Depósito recursal na liquidação trabalhista: valores e abatimento

Depósito recursal na liquidação trabalhista: valores e abatimento

O depósito recursal na liquidação trabalhista entra como crédito do executado, mas só reduz a dívida quando o dinheiro é liberado ao credor, e pelo saldo que a conta judicial tiver naquela data. Até a liberação ele garante o juízo, não paga a condenação, e os juros e a correção do débito continuam correndo sobre o valor integral. Desde 1º de agosto de 2026 o teto é de R$ 14.411,57 no recurso ordinário e de R$ 28.823,14 no recurso de revista e nos embargos. O erro mais comum na conta de liquidação é abater o valor nominal na data em que a empresa depositou, o que encerra a mora antes da hora e reduz o crédito do trabalhador.

Valores do depósito recursal desde 1º de agosto de 2026

Os limites são reajustados todo ano pelo INPC acumulado de julho a junho. O Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, da Presidência do TST, fixou os valores que valem a partir de 1º de agosto de 2026:

  • recurso ordinário: R$ 14.411,57;
  • recurso de revista e embargos: R$ 28.823,14;
  • recurso em ação rescisória: R$ 28.823,14.

O teto não é o valor a depositar em qualquer caso. O depósito corresponde à condenação arbitrada na sentença, limitado ao teto de cada recurso. Pela Súmula 128, I, do TST, o recorrente deposita integralmente a cada novo recurso, e, atingido o valor da condenação, nenhum depósito adicional é exigido. Quem recorre ordinariamente e depois de revista soma os dois depósitos até chegar à condenação. Antes de protocolar, confira o valor na página de valores vigentes do TST ou do seu TRT, porque o recolhimento a menor gera deserção.

Na execução a lógica muda. Com o juízo garantido, a exigência de novo depósito para recorrer ofende a Constituição (Súmula 128, II), mas, se o débito crescer, a garantia precisa ser complementada. É por isso que o valor atualizado da dívida importa também para o agravo de petição.

Quem paga metade e quem está isento

O art. 899 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, trouxe dois benefícios. O § 9º reduz o depósito pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O § 10 isenta do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Na prática da liquidação, a redução e a isenção mudam o que haverá para abater. Uma microempresa que recorreu com depósito pela metade terá, na conta judicial, metade do que uma empresa de médio porte teria. A empresa em recuperação judicial não deixa saldo algum. O cálculo que presume depósito pelo teto, sem conferir a guia nos autos, erra o saldo devedor.

Seguro garantia e fiança bancária no lugar do dinheiro

O § 11 do art. 899 permite substituir o depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, alterado em 2020, regulamenta a substituição: a apólice deve ter valor segurado igual ao montante da condenação acrescido de no mínimo 30%, observados os limites legais do depósito, vigência mínima de três anos e cláusula de renovação automática.

Para a liquidação, a diferença é decisiva. Apólice não rende e não é dinheiro em conta. Não há saldo para abater no momento da conta. O débito é liquidado por inteiro, e a seguradora ou o banco fiador é chamado a pagar se o executado não pagar. Quem lança no cálculo um abatimento por depósito que na verdade foi seguro garantia apresenta um saldo devedor menor do que o real.

Como o depósito recursal é corrigido na conta judicial

O § 4º do art. 899 manda o depósito ficar em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança. No julgamento da ADC 58, o STF deu interpretação conforme a esse parágrafo e ao art. 879, § 7º, para que a atualização dos créditos trabalhistas e a correção dos depósitos recursais sigam os índices das condenações cíveis em geral até que sobrevenha solução legislativa. A modulação preservou os pagamentos e depósitos judiciais já feitos no tempo e modo oportunos.

O débito, por sua vez, é atualizado pelo critério do título. Após a ADC 58 e a Lei 14.905/2024, isso significa IPCA-E na fase pré-judicial e, depois do ajuizamento, Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA com juros pela taxa legal, na linha que o TST vem adotando, salvo coisa julgada em sentido diverso. O detalhe está no texto sobre correção monetária trabalhista depois da Lei 14.905/2024. O ponto que interessa aqui: o que a conta judicial credita de rendimento raramente coincide com a atualização do crédito no mesmo período.

Depósito recursal na liquidação trabalhista: garantia não é pagamento

O depósito recursal serve para garantir a execução futura. Ele não transfere o dinheiro ao trabalhador. Enquanto o valor estiver na conta judicial, o credor não pode usá-lo, e a mora do devedor não terminou. A 1ª Turma do TST, no AIRR-41400-81.2000.5.15.0056, julgado em 12/12/2012, registrou que o depósito para garantia do juízo não afasta os juros de mora, que correm até a efetiva disponibilização do crédito, e citou precedentes da SBDI-1 e de várias Turmas no mesmo sentido.

