Contribuição previdenciária em acordo sem vínculo e o Tema 310
A contribuição previdenciária em acordo sem vínculo homologado na Justiça do Trabalho é de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% a cargo do prestador, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo. O teto do salário de contribuição limita só a parte do prestador, e chamar a verba de indenização não afasta a incidência. Essa é a tese que o Pleno do TST reafirmou no Tema 310 dos recursos repetitivos, e ela muda o custo real de qualquer acordo fechado sem reconhecimento de emprego.
O que o TST fixou no Tema 310
Em 8 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o RR 0020563-51.2022.5.04.0731 como representativo da controvérsia e reafirmou, com efeito vinculante, o que já constava da Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1. A tese diz que, nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento de 20% pelo tomador e de 11% pelo prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, “respeitado o teto de contribuição”.
A última frase da tese é a que mais pesa na mesa de negociação: nem a previsão de que o valor se refere a indenização civil afasta a incidência. Na prática, o rótulo “danos morais” ou “indenização por perdas e danos” num acordo sem vínculo não reduz a base. O fundamento legal invocado é o art. 22, III, e o art. 30, § 4º, da Lei 8.212/1991, e a OJ 398 deixou de ser só persuasiva.
Base de cálculo da contribuição previdenciária em acordo sem vínculo
A base é o valor total do acordo. Não se separa parcela indenizatória de parcela remuneratória, porque a tese presume que o valor pago remunera serviço prestado por pessoa física ao tomador. A cota de cada parte tem origem diferente na Lei 8.212/1991.
A cota do tomador vem do art. 22, III: 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês a contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Esse inciso não remete a limite máximo. Também não há RAT nem contribuição a terceiros, porque o art. 22, II, alcança só empregados e trabalhadores avulsos.
A cota do prestador vem do art. 21, que fixa 20% sobre o salário de contribuição do contribuinte individual. O art. 30, § 4º, permite deduzir 45% da contribuição da empresa, limitada a dedução a 9% do salário de contribuição, e é daí que sai a alíquota efetiva de 11%. O art. 4º da Lei 10.666/2003 obriga a empresa a reter essa cota e recolhê-la junto com a sua.
O teto de 2026 limita só a cota do prestador
O salário de contribuição do contribuinte individual, pelo art. 28, III, da Lei 8.212/1991, observa o limite máximo do § 5º. Em 2026, esse limite é o teto de R$ 8.475,55 divulgado pelo INSS, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Aplicados 11% sobre o teto, a cota do prestador numa competência não passa de R$ 932,31.
A cota de 20% do tomador não tem esse limite. Ela incide sobre o valor total do acordo, sem corte. É comum ver o cálculo de 31% sobre o acordo inteiro, como se as duas alíquotas andassem juntas até o fim. Acima de R$ 8.475,55, essa conta superestima a contribuição e, se o valor sair do bolso do prestador, desconta dele mais do que a lei permite.
Dois pontos de conferência ficam fora da regra geral. Se o prestador já contribuiu no mesmo mês sobre outra remuneração, o teto é compartilhado entre as fontes, porque o art. 28, III, soma o que ele recebe de uma ou mais empresas. E o art. 43, § 3º, manda apurar as contribuições mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços; quando o acordo fixa esse período, a aplicação do teto por competência pode mudar a cota do prestador.
Exemplo ilustrativo: quanto custa um acordo de R$ 30 mil sem vínculo
Os números abaixo são ilustrativos. Considere um acordo de R$ 30.000,00, pago em parcela única em 2026, sem reconhecimento de vínculo, com o valor discriminado como indenização por danos morais. O prestador não teve outra contribuição no mês.
- cota do tomador: 20% × R$ 30.000,00 = R$ 6.000,00;
- cota do prestador: 11% × R$ 8.475,55 (teto) = R$ 932,31;
- contribuição total: R$ 6.932,31, ou 23,11% do acordo;
- líquido do prestador, com a retenção: R$ 29.067,69;
- custo do tomador: R$ 36.000,00 (acordo mais a cota patronal).
Quem calculasse 31% sobre o total chegaria a R$ 9.300,00, ou seja, R$ 2.367,69 a mais. Num acordo de R$ 5.000,00, abaixo do teto, as duas contas coincidem: R$ 1.000,00 do tomador e R$ 550,00 do prestador, exatamente 31%.
