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Quesitos para perícia contábil bancária: como formular

Na perícia contábil, os quesitos são o que separam um laudo útil de um laudo vago. Eles são as perguntas que o perito é obrigado a responder, e um quesito mal formulado entrega uma resposta genérica que não ajuda ninguém. Veja como fazer quesitos que trabalham a favor da sua tese e como o artigo 469 do CPC amplia essa possibilidade.

O que diz o art. 469 do CPCFixa o objeto da perícia: o juiz delimita, no despacho de nomeação, os pontos controvertidos sobre os quais o perito vai se manifestar.
Quem define o objetoO juízo, não as partes nem o perito — as partes podem sugerir, o perito não pode ampliar sozinho.
Consequência práticaPerito que responde fora do objeto fixado expõe o laudo a impugnação por excesso (art. 477, §2º).

O que diz o artigo 469 do CPC

O art. 469 do CPC trata dos quesitos suplementares, a possibilidade de a parte complementar os quesitos já apresentados depois que a perícia começou:

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Na prática: os quesitos suplementares só cabem enquanto o perito ainda não entregou o laudo. Depois da entrega, a única via é o pedido de esclarecimentos (art. 477, §3º), que não se confunde com quesito suplementar, embora sejam frequentemente usados juntos.

A anatomia de um bom quesito

Um quesito forte tem quatro características:

  • Um fato por vez: nada de perguntas duplas, que o perito responde pela metade.
  • Técnico, não jurídico: pergunta-se sobre taxa, índice, capitalização; não sobre “abusividade” (isso é do juiz).
  • Fechado: permite resposta objetiva, de preferência com número.
  • Ancorado no documento: refere a cláusula, a página, o extrato.

Exemplos que forçam o critério

Em vez de “o contrato tem juros abusivos?”, pergunte:

  • “Qual a taxa de juros efetiva mensal e anual aplicada, conforme o contrato e os pagamentos?”
  • “Houve capitalização de juros? Em que periodicidade? Há previsão contratual expressa?”
  • “Qual o saldo devedor recalculado sem capitalização não pactuada?”
  • “Qual o valor pago em excesso (indébito), se houver?”

Repare: cada um obriga o perito a mostrar o critério, e é no critério que os erros aparecem.

Quesitos iniciais e suplementares

Os quesitos iniciais acompanham a indicação do assistente técnico, no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, e são formulados às cegas: escrevem-se antes de qualquer exame, a partir do que a inicial e os documentos juntados permitem supor.

O suplementar nasce da situação oposta. Já se sabe o que o perito requisitou, que documento o banco apresentou e onde o cálculo está apertando. Isso muda a redação: o quesito inicial precisa cobrir hipóteses, o suplementar precisa fechar uma delas. Em vez de perguntar se houve capitalização, pergunta-se pela taxa efetiva apurada no extrato de determinada página, confrontada com a taxa pactuada na cláusula.

Formular quesitos é parte do trabalho do assistente técnico contábil, que conhece onde o cálculo costuma falhar e pergunta exatamente ali. O prazo de cada uma das três janelas é detalhado em texto próprio.

artigo 469 do CPC: perícia contábil de Luís Fillipe Soares, CRC/MG 128164

Perguntas frequentes sobre quesitos e o artigo 469 do CPC

Qual o prazo para apresentar quesitos?

Os quesitos iniciais são apresentados no prazo de 15 dias da intimação da nomeação do perito, junto com a indicação do assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos suplementares podem ser apresentados depois, com base no art. 469, enquanto o laudo não for entregue.

O que é um quesito técnico (e não jurídico)?

É a pergunta sobre o fato contábil, taxa, índice, capitalização, saldo, e não sobre a consequência jurídica. O perito responde ao número; a abusividade e o direito são apreciados pelo juiz.

O quesito suplementar do artigo 469 do CPC pode ser apresentado em qualquer perícia?

Sim, o art. 469 se aplica a qualquer perícia judicial, não só à bancária. O que muda de um caso para outro é o conteúdo técnico do quesito, sempre ajustado ao que a diligência revelou até aquele momento.

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