Capitalização semestral no crédito rural: quando é legal e quando é abusiva
O crédito rural tem regras próprias de capitalização de juros, diferentes do crédito bancário comum. Saber a diferença entre o que é regular e o que é abusivo é o primeiro passo para avaliar se um contrato de CCB, CCR ou cédula rural vale uma revisão técnica.
O que diz a lei sobre capitalização no crédito rural
O artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 — norma especial que rege as cédulas de crédito rural e prevalece sobre a regra geral bancária — autoriza a capitalização de juros apenas nas datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano: a chamada capitalização semestral.
- Capitalização semestral (30/06 e 31/12): regular, prevista em lei
- Capitalização mensal ou diária: irregular nesse regime — deve ser substituída pela semestral no recálculo
- Taxa de juros acima de 12% ao ano: na omissão do Conselho Monetário Nacional, aplica-se o limite do Decreto 22.626/1933, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.940.292/PR (rel. Min. Nancy Andrighi, 2022)
- TEOR (Tarifa de Estudo, Orientação e Reavaliação) cobrada quando não prevista ou não prestado o serviço correspondente: encargo indevido, sujeito a restituição corrigida
Outros encargos que costumam aparecer nesses contratos
- Mora acima de 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do DL 167/67)
- Multa acima de 2% (art. 71 do DL 167/67)
- Comissão de permanência cumulada com outros encargos — vedada pelas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ
- Correção do saldo por SELIC ou CDI — vedada pela Súmula 176 do STJ
Como a perícia técnica organiza esse recálculo
O trabalho pericial parte do próprio extrato do produtor: identifica a taxa contratada, verifica a periodicidade real de capitalização aplicada pelo banco, confronta com o que a lei permite e reconstrói o saldo devedor com os parâmetros corretos. O resultado é um laudo ou parecer técnico com o valor cobrado a mais — quando houver — pronto para instruir embargos, ação revisional ou negociação direta com a instituição.
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