento de apresentar o cálculo.
Se o seu caso envolve incorporação de gratificação de função, supressão de complemento de gratificação ou diferenças após a reversão ao cargo efetivo, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.






