Luís Fillipe Silva Soares, perito contador CRC/MG 128164/O, perícia contábil judicial e extrajudicial

Multa do art. 477 e 467 da CLT no cálculo trabalhista

A multa do art. 477 e 467 no cálculo trabalhista aparece em quase toda condenação por dispensa sem quitação, e é das parcelas que mais geram impugnação. As duas punem atrasos diferentes e têm bases diferentes: a do art. 477, §8º, equivale a um salário do empregado; a do art. 467 é de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas na primeira audiência.

Trocar uma base pela outra, ou aplicar a multa onde o título não a autoriza, é dos primeiros itens que a parte contrária ataca.

Neste texto

Multa do art. 477, §8º: um salário por atraso na rescisão

A multa do art. 477, §8º, da CLT corresponde a um valor equivalente ao salário do empregado e é devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias, nem entrega os documentos da extinção, no prazo do §6º.

Desde a Lei 13.467/2017, esse prazo é único: dez dias contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio. As alíneas que distinguiam aviso trabalhado e aviso indenizado foram revogadas.

A multa só é afastada quando o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. A multa administrativa de 160 BTN, prevista no mesmo parágrafo, é da fiscalização e não entra na conta.

Qual salário usar

O Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência julgada em maio de 2025, fixou que a multa do art. 477, §8º, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, sem se limitar ao salário-base. Na prática, entram na base as parcelas salariais pagas com habitualidade, como comissões e adicionais, e ficam fora as parcelas indenizatórias.

O valor é o do salário devido na data da extinção do contrato. Se o título reconheceu diferenças salariais ou parcelas habituais que não constavam do holerite, a base deve refletir o que o título fixou, e não só o último contracheque.

Multa do art. 467: 50% sobre o incontroverso não pago em audiência

O art. 467 da CLT obriga o empregador a pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-la acrescida de 50%. O marco é a primeira audiência.

A base são as verbas rescisórias em sentido estrito que não tinham controvérsia e não foram pagas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço e, segundo a jurisprudência do TST, a indenização de 40% do FGTS, por ter natureza de verba rescisória. Os reflexos do aviso nessas parcelas estão no artigo sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos.

Horas extras, adicionais e diferenças salariais do curso do contrato não são verbas rescisórias e não compõem a base do art. 467, ainda que a sentença as tenha deferido.

Pela Súmula 69 do TST, o empregador revel e confesso quanto à matéria de fato deve pagar as verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com o acréscimo de 50%, porque a revelia afasta a controvérsia.

PontoArt. 477, §8ºArt. 467
Fato geradorPagamento ou entrega de documentos após o prazo de 10 diasVerba rescisória incontroversa não paga na primeira audiência
ValorEquivalente a um salário50% da verba incontroversa não paga
BaseParcelas de natureza salarial, não só o salário-baseVerbas rescisórias sem controvérsia
Afastada quandoO empregado der causa à moraHouver controvérsia real sobre a verba
Massa falidaNão incide (Súmula 388)Não incide (Súmula 388)
Administração públicaIncide (OJ 238 da SBDI-1)Não incide (art. 467, parágrafo único)

Quando as multas incidem e quando não

O cálculo só inclui as multas que o título deferiu. Dentro disso, a jurisprudência do TST traça os limites abaixo.

  • Vínculo reconhecido em juízo: a Súmula 462 do TST estabelece que o reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º.
  • Rescisão indireta: o TST fixou, em recurso repetitivo, que a rescisão indireta reconhecida em juízo também gera a multa do art. 477, §8º.
  • Massa falida: a Súmula 388 do TST exclui a massa falida das duas multas.
  • Recuperação judicial: o TST fixou, também em recurso repetitivo, que a empresa em recuperação judicial, diversamente da falida, não fica dispensada das multas dos arts. 467 e 477, §8º.
  • Administração pública: pela OJ 238 da SBDI-1, a pessoa jurídica de direito público que contrata pela CLT se submete à multa do art. 477. Já o art. 467 não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas, por força do parágrafo único incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001.

Correção monetária e juros sobre as multas

As multas integram a condenação e recebem a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados às demais parcelas do título, conforme o critério que a sentença fixou para as fases pré-judicial e judicial.

Os índices de cada fase estão no artigo sobre correção monetária trabalhista após a Lei 14.905/2024.

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Erros comuns na conta das multas

Cinco erros aparecem com frequência nas liquidações e nas impugnações:

  • Multa duplicada: lançar a multa do art. 477 duas vezes, uma como verba própria e outra embutida no acerto rescisório, ou repetir a multa em cada reclamada condenada de forma solidária ou subsidiária.
  • Base reduzida ao salário-base: desconsiderar comissões e adicionais habituais na multa do art. 477, contra a tese firmada pelo TST.
  • Base inflada: somar à base do art. 477 parcelas indenizatórias, ou médias de parcelas que o título não reconheceu como salariais e habituais.
  • Art. 467 sobre verba controvertida: aplicar os 50% sobre verbas que a defesa contestou de forma séria, ou sobre horas extras e diferenças que não são rescisórias.
  • Ente público ou massa falida: calcular a multa do art. 467 contra a Fazenda Pública, ou as duas multas contra a massa falida.

No PJe-Calc, as duas multas são lançadas como verbas próprias, com base e período definidos à parte. O passo a passo da liquidação está no artigo sobre liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc, e o serviço completo, na página de cálculo de liquidação trabalhista para advogados.

multa do art. 477 e 467 no cálculo trabalhista: perito contador Luís Fillipe Soares, CRC/MG 128164/O

Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT?

Um valor equivalente ao salário do empregado. O TST fixou que a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, sem se limitar ao salário-base, o que inclui parcelas salariais habituais e exclui as indenizatórias.

Qual o prazo para pagar as verbas rescisórias após a reforma trabalhista?

Dez dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, §6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. O prazo vale para aviso prévio trabalhado e indenizado.

A multa do art. 467 vale contra o Município?

Não. O parágrafo único do art. 467 exclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. A multa do art. 477, por outro lado, alcança a pessoa jurídica de direito público, conforme a OJ 238 da SBDI-1 do TST.

Se o vínculo só foi reconhecido na sentença, cabe a multa do art. 477?

Sim. A Súmula 462 do TST estabelece que o reconhecimento da relação de emprego só em juízo não afasta a multa. Ela só deixa de ser devida quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora.


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