Este glossário de perícia contábil reúne os termos que aparecem com mais frequência nos laudos, pareceres e petições das áreas atendidas pelo escritório. Cada verbete traz a definição técnica, a norma ou súmula de referência e, quando existe, o artigo do blog que aprofunda o tema.
Processo pericial
Perito do juízo
Profissional nomeado pelo juiz para esclarecer fato que dependa de conhecimento técnico (art. 465 do CPC). Está sujeito às hipóteses de impedimento e suspeição e responde ao juízo, não às partes. A diferença entre as funções está em perito do juízo e assistente técnico.
Assistente técnico
Profissional de confiança da parte, indicado no prazo de quinze dias da intimação da nomeação do perito (art. 465, §1º, do CPC). Acompanha a perícia, formula quesitos e apresenta parecer. Não se sujeita a impedimento nem a suspeição (art. 466, §1º). Mais em assistente técnico contábil.
Quesitos
Perguntas técnicas dirigidas ao perito. Os iniciais são apresentados com a indicação do assistente técnico (art. 465, §1º, III, do CPC); os suplementares, durante a diligência (art. 469). Veja o artigo 469 do CPC e os quesitos suplementares.
Laudo pericial
Documento em que o perito do juízo responde aos quesitos e expõe o método e as conclusões. O art. 473 do CPC lista o que o laudo deve conter, entre eles a análise técnica, o método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos.
Parecer técnico
Documento do assistente técnico. Depois da intimação do laudo, as partes têm prazo comum de quinze dias para se manifestar, e os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do CPC). A estrutura do parecer técnico divergente está no blog.
Impugnação ao laudo
Manifestação que aponta erros de método, de dado ou de conclusão do laudo pericial, normalmente acompanhada do parecer do assistente técnico. O passo a passo está em como impugnar um laudo pericial contábil.
Liquidação de sentença
Fase em que se apura o valor da condenação ilíquida (art. 509 do CPC; art. 879 da CLT na Justiça do Trabalho). Na área trabalhista, veja liquidação de sentença trabalhista.
Correção e juros
Correção monetária
Atualização do valor nominal pela perda do poder de compra da moeda. Não é acréscimo; é recomposição. O índice depende da matéria e do título, como mostra o artigo sobre correção monetária: qual índice e como calcular.
Juros remuneratórios
Preço do dinheiro emprestado, pactuado no contrato. Nas instituições financeiras não se limitam a 12% ao ano (Súmula 596 do STF), e a abusividade é aferida caso a caso.
Juros moratórios
Encargo pelo atraso no pagamento. Não se confundem com os remuneratórios e, na maioria dos contratos, não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
Capitalização de juros
Incidência de juros sobre juros já vencidos e incorporados ao saldo. Nos contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados a partir de 31/03/2000, é permitida com periodicidade inferior à anual se expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ); a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para demonstrar o pacto (Súmula 541). Veja capitalização de juros no financiamento de veículo.
Taxa média de mercado
Taxa divulgada pelo Banco Central para cada modalidade de crédito. O STJ a utiliza como referência para avaliar se a taxa contratada é abusiva, com análise do caso concreto. Mais em como saber se o contrato bancário tem juros abusivos.
Repetição do indébito
Devolução do que foi cobrado indevidamente. Nas relações de consumo, a devolução é em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e o STJ fixou que ela independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, para cobranças posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). Veja o cálculo do indébito.
Contratos bancários
Tabela Price
Sistema de amortização com prestações constantes, em que a parcela de juros cai e a de amortização sobe ao longo do contrato. O STJ fixou que a verificação de capitalização na Tabela Price é questão de fato, que depende de prova técnica (Tema 572).
SAC
Sistema de Amortização Constante. A amortização é igual em todas as parcelas, e a prestação diminui ao longo do contrato, porque os juros incidem sobre saldo cada vez menor. É comum nos financiamentos habitacionais.
CET
Custo Efetivo Total. Taxa que reúne juros, tarifas, tributos e seguros cobrados na operação, e que por isso quase sempre supera a taxa de juros nominal do contrato. Veja por que a taxa escrita no contrato quase nunca é o custo do contrato.
Comissão de permanência
Encargo cobrado no período de inadimplência. Não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, e fica limitada à soma desses encargos previstos no contrato (Súmula 472 do STJ). Mais em comissão de permanência e a Súmula 472.
Tarifa de cadastro
Tarifa cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, válida para contratos celebrados a partir de 30/04/2008 (Súmula 566 do STJ). A cobrança repetida é o ponto de discussão no artigo sobre tarifa de cadastro cobrada mais de uma vez.
Método hamburguês
Forma de cálculo de juros sobre o saldo devedor diário de conta corrente e cheque especial. É o método que mostra quanto foi cobrado em cada dia de saldo negativo. Veja o que é o método hamburguês.
Capitalização no crédito rural
As cédulas de crédito rural admitem pacto de capitalização (Súmula 93 do STJ), dentro da periodicidade prevista na legislação própria. O tema está em capitalização semestral no crédito rural.
Consignado e superendividamento
Margem consignável
Parte da remuneração ou do benefício que pode ser comprometida com descontos de empréstimos e cartões consignados (Lei 10.820/2003). O percentual máximo é definido em lei e mudou mais de uma vez nos últimos anos.
RMC
Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito consignado. O desconto mínimo mensal no benefício costuma não quitar a fatura, e o saldo remanescente gera juros. Veja o que é a RMC.
RCC
Reserva de Cartão Consignado de Benefício, modalidade separada da RMC, com margem própria. A distinção e o entendimento do STJ estão no artigo sobre o Tema 1414 do STJ.
Superendividamento
Impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021). O plano de repactuação está no art. 104-A. Veja o plano do art. 104-A começa numa conta.
Mínimo existencial
Parcela da renda que deve ser preservada do pagamento das dívidas no superendividamento. O valor é regulamentado por decreto do Poder Executivo.
PASEP
Microficha
Registro histórico da conta individual do PASEP no Banco do Brasil, com os créditos anuais, a atualização e os saques. É o documento-base da perícia de revisão.
Tema 1150 do STJ
Tese firmada pelo STJ sobre as ações de revisão do PASEP: o Banco do Brasil responde por falhas na gestão da conta, e a prescrição é de dez anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques. Mais em saldo não creditado do PASEP e o Tema 1150.
Expurgos inflacionários
Diferenças de correção que deixaram de ser creditadas em planos econômicos. No PASEP, a discussão está em expurgos inflacionários no PASEP.
Trabalhista
PJe-Calc
Sistema adotado pela Justiça do Trabalho para elaboração e conferência de cálculos de liquidação. Padroniza a memória de cálculo, mas depende da parametrização feita a partir do título.
DSR
Descanso semanal remunerado (Lei 605/1949). As horas extras habituais repercutem no seu cálculo (Súmula 172 do TST), e o adicional de insalubridade já o remunera (OJ 103 da SDI-1). Veja DSR sobre adicionais.
Divisor
Número de horas mensais usado para obter o salário-hora: 220 para jornada de 44 horas semanais e 200 para 40 horas (Súmula 431 do TST). Mais em cálculo de horas extras e reflexos.
Se um desses termos está no centro de um caso seu, fale comigo pelo WhatsApp (38) 99129-3315.