FGTS na liquidação trabalhista: diferenças, multa e depósito
O FGTS na liquidação trabalhista é a soma de duas contas: os depósitos que o empregador deixou de fazer sobre a remuneração já paga e o FGTS de 8% sobre as verbas salariais deferidas na sentença, acrescidos da indenização de 40% quando a dispensa foi sem justa causa. Desde fevereiro de 2025, o TST fixou em tese vinculante que esses valores vão para a conta vinculada, e não para a mão do trabalhador. A conta depende de três conferências: o extrato analítico contra a remuneração mês a mês, a natureza de cada verba deferida e a base correta da multa.
O que entra no FGTS na liquidação trabalhista
O art. 15 da Lei 8.036/1990 manda depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal. A palavra devida é a que traz o FGTS para dentro da condenação: se a sentença reconhece que a remuneração era maior, o depósito também era.
A Súmula 63 do TST diz que a contribuição incide sobre a remuneração mensal, inclusive horas extras e adicionais eventuais. A Súmula 305 estende a incidência ao aviso prévio, trabalhado ou não. O 13º salário entra pelo próprio texto do art. 15. As férias indenizadas ficam de fora: a OJ 195 da SDI-1 afirma que não incide FGTS sobre elas, em linha com o § 6º do art. 15, que exclui as parcelas do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Na prática, a regra é verba por verba. Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, diferenças salariais e seus reflexos em DSR, 13º e aviso prévio levam FGTS. O reflexo em férias indenizadas acrescidas de um terço não leva. Os detalhes da projeção do aviso estão no texto sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos.
Como apurar os depósitos não recolhidos
A diferença de depósitos se prova com dois documentos lado a lado: o extrato analítico da conta vinculada, que mostra cada crédito com a competência a que se refere, e os recibos de pagamento ou a ficha financeira. Para cada mês do contrato, calcula-se 8% da remuneração e compara-se com o que foi creditado naquela competência. O saldo final do extrato não serve para essa conferência, porque mistura juros, atualização e saques.
A Súmula 461 do TST põe no empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, entendimento reafirmado em 2025 no IRR 273. Se a empresa não junta as guias e o extrato está incompleto, o cálculo parte da remuneração e trata como não depositada a competência sem registro.
Três situações aparecem com frequência na conferência:
- competência sem nenhum crédito no extrato;
- crédito feito sobre o salário-base, sem as variáveis do mês;
- depósito lançado em competência diferente da que lhe deu origem, o que faz parecer que um mês tem sobra e outro tem falta.
No terceiro caso, antes de apontar diferença, confere-se se o valor que falta num mês não foi creditado depois com a competência anterior indicada no extrato.
A multa de 40% sobre todo o saldo, inclusive as diferenças
O § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 fixa a indenização em 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante o contrato, atualizados e com juros. A OJ 42 da SDI-1 acrescenta que a multa incide sobre os saques ocorridos durante o contrato, corrigidos monetariamente. No IRR 255, publicado em 29/08/2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou que a base é a soma dos valores devidos na conta durante o contrato, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado.
Duas consequências saem daí. A primeira é que as diferenças de depósitos e o FGTS sobre as verbas deferidas entram na base da multa, porque eram devidos durante o contrato. A segunda é que o FGTS sobre o aviso prévio indenizado é devido pela Súmula 305, mas fica fora da base dos 40%.
O que o processo deve depende do que foi pago na rescisão. Se a empresa pagou a multa sobre o saldo depositado, resta a multa sobre as diferenças. Se a dispensa foi registrada como justa causa e a sentença a reverteu, ou se a rescisão indireta foi reconhecida, nada foi pago a título de multa, e os 40% incidem sobre todo o saldo, somado às diferenças apuradas.
Exemplo numérico de FGTS na liquidação trabalhista
O exemplo é ilustrativo e usa valores nominais, sem atualização, para isolar a lógica da conta. Um empregado com salário de R$ 2.500,00 trabalhou 12 meses e foi dispensado sem justa causa. O extrato analítico mostra 9 depósitos de R$ 200,00. Faltam 3 competências, ou R$ 600,00. A sentença deferiu horas extras habituais de R$ 400,00 por mês, já com o DSR, com reflexos no 13º (R$ 400,00), no aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 440,00) e nas férias indenizadas com um terço (R$ 533,33).
O FGTS sobre as horas extras é de R$ 384,00 (8% de R$ 4.800,00). Sobre o reflexo no 13º, R$ 32,00. Sobre o reflexo no aviso, R$ 35,20. Sobre o reflexo nas férias indenizadas, zero. O FGTS devido no processo soma R$ 1.051,20.
A base da multa reúne os depósitos que faltaram e o FGTS das verbas do contrato: R$ 600,00 + R$ 384,00 + R$ 32,00 = R$ 1.016,00. O FGTS do aviso indenizado fica fora. Como a empresa já pagou 40% sobre os R$ 1.800,00 depositados (R$ 720,00), a multa devida no processo é de R$ 406,40. O total a depositar, em valores nominais, é de R$ 1.457,60.
Se a dispensa tivesse sido por justa causa revertida em juízo, a multa seria de 40% sobre R$ 2.816,00, ou R$ 1.126,40. Calcular os 40% só sobre a diferença do processo, nesse cenário, deixaria R$ 720,00 de fora.
