Luís Fillipe Silva Soares, perito contador CRC/MG 128164/O, perícia contábil judicial e extrajudicial

Adicional de insalubridade: base de cálculo e reflexos na liquidação trabalhista

A base de cálculo do adicional de insalubridade é uma das discussões que mais aparecem na liquidação trabalhista, porque o erro costuma estar na planilha e não na sentença. A reclamada aplica o percentual sobre o salário mínimo, o reclamante aplica sobre o salário contratual, e a diferença se multiplica por cada mês do período e por cada reflexo deferido. Na conferência de cálculos, também é comum encontrar o adicional fora da base das horas extras ou, no sentido oposto, refletido em repouso semanal remunerado.

Abaixo, o que o STF e o TST definiram sobre a base, onde entram os reflexos e o que conferir antes de impugnar a conta.

O que diz o art. 192 da CLT sobre o percentual e a base

O art. 192 da CLT assegura ao empregado que trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, um adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, conforme a insalubridade seja classificada em grau máximo, médio ou mínimo. O grau vem do laudo de insalubridade e da sentença. A base é o ponto que gerou anos de disputa.

Súmula Vinculante 4 e a Súmula 228 do TST: por que a base continua sendo o salário mínimo

A Súmula Vinculante 4 do STF diz que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Depois dela, o TST reescreveu a Súmula 228 para adotar o salário básico como base do adicional. Essa parte foi suspensa em 2008 por liminar do ministro Gilmar Mendes na Reclamação 6266.

Em 2018, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a Reclamação 6275 e cassou a Súmula 228 na parte em que definia o salário básico como base. Segundo a notícia publicada pelo STF, o tribunal entendeu no RE 565714 que, enquanto a inconstitucionalidade do art. 192 não for superada por lei ou convenção coletiva, a parcela continua a ser calculada com base no salário mínimo.

Na prática da liquidação, isso leva a três situações:

  • a sentença ou a norma coletiva não define outra base: o percentual incide sobre o salário mínimo vigente em cada mês do período;
  • a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixa base diferente, como o piso normativo: vale a norma coletiva, e ela precisa estar juntada para cada período de vigência;
  • a sentença transitada em julgado fixou expressamente outra base: o cálculo segue o título, e a discussão sobre a base já não cabe na liquidação.

Um detalhe que costuma passar despercebido: em decisão da 3ª Turma do TST no RR-1001321-60.2017.5.02.0492, julgado em dezembro de 2019, o adicional foi mandado calcular sobre o salário mínimo mensal integral, e não proporcional às horas trabalhadas. Quando o contrato é de jornada reduzida, vale olhar se a conta da reclamada fez essa proporcionalização sem que o título autorize.

Reflexos do adicional de insalubridade: onde entra e onde não entra

A Súmula 139 do TST diz que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Daí vêm os reflexos usuais em férias com um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS, sempre na medida do que a sentença deferiu.

Dois pontos do TST mudam a conta de forma direta:

  • a OJ 47 da SBDI-1 diz que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade;
  • a OJ 103 da SBDI-1 diz que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

A primeira aumenta o valor de toda hora extra deferida. A segunda impede o reflexo do próprio adicional em DSR, já que ele é calculado sobre uma base mensal. Isso não se confunde com o reflexo das horas extras em DSR: as horas extras, já calculadas com o adicional na base, continuam refletindo nos repousos. O tema está detalhado no artigo sobre DSR sobre adicionais e como calcular.

Exemplo hipotético: o efeito da base e da OJ 47 na conta

Os números a seguir são hipotéticos e servem só para mostrar o mecanismo. Considere um empregado com salário contratual de R$ 2.400,00, divisor 220, insalubridade em grau médio (20%) e um salário mínimo hipotético de R$ 1.500,00 no mês.

  • Adicional sobre o salário mínimo: 20% de R$ 1.500,00 = R$ 300,00 no mês.
  • Se a planilha aplicar 20% sobre o salário contratual, o adicional vira R$ 480,00, com R$ 180,00 a mais por mês sem amparo no título.
  • Para 20 horas extras a 50% no mês, a hora extra sobre o salário puro sai a R$ 16,36 e o total a R$ 327,27.
  • Com o adicional na base, como manda a OJ 47, a hora extra sobe para R$ 18,41 e o total para R$ 368,18, uma diferença de R$ 40,91 no mês.

Ao longo de todo o período da condenação, uma diferença mensal desse tamanho volta a crescer quando passa para férias, 13º e FGTS. Por isso a conferência da base vem antes da conferência dos índices.

O que conferir na conta de liquidação antes de impugnar

  1. Qual base a sentença fixou e se existe norma coletiva com base diferente para algum período.
  2. Se o salário mínimo usado em cada competência é o vigente naquele mês, e não o da data do cálculo.
  3. Se houve proporcionalização do adicional por jornada sem previsão no título.
  4. Se o adicional entrou na base das horas extras, do adicional noturno e das demais parcelas calculadas sobre o salário-hora.
  5. Se houve reflexo do adicional em DSR, que a OJ 103 afasta.
  6. Se os períodos de afastamento e de férias foram tratados conforme a sentença.

O quarto item é o que mais aparece nas contas que confiro. A insalubridade é calculada certo em rubrica própria, mas some da base das horas extras, e a diferença fica invisível porque está espalhada em centenas de linhas. A lógica do salário-hora está no texto sobre cálculo de horas extras com reflexos em DSR.

Em cinco anos de atuação, com mais de 20 perícias judiciais, a impugnação que funciona é a que aponta a linha da planilha e o critério do título que ela contraria. Os cálculos trabalhistas para advogados cobrem a inicial, a liquidação e a impugnação.

Perguntas frequentes sobre a base de cálculo da insalubridade

Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade hoje?

Na falta de lei ou norma coletiva que fixe outra base, o salário mínimo. O STF cassou a Súmula 228 do TST na parte que adotava o salário básico e, segundo o próprio tribunal, a parcela continua a ser calculada sobre o salário mínimo até que a questão seja superada por lei ou convenção coletiva.

O adicional de insalubridade entra na base das horas extras?

Sim. A OJ 47 da SBDI-1 do TST diz que a base de cálculo da hora extra é a soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Planilha que calcula a hora extra só sobre o salário contratual subestima todas as horas deferidas.

O adicional de insalubridade reflete no DSR?

Não. A OJ 103 da SBDI-1 do TST diz que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. O reflexo em DSR das horas extras calculadas com o adicional na base continua devido, se deferido.

Em quais parcelas o adicional de insalubridade reflete?

A Súmula 139 do TST diz que, enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. Os reflexos usuais são férias com um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sempre dentro do que a sentença deferiu.

Envie a conta de liquidação para análise prévia

Se você tem uma liquidação com adicional de insalubridade e quer saber se a base e os reflexos estão certos, mande a sentença e a planilha pelo WhatsApp (38) 99129-3315. Faço uma análise prévia e digo onde a conta diverge do título e quais documentos faltam para a impugnação.

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