Luís Fillipe Silva Soares, perito contador CRC/MG 128164/O, perícia contábil judicial e extrajudicial

Divisor de horas extras: quando usar 220, 200 ou 180

O divisor de horas extras é o número pelo qual se divide o salário mensal para chegar ao valor da hora normal. É dele que sai a base de toda a conta: o adicional, os reflexos e o DSR são calculados a partir dessa hora. Se o divisor estiver errado, a conta inteira fica errada na mesma proporção.

Os três divisores mais comuns são 220, 200 e 180, e cada um corresponde a uma jornada. A escolha não é do calculista: decorre da jornada contratual, da lei e, em alguns casos, de súmula do TST.

Neste texto

A regra do art. 64 da CLT

O salário-hora do mensalista é o salário mensal dividido por 30 vezes a duração diária do trabalho. É o que diz o art. 64 da CLT, e o parágrafo único manda usar o número de dias de trabalho no mês quando ele for inferior a 30.

Quando a jornada não é igual em todos os dias, o TST distribui as horas semanais pelos seis dias úteis e multiplica o resultado por 30. O método foi reafirmado no IRR-849-83.2013.5.03.0138, que afastou a conta que multiplica a carga semanal por 5 (o mês tem 4,2857 semanas, e não cinco).

O divisor corresponde às horas pagas pelo salário mensal, trabalhadas ou não. O repouso semanal está dentro dele.

220, 200 e 180: de onde vem cada um

Cada divisor sai da mesma fórmula: horas semanais ÷ 6 dias úteis × 30.

Jornada semanalContaDivisorFundamento
44 horas44 ÷ 6 × 30220CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 64
40 horas40 ÷ 6 × 30200Súmula 431 do TST
36 horas (6 horas por dia, seis dias)36 ÷ 6 × 30180CLT, art. 64

A Súmula 431 do TST fixa o divisor 200 para o empregado sujeito a 40 horas semanais. O erro que aparece em contas de parte é dividir as 40 horas por cinco dias (8 × 30 = 240). O sábado não trabalhado deixa de contar como dia útil e a hora fica menor.

Divisor do bancário depois do IRR do TST

Para o bancário, o divisor é 180 na jornada de seis horas (art. 224, caput, da CLT) e 220 na jornada de oito horas (art. 224, §2º). É o texto atual da Súmula 124 do TST, alterada pela Resolução 219/2017 em razão do julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), publicado no DEJT de 19/12/2016.

A redação anterior, de 2012, previa 150 e 200 quando norma coletiva tratasse o sábado como repouso remunerado. A SBDI-1 concluiu que as normas coletivas dos bancários não deram ao sábado essa natureza e que, mesmo se dessem, o divisor não mudaria, porque a carga semanal continua a mesma.

A modulação tem dois pontos que interessam na liquidação:

  • ficam ressalvadas as decisões de mérito sobre o tema proferidas por Turma do TST ou pela SBDI-1 entre 27/09/2012 e 21/11/2016, qualquer que seja o seu teor (item II da Súmula 124);
  • a tese se aplica às sentenças já transitadas em julgado e ainda em liquidação, desde que sejam omissas quanto ao divisor.

Se o título fixou 150 ou 200 de forma expressa, prevalece o que ele diz. Se não disse nada, o divisor é 180 ou 220. Por isso a leitura do título, inclusive dos embargos de declaração, vem antes de qualquer lançamento.

Jornada 12×36

Na escala 12×36, as Turmas do TST vêm aplicando o divisor 220. O fundamento é que a escala compensa as horas entre as semanas do mês, de modo que só é extra o que ultrapassa a 44ª hora semanal.

Alguns regionais adotavam 210, a partir da média de 42 horas semanais (48 horas numa semana e 36 na outra). No TRT da 3ª Região, a OJ 23 das Turmas previa esse divisor, e a própria Comissão de Uniformização de Jurisprudência propôs, em 2025, o seu cancelamento para alinhar o entendimento ao do TST. Na liquidação, vale o que o título fixou; se for omisso, a divergência deve ser enfrentada na conta, com o critério declarado.

A escala está prevista no art. 59-A da CLT.

Turnos ininterruptos de revezamento

Nos turnos ininterruptos de revezamento, a jornada constitucional é de seis horas, salvo negociação coletiva (CF, art. 7º, XIV), o que leva ao divisor 180. Havendo norma coletiva válida que fixe jornada maior, o divisor acompanha a jornada ajustada, e o cálculo deve declarar qual foi adotado.

Para o horista que passou de oito para seis horas em turno de revezamento, a OJ 396 da SBDI-1 manda aplicar o divisor 180, em observância à irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI).

Empregado horista e diarista

O horista não precisa de divisor: o salário-hora já é o valor contratado, e a hora extra é esse valor acrescido do adicional.

Para o diarista, o art. 65 da CLT manda dividir o salário diário pelo número de horas de efetivo trabalho.

Quanto pesa um divisor errado

Num exemplo ilustrativo, com salário hipotético de R$ 3.600,00, 30 horas extras por mês e adicional de 50% (o mínimo do art. 7º, XVI, da Constituição), a diferença entre os divisores é esta:

DivisorHora normalHora extra (50%)30 horas extras no mês12 meses
180R$ 20,00R$ 30,00R$ 900,00R$ 10.800,00
200R$ 18,00R$ 27,00R$ 810,00R$ 9.720,00
220R$ 16,36R$ 24,55R$ 736,36R$ 8.836,36

Aplicar 220 a quem trabalha 40 horas semanais reduz o valor da hora em 10% (de R$ 18,00 para R$ 16,36). São R$ 73,64 a menos por mês e R$ 883,64 em doze meses, só no principal. A diferença ainda se propaga para os reflexos em DSR, 13º, férias e FGTS, e depois recebe correção e juros.

Os reflexos estão detalhados no artigo sobre cálculo de horas extras com reflexos e DSR, e a integração dos adicionais no repouso, no texto sobre DSR sobre adicionais.

O divisor da conta adversa está certo?
Envie o título e o cálculo para conferência.

Pedir conferência

Na conferência de uma conta de horas extras, o divisor é um dos primeiros parâmetros que verifico, ao lado da base de cálculo e do adicional. O trabalho é entregue com relatório do PJe-Calc, parecer técnico e arquivo .PJC; o parecer de impugnação sai em até 5 dias úteis e o orçamento, em até 24 horas. Os serviços estão na página de cálculo de liquidação trabalhista para advogados.

divisor de horas extras 220, 200 e 180: perito contador Luís Fillipe Soares, CRC/MG 128164/O

Perguntas frequentes

Qual o divisor de horas extras para quem trabalha 44 horas por semana?

220. A conta é 44 horas ÷ 6 dias úteis × 30, conforme o art. 64 da CLT e o método fixado pelo TST.

Quando se aplica o divisor 200?

Quando a jornada contratual é de 40 horas semanais. A Súmula 431 do TST fixa o divisor 200 para esse empregado. Dividir as 40 horas por cinco dias e chegar a 240 é erro de método.

Qual o divisor do bancário?

180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas, conforme a Súmula 124 do TST, alterada após o IRR-849-83.2013.5.03.0138. A tese vale para sentenças em liquidação que forem omissas quanto ao divisor.

Qual o divisor na escala 12×36?

As Turmas do TST aplicam 220, porque a escala compensa as horas no mês e só é extra o que passa de 44 horas semanais. Alguns regionais usaram 210; na liquidação, prevalece o que o título fixou.


Se a conta do seu processo tem horas extras e o divisor parece fora do lugar, fale comigo pelo WhatsApp (38) 99129-3315.

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