Depósito na conta vinculada, e não pagamento direto
O parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990 manda o juiz determinar o recolhimento imediato das importâncias devidas a título de FGTS. O art. 26-A, incluído pela Lei 13.932/2019, considera não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda sua conversão em indenização. Em 24/02/2025, o Tribunal Pleno do TST, no RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), fixou a tese vinculante: nas reclamações trabalhistas, o FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
A Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, do Ministério do Trabalho e Emprego, separa os recolhimentos pela data. Competências até fevereiro de 2024 e multas de desligamentos até 29/02/2024 continuam nos sistemas da Caixa (SEFIP e GRRF). Valores mensais reconhecidos em juízo e ainda não declarados ao eSocial vão por SEFIP 650/660, com indicação da competência, e são informados no evento S-2500. A multa de desligamentos a partir de 01/03/2024 é recolhida pelo FGTS Digital.
Para a perícia, isso tem efeito direto: o cálculo precisa entregar o FGTS separado por competência, porque a guia exige a identificação do período a que o valor se refere (art. 26-A, § 2º). Uma conta que apresenta só o total do FGTS não serve para gerar a guia. O FGTS é isento pelo art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 e fica fora da base do imposto de renda na liquidação trabalhista, outro motivo para mantê-lo em rubrica própria.
Atualização e prescrição do FGTS na condenação
A OJ 302 da SDI-1 determina que os créditos de FGTS decorrentes de condenação judicial sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. O FGTS da condenação não usa a remuneração própria das contas vinculadas do art. 13 da Lei 8.036/1990 (parâmetros da poupança mais juros de 3% ao ano, o chamado JAM). Segue os critérios do restante da condenação, explicados no artigo sobre correção monetária trabalhista e a Lei 14.905/2024. Há artigos recentes que defendem a aplicação do regime próprio do Fundo, mas a OJ 302 continua em vigor e o título executivo é o que define o critério.
Cada competência é atualizada a partir do seu próprio vencimento, e não da data da rescisão ou do ajuizamento. Por isso a competência precisa estar certa.
Quanto à prescrição, o STF fixou no Tema 608 (ARE 709.212) que a cobrança de depósitos não feitos prescreve em cinco anos. A Súmula 362 do TST aplica o prazo quinquenal quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, observado o biênio após o fim do contrato. Para prazos já em curso naquela data, vale o que se consumar primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014. Como esse segundo prazo terminou em 13/11/2019, nas ações ajuizadas depois disso o limite é o quinquênio anterior ao ajuizamento. O FGTS reflexo segue a verba principal: a Súmula 206, reafirmada no IRR 251 em 2025, diz que a prescrição da parcela remuneratória alcança o FGTS sobre ela.
Armadilhas do FGTS no PJe-Calc
O PJe-Calc calcula o FGTS a partir da incidência marcada em cada verba. Os erros mais comuns na conferência são estes:
- incidência de FGTS marcada no reflexo em férias indenizadas com um terço, contra a OJ 195;
- incidência desmarcada no reflexo em aviso prévio indenizado, contra a Súmula 305;
- multa de 40% calculada só sobre a diferença do processo quando nada foi pago na rescisão, sem informar o saldo depositado;
- FGTS do aviso indenizado somado à base da multa, contra a OJ 42, II;
- verba lançada na competência do pagamento, e não na do mês trabalhado, o que desloca a correção e a linha da prescrição;
- FGTS liquidado como crédito líquido ao reclamante, quando o comando deve ser de depósito na conta vinculada.
No exemplo acima, os dois primeiros erros juntos mudariam o FGTS em R$ 77,87 (R$ 42,67 indevidos sobre as férias e R$ 35,20 omitidos sobre o aviso). O terceiro, no cenário da justa causa revertida, tiraria R$ 720,00 da multa. Na impugnação, cada item é apontado com o valor, no prazo do art. 879, § 2º, da CLT.
Perguntas frequentes sobre o FGTS na liquidação trabalhista
O FGTS da condenação pode ser pago direto ao trabalhador?
Não. O art. 26-A da Lei 8.036/1990 considera não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, e o TST fixou em 24/02/2025, no Tema 68, que o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada. O saque depois segue as hipóteses da própria lei.
Incide FGTS sobre férias indenizadas?
Não. A OJ 195 da SDI-1 do TST afirma que não incide FGTS sobre as férias indenizadas. Já as férias gozadas, pagas durante o contrato, integram a remuneração do mês e sofrem a incidência normal de 8%.
A multa de 40% incide sobre o FGTS do aviso prévio indenizado?
Pela OJ 42, II, da SDI-1, reafirmada no IRR 255 em 2025, a base da multa desconsidera a projeção do aviso prévio indenizado. O FGTS sobre o aviso é devido (Súmula 305), mas não compõe a base dos 40%.
Qual índice corrige o FGTS reconhecido na sentença?
O mesmo índice dos demais débitos trabalhistas, conforme a OJ 302 da SDI-1. A remuneração própria das contas vinculadas (TR e juros de 3% ao ano) não se aplica ao crédito da condenação, salvo comando diferente no título executivo.
Até quando dá para cobrar depósitos de FGTS não feitos?
Pelo Tema 608 do STF e pela Súmula 362 do TST, a cobrança alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato.
Se o seu caso envolve FGTS não depositado, diferenças de FGTS sobre verbas deferidas ou conferência da multa de 40% na liquidação, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.
Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.