Há um terceiro cenário, frequente na pauta: o acordo de valor líquido. Se o termo diz que o prestador recebe R$ 30.000,00 líquidos e nada fala sobre a retenção, a jurisprudência da SBDI-1 citada no próprio acórdão do Tema 310 atribui à reclamada o recolhimento das duas cotas, sem dedução sobre o líquido. O custo do tomador passa a R$ 36.932,31. A simulação antes da audiência evita que essa diferença apareça só na guia.
Acordo com vínculo: a discriminação de verbas muda a conta
Quando o acordo reconhece o vínculo, a lógica é outra. O art. 832, § 3º, da CLT exige que a decisão homologatória indique a natureza jurídica das parcelas e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento. A contribuição recai sobre as parcelas de natureza salarial, com a cota patronal, o RAT e terceiros de um lado e a cota do empregado pela tabela progressiva, competência por competência, do outro. Verbas como o aviso prévio indenizado têm tratamento próprio, discutido no texto sobre aviso prévio indenizado e a incidência de FGTS e INSS.
Sem discriminação, vale a OJ 368 da SBDI-1: a contribuição incide sobre o valor total do acordo, com base no art. 43 da Lei 8.212/1991. A discriminação também tem piso. O § 3º-A do art. 832, incluído pela Lei 13.876/2019, impede que a parcela remuneratória tenha base inferior ao salário mínimo nas competências do vínculo reconhecido, ou ao piso da categoria quando houver, salvo se o pedido se limitou a verbas exclusivamente indenizatórias.
A União é intimada dos acordos com parcela indenizatória e pode recorrer quanto às contribuições (§ 4º). E o § 6º preserva o crédito previdenciário quando o acordo é celebrado depois do trânsito em julgado ou depois dos cálculos de liquidação. Nesse caso, a conta já feita na liquidação de sentença trabalhista no PJe-Calc serve de referência para a contribuição, e o acordo não a reduz.
O que conferir na guia antes e depois da homologação
Na perícia trabalhista, os erros de contribuição em acordo costumam estar em poucos pontos, e todos aparecem na conferência da guia contra o termo homologado:
- se a base usada foi o valor total do acordo, e não só a parcela rotulada como remuneratória;
- se o teto foi aplicado à cota de 11% e não à de 20%;
- se a retenção do prestador está prevista no termo ou se o acordo é líquido;
- se o recolhimento acompanha as parcelas do acordo, proporcionalmente, como manda o art. 43, § 3º;
- se o enquadramento tributário do tomador (Simples Nacional, desoneração da folha) interfere na cota patronal.
Para decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, o recolhimento deixou a GFIP e a GPS: a contribuição é escriturada no eSocial pelos eventos de processo trabalhista e confessada na DCTFWeb, que gera o DARF. Divergência entre o valor declarado e o devido costuma voltar como intimação da União ou como pendência na execução, e a discussão segue pela impugnação aos cálculos trabalhistas.
O cálculo prévio de contribuição sobre acordo é das peças mais rápidas de produzir e das que mais mudam a proposta. Duas ou três simulações, com e sem vínculo, com e sem retenção, mostram o custo real de cada desenho antes de a minuta chegar ao juiz.
Perguntas frequentes sobre contribuição previdenciária em acordo sem vínculo
Discriminar o acordo como indenização por dano moral afasta o INSS?
Não, quando o acordo é homologado sem reconhecimento de vínculo. A tese do Tema 310 afirma que nem a previsão de indenização civil afasta a incidência. A base continua sendo o valor total do acordo, com 20% do tomador e 11% do prestador, este limitado ao teto.
O teto do INSS limita os 20% da empresa?
Não. O teto limita o salário de contribuição do contribuinte individual, pelo art. 28, III, da Lei 8.212/1991, e portanto a cota de 11% do prestador. A cota de 20% do tomador, prevista no art. 22, III, incide sobre o total pago, sem limite máximo.
Quem paga os 11% do prestador?
O prestador, por desconto feito pelo tomador, que retém e recolhe a cota junto com a sua (art. 4º da Lei 10.666/2003). Se o acordo fixa valor líquido sem prever a retenção, a jurisprudência da SBDI-1 atribui à reclamada o recolhimento das duas cotas.
Qual é o teto do salário de contribuição em 2026?
R$ 8.475,55, valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Aplicada a alíquota de 11%, a cota máxima do prestador numa competência é de R$ 932,31.
O Tema 310 vale para acordo com reconhecimento de vínculo?
Não. Com vínculo, a contribuição segue a natureza das parcelas discriminadas na decisão homologatória (art. 832, § 3º, da CLT), com o piso do § 3º-A. Sem discriminação, a OJ 368 manda incidir sobre o valor total.
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Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.