O STJ chegou à mesma conclusão no processo civil ao revisar o Tema 677, no REsp 1.820.963/SP, em 19/10/2022: o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título, e, quando o dinheiro é entregue ao credor, o saldo da conta judicial é abatido do valor devido. A tese é do STJ e não vincula a Justiça do Trabalho, mas reforça a leitura que os precedentes do TST já faziam.

Daí sai a regra de cálculo. O abatimento acontece na data da liberação ao credor, pelo saldo efetivamente levantado, principal e rendimento da conta. Se o rendimento da conta for menor que a atualização do débito, a diferença continua devida pelo executado. Antes de calcular, convém verificar se o título ou a decisão de liquidação já fixou outro critério, porque a coisa julgada prevalece sobre a regra geral.

Exemplo numérico do abatimento (ilustrativo)

Os números abaixo são hipotéticos, escolhidos só para mostrar o efeito do método. Considere um débito de R$ 40.000,00 na data em que a empresa depositou R$ 14.411,57 para o recurso ordinário. O alvará foi liberado 18 meses depois. Para simplificar, adote atualização do débito de 1,0% ao mês e rendimento da conta judicial de 0,6% ao mês, ambos compostos.

Pelo método correto, o débito atualizado na data da liberação chega a R$ 47.845,90. A conta judicial chega a R$ 16.050,00. O saldo devedor remanescente é de R$ 31.795,90.

Pelo método errado, abate-se o valor nominal na data do depósito: R$ 40.000,00 menos R$ 14.411,57 dá R$ 25.588,43, que, atualizados pelos mesmos 18 meses, somam R$ 30.607,54.

A diferença entre os dois resultados é de R$ 1.188,36. Ela corresponde exatamente ao que o depósito deixou de acompanhar a dívida: R$ 14.411,57 atualizados pelo índice do débito dariam R$ 17.238,36, e a conta rendeu R$ 16.050,00. Em processos com vários depósitos, recurso de revista e anos de tramitação, a distorção cresce, e costuma aparecer em cálculos que chegam para conferência em fase de embargos à execução trabalhista ou de impugnação aos cálculos.

Como lançar o depósito recursal no PJe-Calc

No PJe-Calc, o depósito recursal não deve ser tratado como dedução de verba na fase de cálculo das parcelas, que serve para valores pagos ao empregado durante o contrato. O lugar dele é o registro de pagamentos na atualização do cálculo, com a data em que o valor foi liberado ao credor e o montante efetivamente levantado conforme o alvará ou o extrato da conta judicial. O sistema abate o pagamento do débito atualizado até aquela data e apura o saldo remanescente, que segue sendo atualizado. O passo a passo da liquidação de sentença no PJe-Calc trata das demais telas.

Três conferências evitam a maior parte dos erros:

  • confirmar nos autos se houve depósito em dinheiro, seguro garantia ou isenção;
  • usar o extrato da conta judicial ou o alvará, e não o valor da guia;
  • lançar na data da liberação ao credor, e não na data do depósito.

Quando o depósito é liberado em parte, cada levantamento é um pagamento próprio, com data e valor. Se houver contribuição previdenciária e imposto de renda a reter, a ordem de imputação do pagamento entre crédito do autor, encargos e honorários deve seguir o título e a decisão de liquidação.

Perguntas frequentes sobre o depósito recursal na liquidação trabalhista

O depósito recursal para os juros do débito?

Não. Pelos precedentes do TST, o depósito garante o juízo e os juros de mora continuam a correr até o crédito ser disponibilizado ao trabalhador. O abatimento é feito na data da liberação, pelo saldo da conta judicial. A diferença entre o rendimento da conta e a atualização do débito fica a cargo do executado, salvo critério diverso fixado no título.

Quanto é o depósito recursal em 2026?

Desde 1º de agosto de 2026, pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, o teto é de R$ 14.411,57 para o recurso ordinário e de R$ 28.823,14 para o recurso de revista, os embargos e o recurso em ação rescisória. O depósito é o valor da condenação, limitado a esses tetos. Confira sempre a tabela vigente no site do TST ou do TRT.

Microempresa paga depósito recursal?

Paga pela metade. O art. 899, § 9º, da CLT reduz o depósito pela metade para microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos. Os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão isentos, pelo § 10.

Seguro garantia entra no abatimento do cálculo?

Não da mesma forma. A apólice substitui o depósito para fins de admissibilidade do recurso, mas não há dinheiro em conta para abater. O débito é liquidado por inteiro e a seguradora responde pelo pagamento se o executado não pagar. Só o valor efetivamente pago e liberado ao credor reduz o saldo devedor.

Se o seu caso envolve depósito recursal, garantia do juízo ou saldo remanescente na execução trabalhista, o escritório elabora o cálculo e o parecer técnico. Fale pelo WhatsApp (38) 99129-3315 ou pelo e-mail contato@peritoluisfillipe.com.br.

Luís Fillipe Soares é perito contador (CRC/MG 128164/O), com atuação em perícia bancária, trabalhista e de crédito rural. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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