Purgação da mora na busca e apreensão: o Tema 722 manda pagar o número do banco, e é por isso que ele precisa ser conferido

A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente tem um ritmo que não perdoa. A liminar é deferida, o bem é apreendido e começa a correr um prazo de cinco dias para que o devedor pague a integralidade da dívida e recupere o veículo livre do ônus. Nesse intervalo curto se decide, na prática, o desfecho do processo, e é nele que a conferência do valor exigido deixa de ser refinamento técnico para virar providência urgente.

O que o Tema 722 fixou

Ao julgar o REsp 1.418.593/MS sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial.

A tese encerrou uma discussão anterior sobre a possibilidade de purgar a mora depositando apenas as parcelas vencidas. Não é o que a lei prevê desde a redação dada pela Lei 10.931/2004 ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969: o pagamento é da dívida pendente, que compreende vencidas e vincendas. O entendimento se aplica ainda que o devedor já tenha quitado parte substancial do contrato.

Há um segundo ponto relevante sobre a contagem. O prazo de cinco dias começa da execução efetiva da medida liminar, ou seja, do cumprimento da apreensão, e não do despacho que a deferiu ou da citação.

Onde está o espaço técnico

A expressão que a tese emprega merece atenção: os valores apresentados pelo credor na inicial. É o credor quem monta a planilha, e a planilha não passa por conferência prévia de ninguém antes de definir o montante do depósito. Daí decorre a utilidade prática do exame.

A conferência confronta cada rubrica da inicial com duas fontes: o contrato e o extrato de pagamentos. Verifica-se, entre outros pontos, se as parcelas vincendas foram trazidas a valor presente ou cobradas pelo valor de face com encargos futuros embutidos, se os encargos moratórios aplicados correspondem aos pactuados, se há tarifas ou despesas lançadas sem previsão contratual e se os pagamentos realizados foram integralmente considerados.

Num recorte ilustrativo, uma integralidade cobrada em R$ 47.300,00, da qual R$ 3.180,00 correspondem a rubricas sem previsão contratual, produz valor conferido de R$ 44.120,00. Percentualmente é pouco. Processualmente pode ser a diferença entre recuperar o veículo e assistir à consolidação da propriedade.

Vale registrar que a discussão sobre o que exatamente compõe a purgação, especialmente quanto a honorários, custas e despesas de notificação, comporta variação na jurisprudência dos tribunais. Por isso o exame técnico separa as rubricas por natureza e as apresenta discriminadas, deixando ao advogado a definição do que se depositará e do que se discutirá.

A estratégia possível dentro do prazo

O caminho que costuma funcionar é depositar o valor apurado como incontroverso e deduzir a divergência na mesma peça, com a memória de cálculo anexa. Isso preserva o bem e coloca a discussão sobre o excesso nos autos, em vez de deixá-la para depois da consolidação, quando a devolução do veículo já não é mais o objeto possível.

O que não funciona é aguardar a produção de prova pericial. Perícia em busca e apreensão, quando ocorre, vem em momento posterior, com o bem já consolidado e frequentemente vendido. A conta que salva o veículo é a que se faz nos cinco dias, com os documentos que o próprio cliente tem em casa somados à inicial.

Um registro final sobre a mora, que é pressuposto da ação. O STJ, no Tema 1132, definiu que para a comprovação da mora basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento. É matéria distinta da purgação, e convém não misturar as duas em uma só alegação: a primeira discute o cabimento da ação, a segunda discute o valor.

O perito confere as rubricas e apura o valor. A estratégia processual e a tese jurídica são do advogado que subscreve a peça.

Luís Fillipe Soares é perito contábil judicial (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícias bancárias, revisionais de contratos e assistência técnica extrajudicial.

Artigo de caráter informativo. Não constitui aconselhamento jurídico. As teses jurídicas são de responsabilidade do advogado subscritor da ação.

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